Decreto Nº 49057 DE 18/04/2024


 Publicado no DOE - RJ em 19 abr 2024


Altera o Decreto Nº 46981/2020, que regulamenta o Fundo Estadual de Cultura, e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, o que consta do Processo nº SEI-180008/000088/2023, e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de compatibilização dos regulamentos estaduais com os regulamentos federais vigentes acerca dos procedimentos relativos à prestação de contas de recursos recebidos para a execução de projetos culturais; e

- a necessidade de normatização dos procedimentos e mecanismos da execução e prestação de contas nas ações utilizando recursos públicos, especialmente aqueles de transferência direta do Fundo Nacional de Cultura (FNC), para o Fundo Estadual de Cultura (FEC).

DECRETA:

Art. 1º
- O Artigo 25 do Decreto nº 46.981, de 19 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

“Art. 25 (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º - No caso de recursos federais repassados ao Fundo Estadual de Cultura, a prestação de contas deverá observar a regulamentação do ente repassador acerca da questão.

§ 4º Na ausência da regulamentação específica a que se refere o parágrafo anterior, a prestação de contas dos recursos recebidos observará o procedimento estabelecido pela SECEC, em ato próprio do Titular da Pasta.

§ 5º Caso a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao Fundo Estadual de Cultura por outros entes seja realizada por órgãos de controle local, a prestação de contas observará o procedimento estabelecido pela SECEC, em ato próprio do Titular da Pasta.

§ 6º - A regulamentação a que se refere o parágrafo terceiro acima, aplica-se exclusivamente às prestações de contas de editais lançados a partir da data de publicação deste decreto, para projetos selecionados ou que estão em processo de execução, serão mantidos os procedimentos de prestação de contas conforme estabelecidos nos atos normativos internos vigentes à época.”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador