Portaria DIAGRO Nº 133 DE 15/04/2024


 Publicado no DOE - AP em 16 abr 2024


Dispõe sobre a suspensão da vacinação de febre aftosa, estabelece o calendário anual para atualização/declaração de exploração pecuária e disciplina a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. nº 42, inciso XVI, do Decreto n° 2418, de 26 de junho de 2012,

Considerando a execução do Plano Estratégico 2017-2026 do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PE PNEFA), que estabelece um cronograma para retirada da vacinação contra a Febre Aftosa em bovinos e bubalinos dentro do território nacional brasileiro;

Considerando a Instrução Normativa n° 48, de 14/07/2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa, com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA) e a implementação do Programa em todo o território Nacional, definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e conforme estabelecido pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

Considerando a Portaria MAPA Nº 665, de 21 de março de 2024, a qual reconhece nacionalmente como livre de febre aftosa sem vacinação os estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal; disciplina o armazenamento, a comercialização e o uso da vacina contra a febre aftosa e disciplina o trânsito de animais vacinados contra a febre aftosa;

Considerando a necessidade de estabelecer a obrigatoriedade de atualização cadastral após a suspensão da vacinação contra a febre aftosa;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DA VACINAÇÃO DE FEBRE AFTOSA

Art. 1º Suspender a vacinação de bovinos e bubalinos contra febre aftosa em toda a extensão territorial do estado do Amapá.

Art. 2º Proibir o armazenamento, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa no estado do Amapá, exceto em casos autorizados pelo serviço veterinário oficial.

Art. 3º A não vacinação contra a febre aftosa do rebanho e/ou declaração da vacinação à DIAGRO na Campanha de Vacinação contra Febre Aftosa de 2023 (etapa única), conforme os prazos estabelecidos em legislação, implicará em Auto de Infração com sanção pecuniária.

Parágrafo único. O estabelecimento rural a que se refere a condição do artigo 3º desta portaria ficará impedido de realizar a movimentação de todos os animais susceptíveis a febre aftosa até a lavratura do auto.

CAPÍTULO II - CALENDÁRIO ANUAL PARA ATUALIZAÇÃO/DECLARAÇÃO DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA

Art. 4º Estabelecer, no estado do Amapá, o Calendário Anual de Atualização Cadastral de Exploração Pecuária que iniciará no dia 1º de agosto e finalizará no dia 30 de novembro de cada ano.

§ 1º Para os fins desta Portaria, a atualização de explorações pecuárias define-se como a atualização das quantidades de animais de todas as espécies de interesse da defesa sanitária animal existentes sob posse de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento agropecuário de acordo com a faixa etária, sexo e outras classificações cadastrais e de produção agropecuária assim como outras informações de interesse da DIAGRO, conforme procedimentos e periodicidade estabelecidos em legislação.

§ 2º Deverão ser considerados animais de interesse da defesa sanitária animal os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, equídeos, aves de produção, abelhas, animais aquáticos de comercialização e demais espécies de interesse econômico e/ou sanitário do estado do Amapá a serem determinadas por esta agência.

Art. 5º A declaração de explorações pecuárias é obrigatória a todos os estabelecimentos agropecuários existentes no território do Amapá e de total responsabilidade do produtor rural detentor da posse dos animais ou seu representante legal.

§ 1º A atualização de explorações pecuárias será realizada mediante a apresentação, pelo produtor ou representante legal, de todas as informações previstas no artigo 4º, parágrafo 1º, desta portaria.

§ 2º A atualização de explorações pecuárias deverá ser realizada no escritório de atendimento no município onde se encontra a ficha de movimentação do rebanho, ou por outro meio previamente estabelecido pela DIAGRO.

§ 3º A atualização de explorações pecuárias passará pela avaliação do escritório de atendimento, e a critério da DIAGRO, poderá ser agendada a contagem e a conferência oficial do rebanho, por meio de notificação ao produtor rural ou seu representante legal, com data e horário para o início da atividade fiscalizatória.

§ 4º A atualização de explorações pecuárias divergente da situação efetiva do estabelecimento agropecuário, constatada pelo serviço oficial, implicará em penalidades previstas em normas vigentes.

§ 5º A DIAGRO poderá efetuar fiscalizações nos estabelecimentos agropecuários em qualquer período a fim de averiguar as informações cadastrais in loco.

Art. 6º Será considerado inadimplente o estabelecimento agropecuário que não atualizar os quantitativos de todos animais existentes de interesse da defesa sanitária.

Parágrafo único. A atualização de estoques de rebanho fora do prazo estabelecido nesta portaria, implicará em penalidades previstas em normas vigentes.

Art. 7º No período fora da atualização de exploração pecuária, será permitida a comunicação do nascimento, evolução, morte e/ou furto/roubo, mediante apresentação de documentos comprobatórios.

CAPÍTULO III - DO TRÂNSITO ANIMAL

Art. 8º A emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para bovinos e bubalinos, a partir do dia 15 de outubro de cada ano, somente será permitida para o estabelecimento rural que realizou a atualização de estoques de rebanhos de todas as espécies de interesse econômico e/ou sanitário, exceto para a finalidade de abate.

Art. 9º A partir do dia 1º de dezembro de cada ano, os estabelecimentos agropecuários inadimplentes terão o trânsito animal (ingresso e egresso) de todas as explorações pecuárias suspenso até a realização da atualização dos estoques de rebanhos, inclusive para a finalidade abate.

Parágrafo único. Em estabelecimento agropecuário com mais de um produtor, é obrigatória atualização de estoques de rebanhos de todas as explorações pecuárias existentes na propriedade, junto à DIAGRO.

Art. 10. Esta portaria não exime o cumprimento das demais obrigações sanitárias.

Art. 11. Esta portaria revoga:

I - Portaria DIAGRO nº 133 , de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre a campanha de vacinação contra Febre Aftosa do rebanho de bovinos e bubalinos no Território do Estado do Amapá;

II - Portaria nº 31, 23 de fevereiro de 2022, a qual atualiza modelos de formulários padronizados utilizados nas ações referentes às revendas agropecuárias;

III - Portaria nº 355, de 17 de outubro de 2023, a qual dispõe sobre o cadastro de empresas que comercializam, distribuem e armazenam a vacinas contra a febre aftosa.

Art. 12. O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria implicará na aplicação das sanções previstas em legislação vigente.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor a partir de 02 de maio de 2024.

Macapá-AP, 15 de abril de 2024.

ÁLVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA

Diretor-Presidente/DIAGRO