Resolução CMN Nº 5130 DE 25/04/2024


 Publicado no DOU em 26 abr 2024


Dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).


Simulador Planejamento Tributário

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2024, com base no disposto no § 1º do art. 31 e nos arts. 32, 38 e 39 da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, resolveu:

Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), ofertada pelo Programa Eco Invest Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, têm por objetivos:

I - fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;

II - atrair investimentos externos ao país;

III - viabilizar operações no mercado de capitais visando à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediadas no país, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput; e

IV - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no país.

Parágrafo único. Os financiamentos a que se refere o caput, observados os critérios de elegibilidade, as prioridades e as demais condições definidas pelo Ministério da Fazenda, serão concedidos no âmbito das seguintes sublinhas e finalidades:

I - sublinha de financiamento parcial, para a oferta ou viabilização de operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de investimento elegível a ser apoiado (blended finance);

II - sublinha de liquidez, para operações de crédito destinadas a casos relacionados a eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou do investidor;

III - sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros, destinada à oferta ou viabilização de instrumentos derivativos cambiais, incluídas opções, forwards, futuros e swaps, com a finalidade de mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedge cambial); e

IV - sublinha destinada à estruturação de projetos, para operações de crédito destinadas ao financiamento de estudos e projetos voltados à:

a) exportação de produtos e serviços;

b) disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e serviços; e

c) oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável internacional ao país.

Art. 2º As instituições financeiras habilitadas como agentes financeiros da Linha Eco Invest Brasil, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda:

I - poderão acessar, por meio de empréstimo, os recursos da referida linha para fins de concessão dos financiamentos a que se refere o art. 1º; e

II - assumirão todos os riscos das operações, incluído o risco de crédito, nos termos do disposto no § 3º do art. 31 e no § 3º do art. 34 da Medida Provisória nº 1.213, de 2024.

Parágrafo único. A alocação dos recursos da linha ocorrerá por meio de leilões a serem realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, observados os critérios de alavancagem financeira e de priorização, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Aplicam-se as seguintes condições às operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance) a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo Ministério da Fazenda:

I - no ato do leilão a que se refere o parágrafo único do art. 2º, as instituições financeiras deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao projeto, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da data do recebimento do primeiro desembolso;

II - após a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do empréstimo serão imediatamente desembolsados às instituições financeiras selecionadas;

III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, no prazo de 12 (doze) meses da data de homologação do leilão, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do empréstimo;

IV - comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital externo previsto para captação, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela restante do empréstimo;

V - sobre os valores repassados às instituições financeiras serão aplicados os seguintes encargos financeiros, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil:

a) taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos;

b) em 12 (doze) meses do repasse dos recursos, a instituição financeira que não comprovou a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital externo privado, deverá devolver o recurso da sublinha, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, remunerado à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data do recebimento do desembolso até a data da devolução;

c) em 18 (dezoito) meses do repasse dos recursos, a parcela do empréstimo desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, poderá ser mantida ou devolvida pela instituição financeira, remunerada, em ambos os casos, à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a data da mobilização ou devolução, conforme o caso, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

d) após 18 (dezoito) meses, comprovada a mobilização de capital externo prevista no ato do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos; e

e) em 24 (vinte e quatro) meses, a instituição financeira deverá devolver a parcela do empréstimo desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado remunerada à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a data da devolução;

VI - prazo de reembolso: até 10 (dez) anos; e

VII - risco da operação: da instituição financeira habilitada, que suportará os riscos das operações perante a sublinha blended finance.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por mobilização do capital externo ao projeto a captação ou atração de recursos externos pelas instituições financeiras, nos termos dos critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º A prestação de contas pelas instituições financeiras será efetuada de acordo com as normas do Programa Eco Invest Brasil e as demais condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.

§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos provenientes da sublinha blended finance em projetos elegíveis em até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4º As instituições financeiras que comprovadamente promoverem a aplicação irregular, ou em finalidades distintas, dos recursos provenientes da sublinha blended finance deverão devolver os recursos à linha acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), calculados a partir da data do desembolso até a data da devolução.

§ 5º Para fins do disposto no art. 33, inciso I, da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, com apoio operacional do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, nos termos do parágrafo único do art. 36 da referida medida provisória, aplicar as condições financeiras previstas neste artigo.

Art. 4º Nos termos do art. 39 da Medida Provisória nº 1.213, de 2024, e do art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no âmbito de suas demais atribuições legais, o Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da Linha Eco Invest Brasil, podendo editar normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil