Publicado no DOE - RO em 18 abr 2024
Altera a Instrução Normativa GAB/CRE Nº 63/2023, a qual dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, previsto na Lei Nº 1473/2005, e institui o modelo de Termo de Acordo.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º Os §§ 1º e 3º, o caput do art. 9º e o caput do art. 10 da Instrução Normativa nº 63/2023/GAB/CRE, de 8 de setembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 9º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá autorizar a realização de operações com derivados de petróleo, na forma do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa, mediante requerimento do contribuinte, desde que este não realize operações com as mercadorias:
...............................................................................................
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da operação de importação, devidamente instruído com os seguintes documentos e informações:
...............................................................................................
§ 3º A Agência de Rendas indeferirá o requerimento em que contenha mercadoria arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 10. A GITEC proferirá parecer no prazo de até 15 (quinze) dias contados da entrega de toda a documentação exigida para análise do pedido."
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos I, II e III ao caput do art. 9º e o § 2º ao art. 10, renumerando o parágrafo único para § 1º, da Instrução Normativa nº 63/2023/GAB/CRE, de 8 de setembro de 2023, com as seguintes redações:
"Art. 9º ......................................................................................
I - constantes do Anexo VII do Convenio ICMS nº 142/18, exceto betume de petróleo (NCM 2713.20.00);
II - classificadas como combustíveis pela Agência Nacional de Petróleo - ANP no portal "Central de Sistemas ANP - Tabelas de Apoio ao I-SIMP - Tabela T012 - Códigos de Produtos", inclusive nafta, metanol e combustíveis alternativos; e
III - classificadas como lubrificantes pela ANP, no portal "Central de Sistemas ANP - Tabelas de Apoio ao I-SIMP - Tabela T012 - Códigos de Produtos".
................................................................................
Art. 10. ....................................................................
§ 1º .........................................................................
§ 2º A GITEC poderá, a qualquer tempo, solicitar a vistoria ao Fisco de destino para comprovar a existência do destinatário adquirente da mercadoria e a atividade por ele exercida."
Art. 3º Ficam revogados os incisos II e V do § 1º e o §4º do art. 9º e o Anexo II da Instrução Normativa nº 63/2023/GAB/CRE.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 17de abril de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual