Convênio ICMS Nº 15 DE 25/04/2024


 Publicado no DOU em 25 abr 2024


Convalida procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS Nº 110/2007, Nº 199/2022 e Nº 15/2023, decorrentes de retificações autorizadas mediante as alterações de prazo de transmissão dos anexos previstos nas cláusulas vigésima terceira do Convênio ICMS Nº 110/2007, décima oitava do Convênio ICMS Nº 199/2022 e décima oitava do Convênio ICMS Nº 15/2023, publicado nos Atos COTEPE/ICMS Nº 44/2024 e Nº 53/2024 na referência a março de 2024.


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Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato CONFAZ Nº 10 DE 02/05/2024).

Nota Legisweb: Este Convênio foi incorporado pelos Estados: MS, AC, CE, RN.

Nota Legisweb: Este Convênio foi ratificado pelos Estados: PA, CE.

Nota Legisweb: Este Convênio foi aprovado pelo estado: MT.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 e no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC - adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.

Cláusula segunda Os contribuintes indicados na cláusula primeira, de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no respectivo programa, em relação aos procedimentos de que trata a cláusula primeira.

Parágrafo único. Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.

Cláusula terceira Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2024.

Presidente do CONFAZ - Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Souzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renato Mello Milanese, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA