Portaria STN/MF Nº 622 DE 17/04/2024


 Publicado no DOU em 22 abr 2024


Dispõe sobre os macroprocessos e a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE para os órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, e revoga as Portarias STN nº 481/2014, e nº 881/2023.


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O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 285, de 14 de junho de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, no § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017 e suas alterações.

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art.6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições definidas no art.7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024;

Considerando as competências dos órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e o disposto no § 1º do art. 3º Decreto nº 9.058, de 25 maio de 2017;

Considerando a possibilidade de delegação das competências dos órgãos setoriais para os órgãos seccionais, estabelecida na forma do art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009;

Considerando o disposto no inciso V do art. 15 da Lei nº 10.180, de 2001, e inciso XIX do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que confere ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal manter sistema de custos e evidenciar os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;

Considerando a necessidade de fortalecer o Sistema de Contabilidade Federal, aumentar a integração entre o órgão central, os órgãos setoriais e os órgãos seccionais, e fixar os critérios necessários para a distribuição da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, observando as disposições contidas na Lei nº 11.356, de 2006, no Decreto nº 9.058, de 25 maio de 2017, resolve:

Art. 1º Ficam definidos os macroprocessos do Sistema de Contabilidade Federal e a distribuição dos quantitativos de GSISTE para os órgãos desse Sistema.

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º Integram o Sistema de Contabilidade Federal:

I - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; e

II - órgãos setoriais.

§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios e da Advocacia-Geral da União.

§ 2º O órgão de controle interno da Casa Civil exercerá também as atividades de órgão setorial de todos os órgãos integrantes da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.

§ 3º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 3º As competências de órgão setorial poderão ser delegadas a órgão ou unidade que comprove ter condições de assumir as obrigações pertinentes, de acordo com normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

Parágrafo único. As setoriais delegadas, consideradas, na forma do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, órgãos seccionais, ficarão subordinadas, tecnicamente, às setoriais delegantes, que deverão prestar, complementarmente, toda a assistência, orientação e apoio técnico quanto aos procedimentos e aspectos contábeis e de custos.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO SETORIAL PARA ÓRGÃOS SECCIONAIS

Art. 4º Os órgãos setoriais poderão, por meio de ato próprio publicado no Diário Oficial da União - DOU, delegar suas competências para órgãos seccionais vinculados.

§1º O órgão central poderá reconhecer órgãos seccionais para fins de distribuição de GSISTE.

§2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, o órgão setorial deverá, por meio de ato próprio publicado no DOU, delegar suas competências ao órgão seccional reconhecido pelo órgão central.

Art. 5º Para fins de cumprimento do disposto no art. 4º desta portaria, o órgão setorial deverá avaliar a relação entre os custos e benefícios decorrentes da delegação de competência e da instituição de novos órgãos seccionais, levando em conta, além da constatação de que o volume de operações contábeis justifique tal delegação de competência, os seguintes requisitos mínimos a serem atendidos pelos novos órgãos seccionais:

I - capacidade de resposta às competências previstas no art. 8º do Decreto nº 6.976, de 2009;

II - existência de contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade - CRC, que responderá pela área técnica quanto ao acompanhamento e registro da conformidade contábil;

III - condições de prestar informações aos diversos usuários sobre normas e procedimentos relacionados com a execução orçamentária, financeira e patrimonial; e

IV - capacidade de gerar informação de custos.

Parágrafo único. Para viabilizar a delegação de competência, deverá ser incluída no SIAFI unidade gestora própria para representar o novo órgão seccional.

Art. 6º A conformidade contábil deverá ser registrada mensalmente, por profissional designado e habilitado para a prática de atos de natureza contábil, de modo que seja mantida a segregação entre a função de emitir documentos e a de registrar a conformidade.

Parágrafo único. A unidade gestora que se tornar órgão seccional, além das suas atribuições normais de executora, deverá observar também os procedimentos descritos no Manual SIAFI, em especial a Macrofunção 02.03.15 Conformidade Contábil.

CAPÍTULO III - DOS MACROPROCESSOS DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

Art. 7º O relacionamento entre os órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Contabilidade Federal, para o exercício de suas competências, far-se-á por meio da execução dos seguintes macroprocessos:

I - Macroprocesso de Contabilidade Federal - MPCON; e

II - Macroprocesso de Custo Federal - MPCUST.

§ 1º Cada órgão setorial e seccional deverá ter um contador responsável pela sua coordenação.

§ 2º Cada macroprocesso deverá ter um responsável pelo seu gerenciamento no âmbito de cada órgão setorial e seccional.

CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES DO MACROPROCESSO DE CONTABILIDADE FEDERAL - MPCON

Art. 8º O Macroprocesso de Contabilidade Federal compreende as seguintes atividades:

I - orientar as unidades jurisdicionadas, os órgãos e entidades vinculadas quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo os processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte;

II - acompanhar as atividades contábeis das unidades jurisdicionadas, dos órgãos e das entidades vinculadas no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - apoiar treinamentos na área de contabilidade para as unidades jurisdicionadas;

IV - propor ao órgão central medidas de aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, incluindo as rotinas do encerramento e abertura do exercício, bem como seus subsistemas relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI;

VI - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes, auditores contábeis e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas e dos órgãos e entidades vinculadas, solicitando providências quanto às regularizações das impropriedades detectadas nos registros contábeis;

VII - efetuar nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis que, devido às suas peculiaridades, não puderem ser realizados pelas unidades gestoras executoras;

VIII - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais vinculadas que não utilizam o SIAFI;

IX - acompanhar a conformidade de registro de gestão efetuada pelas unidades gestoras;

X - propor ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal alterações nos demonstrativos e auditores contábeis no SIAFI;

XI - garantir, em conjunto com a Unidade Setorial Orçamentária, a fidedignidade dos dados do Orçamento Geral da União publicado no Diário Oficial da União com os registros contábeis ocorridos no SIAFI, realizado em todas as unidades orçamentárias dos órgãos da Administração Pública Federal Direta e dos órgãos e entidades a essa vinculados;

XII - realizar a conformidade contábil dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade de registro de gestão da unidade gestora;

XIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

XIV - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;

XV - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de Tomada e Prestação de Contas Anual do Ordenador de Despesa; e

XVI - atender às demandas especiais de informações contábeis de natureza gerencial.

Parágrafo único. As atribuições do Sistema de Contabilidade Federal quanto à realização de tomadas de contas descrita no inciso I deste artigo limitam-se às seguintes atividades:

I - efetuar o registro contábil do(s) responsável(eis) pelo débito apurado;

II - verificar o cálculo do débito; e

III - efetuar a baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamento do débito.

CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES DO MACROPROCESSO DE CUSTO FEDERAL - MPCUST

Art. 9º O Macroprocesso de Custo Federal - MPCUST consiste em um conjunto de processos de trabalho para o gerenciamento de custos, compreendendo as seguintes atividades:

I - demarcar as diretrizes e o escopo da gestão de custos;

II - estruturar os objetos de custos, o método de custeio, o sistema de acumulação e a base de mensuração;

III- definir as funções e responsabilidades dos atores do sistema de custos;

IV - documentar o sistema de custos;

V - verificar as fontes de dados, atribuir os insumos ao objeto, validar e categorizar os dados de custos;

VI - preparar e disponibilizar as informações de custos;

VII - controlar os custos com foco no desempenho; e

VIII - avaliar o gerenciamento de custos.

Parágrafo único. É requisito necessário para concessão de GSISTE do MPCUST a observância do Manual do Processo Gerenciar Custos do Governo Federal, instituído pelo órgão central , que orienta o desenvolvimento de sistemas de custos e disciplina seus processos de trabalho.

CAPÍTULO VI - DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE

Art. 10. A GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Contabilidade Federal, enquanto permanecerem nessa condição.

Art. 11. Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII da Lei nº 11.356, de 2006.

§ 1º O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o art. 10 desta Portaria, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX da Lei nº 11.356, de 2006.

§ 2º A GSISTE poderá ser concedida a servidor ocupante de cargos ou funções comissionadas executivas de acordo com o disposto no §1º deste artigo.

§ 3º A GSISTE será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

CAPÍTULO VII - DA DISTRIBUIÇÃO DOS QUANTITATIVOS DE GSISTE PARA OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

Art. 12. Fica distribuído para os órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Contabilidade Federal, na forma dos Anexos desta Portaria, o quantitativo de GSISTE a ser concedido aos servidores que a essa gratificação fizerem jus.

Parágrafo único. Independentemente do número total de servidores em exercício nos órgãos central, setoriais e seccionais a que se refere o caput deste artigo, o quantitativo máximo de servidores beneficiários do total de GSISTE obedecerá aos limites estabelecidos na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 13. A atribuição da GSISTE deverá observar as competências definidas para os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal visando atender os macroprocessos definidos nesta Portaria.

§ 1º Farão jus à GSISTE, os órgãos seccionais, reconhecidos pelo órgão central ou pelo órgão setorial, para o exercício das atribuições previstas nos macroprocessos MPCON e MPCUST.

§ 2º Os órgãos setoriais poderão, por meio de ato próprio publicado no DOU, descentralizar GSISTE dos macroprocessos MPCON e MPCUST para os órgãos seccionais, sem prejuízo da alocação original da GSISTE no órgão setorial.

Art. 14. A concessão da GSISTE no âmbito dos órgãos setoriais e seccionais será feita com a anuência do contador responsável pelo órgão setorial, sem prejuízo da comunicação ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

Art. 15. A concessão da GSISTE no âmbito do órgão central alocadas na Secretaria do Tesouro Nacional será realizada com a anuência da Subsecretaria de Contabilidade Pública.

Art. 16. A concessão ou dispensa da GSISTE no âmbito de cada órgão setorial ou seccional constante dos Anexos desta Portaria deverá ser feita por meio de ato próprio publicado no DOU.

Art. 17. O ato de concessão da GSISTE deverá indicar:

I- o sistema ao qual a GSISTE está vinculado;

II- o nível da GSISTE;

III- o nome, o cargo e a matrícula SIAPE do servidor;

IV- a unidade de exercício;

V- o macroprocesso ao qual o servidor será vinculado;

VI- se a GSISTE é de órgão central, setorial, seccional ou correlato;

VII- se a GSISTE é oriunda de descentralização nos termos dos art. 16 §2º; e

VIII - se a GSISTE é destinada àquelas mencionadas no §6º do art. 15 da Lei nº 11.356 de 19 de outubro de 2006.

Art. 18. O órgão central acompanhará o cadastro dos servidores que receberem a GSISTE, por meio do Portal de Dados Abertos de Gestão de Pessoas do Governo Federal.

Art. 19. Para fins de conformidade das informações de alocação de GSISTE, os órgãos setoriais e seccionais deverão manter cadastro atualizado contendo no mínimo o ato de concessão da GSISTE e os dados elencados no Art. 17.

§1º Os órgãos setoriais e seccionais deverão informar ao órgão central das vagas de GSISTE alocadas em seu órgão não utilizadas e sem perspectiva de utilização em suas unidades, a qualquer tempo

Art. 20. O órgão que optar por integrar o Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov como órgão solicitante, nos termos do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, ou alterações posteriores, poderá solicitar ao órgão central por meio de ofício o remanejamento de GSISTE para o órgão prestador que atuará como órgão setorial executor dos serviços de suporte do SCF.

Art. 21. A concessão indevida da GSISTE será comunicada aos órgãos de controle e ensejará a realocação da GSISTE para o órgão central.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os atos de delegação de competência para órgão seccional, de descentralização, remanejamento, concessão ou dispensa da GSISTE, e demais atos com base nesta Portaria deverão ser publicados no Diário Oficial da União - DOU, considerando que não tratam de assunto exclusivo no âmbito de um mesmo órgão, mas de todo o Sistema de Contabilidade Federal.

Art. 23. O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria ensejará a realocação da GSISTE para o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

Art. 24. A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação da sua concessão, não havendo quaisquer efeitos retroativos para o servidor que vier a percebê-la.

Art. 25. A concessão da GSISTE deverá observar as disposições contidas na Lei nº 11.356, de 2006 e no Decreto nº 9.058, de 2017 ou alterações posteriores.

Art. 26. A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, poderá promover a redistribuição das GSISTE, quando necessário.

Art. 27. As GSISTE alocadas nos macroprocessos MPAAC, MPEOF, MPANC ficarão automaticamente realocadas no macroprocesso MPCON, não ensejando republicação dos atos de concessão realizados até a entrada em vigor desta portaria.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Portaria nº 481, de 18 de agosto de 2014, e Portaria nº 881, de 10 de agosto de 2023.

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

ANEXO I - DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE GSISTE PARA OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

Órgão

Nível Superior

Nível Intermediário

Total

Órgão Central¹

STN

38

5

43

 

MF/GM e SE

17

16

33

Órgãos Setoriais

136

71

207

Órgãos Seccionais

93

8

101

TOTAL

284

100

384


Nota:

¹Quantitativo máximo de servidores aos quais poderá ser concedida GSISTE no órgão central, incluindo servidores no Gabinete do Ministro e na Secretaria-Executiva do Ministério ao qual o órgão central esteja vinculado, de acordo com o Anexo III do Decreto nº 9.058/2017, alterado pelo Decreto nº 11.760/2023.

STN - Secretaria do Tesouro Nacional;

MF/GM e SE - Gabinete e Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.

ANEXO II - DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE GSISTE POR ÓRGÃO SETORIAL DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

Órgão Setorial

MPCON

MPCUST

QUANTITATIVO DE GSISTE

 

NS

NI

NS

NI

NS

NI

TOTAL

Presidência da República - PR

2

2

2

Advocacia-Geral da União - AGU

5

4

3

8

4

12

Defensoria Pública da União - DPU

3

3

3

Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA

6

8

1

7

8

15

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA

5

2

5

2

7

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI

4

2

1

5

2

7

Ministério da Defesa - MD

2

2

2

Ministério da Educação - MEC

8

10

8

10

18

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI

13

4

4

2

17

6

23

Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

10

2

4

14

2

16

Ministério da Saúde - MS

6

2

2

8

2

10

Ministério das Relações Exteriores - MRE

1

1

1

Ministério de Minas e Energia - MME

3

3

3

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA

2

1

2

1

3

Ministério da Cultura - MINC

2

2

2

2

4

Ministério do Turismo - Mtur

2

1

3

3

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC

2

4

2

4

6

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS

4

1

4

1

5

Ministério do Esporte - MESP

1

1

1

1

2

Ministério dos Transportes - MTR

6

7

6

7

13

Ministério das Cidades - MCID

4

3

2

1

6

4

10

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR

6

3

1

7

3

10

Ministério das Comunicações - MCOM

2

1

2

1

3

Ministério da Previdência Social - MPS

1

1

1

Ministério do Trabalho e Emprego - MTE

3

1

2

5

1

6

Ministério dos Portos e Aeroportos - MPA

4

3

4

3

7

Ministério da Fazenda - MF

10

3

2

12

3

15

TOTAL

113

68

23

3

136

71

207


Nota:

MPCON - Macroprocesso de Contabilidade Federal;

MPCUST - Macroprocesso do Sistema de Custo Federal;

NS - Nível Superior;

NI - Nível Intermediário.

ANEXO III - DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE GSISTE POR ÓRGÃO SECCIONAL DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

Órgão Seccional

MPCON

MPCUST

QUANTITATIVO DE GSISTE

 

NS

NI

NS

NI

NS

NI

TOTAL

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA

8

1

8

1

9

Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM/MINC

2

2

2

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN/MINC

3

3

3

Hospital das Forças Armadas - HFA/MD

1

1

1

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN/MF

5

2

5

2

7

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB/MF

6

6

6

Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf/MF

1

1

1

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS/MIDR

1

1

1

1

2

Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene/MIDR

1

1

1

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam/MIDR

1

1

1

Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste - Sudeco/MIDR

1

1

1

Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai/MPI

7

7

7

Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/MS

4

1

1

5

1

6

Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS

7

7

7

Polícia Federal - PF/MJSP

7

1

7

1

8

Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN/MJSP

1

1

1

Agência Nacional de Mineração - ANM/MME

2

2

2

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/MPS

13

1

14

14

Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA/MDICS

2

2

2

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama/MMA

2

2

2

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes/MMA

1

1

1

Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ/MMA

1

1

1

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE/MPO

5

5

5

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT/MTR

5

5

5

Fundação Cultural Palmares - FCP/MINC

1

1

1

Agência Nacional do Cinema - ANCINE/MINC

2

1

2

1

3

Secretaria do Patrimônio da União - SPU/MGI

2

2

2

TOTAL

91

8

2

93

8

101


Nota:

MPCON - Macroprocesso de Contabilidade Federal;

MPCUST - Macroprocesso do Sistema de Custo Federal;

NS - Nível Superior;

NI - Nível Intermediário.