Publicado no DOE - AL em 19 abr 2024
Altera o Decreto Estadual nº 1738/2003, que regulamenta a Lei Estadual nº 6410/2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000004928/2024,
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, que dispõe sobre a utilização, para fins de liquidação de obrigações tributárias, de créditos representados por precatórios pendentes,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados, todos do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(...)
VII - relativos à antecipação do ICMS na entrada interestadual de trigo em grão, de que trata o Capítulo II do Anexo XII do Decreto Estadual nº 90.309, de 2023, quando se destine à industrialização por estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 11 deste artigo.
(...)
§ 6º Relativamente à liquidação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
(…)
III - fica condicionada à concessão de Regime Especial em pedido do contribuinte, caso em que poderá ser dispensada:
a) a aplicação do regime de substituição tributária ou do regime de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativamente às mercadorias sujeitas aos referidos regimes; e
b) a exigência do imposto antecipado de que trata a Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio de 2004.
(...)
§ 11. Nas hipóteses do inciso IV do § 7º e do inciso VII do caput deste artigo, disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá autorizar a liquidação, na forma prevista neste Decreto, de parte do imposto devido na aquisição de trigo em grão de outra unidade da Federação ou do exterior, de que trata o Capítulo II do Anexo XII do Decreto Estadual nº 90.309, de 2023, quando destinado à industrialização por estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, observado que a liquidação pela forma prevista neste Decreto:
(…)
IV - aplica-se também em relação ao trigo em grão que o estabelecimento moageiro autorizado para a fruição da sistemática prevista neste parágrafo remeter para moagem neste Estado, observado ainda que:
a) a apuração do imposto deverá atender ao disposto nos arts. 8º e 9º do Capítulo II do Anexo XII do Decreto Estadual nº 90.309, de 2023;
b) o estabelecimento moageiro beneficiário deve iniciar suas atividades em até 24 (vinte e quatro) meses após a autorização prevista neste inciso; e
c) a liquidação somente se aplica ao trigo em grão adquirido:
1. de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000;
2. diretamente junto a produtor localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46, de 2000; e
3. do exterior.
d) o requerimento para fruição da sistemática prevista neste inciso deverá conter o compromisso de implantação e início de atividade de uma unidade moageira no Estado de Alagoas no prazo previsto na alínea b, bem como da geração de empregos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.” (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 1.738, de 2003 passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com as seguintes redações:
“Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(…)
IX - decorrentes de operações de importação das seguintes mercadorias do exterior, ainda que não constituídos, observado o disposto no § 12:
a) vinhos, listados na Tabela Única do Anexo II do Decreto Estadual nº 90.309, de 2023; e
b) produtos alimentícios, listados na Tabela Única do Capítulo I do Anexo XII do Decreto Estadual nº 90.309, de 2023.
(…)
§ 2º Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
(…)
II - na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino final outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a importação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que:
(…)
d) a saída não seja destinada para outro estabelecimento de mesma titularidade.
III - Ato Concessivo poderá autorizar que a saída interestadual prevista no inciso II deste artigo ocorra de forma não concomitante à importação, em prazo limite que fixará, bem como que o ICMS diferido seja liquidado até o 5º (quinto) dia posterior ao da respectiva saída interestadual, observado o seguinte:
(…)
e) não se aplica o diferimento na saída interestadual destinada a estabelecimento de mesma titularidade.
(...)
§ 6º Relativamente à liquidação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
(...)
IV - ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer:
a) quantidade mínima de empregados no estabelecimento; e
b) área mínima exclusivamente vinculada à operação para armazenagem de suas mercadorias.
(...)
§ 12. Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo:
I - o ICMS liquidado não poderá ser apropriado como crédito;
II - no caso de diferimento do ICMS para a saída interestadual, conforme inciso III do § 2º deste artigo, o imposto incidente na respectiva saída, calculado segundo a regra aplicável aos contribuintes em geral, deverá ser liquidado nos seguintes termos:
a) 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação de saída interestadual, mediante pagamento em dinheiro; e
b) o saldo do imposto, após a dedução do valor obtido na alínea anterior, mediante compensação com os créditos judiciais.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador