Instrução Normativa RE Nº 30 DE 25/04/2024


 Publicado no DOE - RS em 29 abr 2024


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, referente ao depósito no Fundo de Reforma do Estado.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I:

a) no Capítulo V, fica acrescentada a Seção 21.0 com a seguinte redação:

21.0 - DEPÓSITO NO FUNDO DE REFORMA DO ESTADO (RICMS, LIVRO I, ART. 9º, §§ 2º, 3º e 6º)

21.1 - Na hipótese em que a fruição da isenção estiver condicionada ao recolhimento ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9º §§ 2º, 3º e 6º, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

21.2 - Para a apuração do valor a ser depositado no Fundo de Reforma do Estado, o contribuinte deverá calcular a diferença entre o valor do imposto apurado com e sem a utilização do benefício e, sobre essa diferença, aplicar o percentual de
depósito exigido ao Fundo, observando a seguinte fórmula:

onde:

a) Valor da operação: o valor da operação, conforme legislação vigente;

b) Alíquota interna: percentual da alíquota interna estabelecida neste Estado para a operação;

c) Percentual do Fundo: percentual previsto no RICMS, Livro I, art. 9º, § 2º.

21.3 - A operação deverá estar documentada por NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Isenção condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei nº 10.607/95" e o correspondente valor a ser recolhido.

21.4 - O recolhimento ao Fundo será efetuado mediante GA, código de receita 1176, até o dia 12 (doze) do mês subsequente ao do período de apuração.

21.4.1 - Deverá ser preenchido no campo "REFERÊNCIA" da GA o período de apuração correspondente, expresso com dez dígitos, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA).

21.5 - Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido do próximo recolhimento ao Fundo, observando o disposto no Capítulo LI, 4.4.2, "z", e 4.4.4, "ac".

21.6 - A comprovação do cumprimento da condição de que trata o item 21.1 depende:

a) da regular emissão de NF, conforme item 21.3;

b) da apresentação do comprovante de pagamento, conforme item 21.4.

21.7 - O contribuinte deverá informar na EFD o valor total a ser depositado referente ao período de apuração, por meio de um registro E115, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, "ab" e "ac", e registros individuais dos valores calculados para o depósito referentes a cada operação isenta, por meio de registro C197, com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.2, "y" e "z".

b) no Capítulo LI, ficam acrescentadas as alíneas "y" e "z" ao subitem 4.4.2 e as alíneas "ab" e "ac" ao subitem 4.4.4 conforme segue:

4.4 - ...

...

4.4.2 - ...

...

y) para identificar cada operação com mercadoria classificada na posição 3808 da NBM/SH-NCM, beneficiada com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "a", condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado de que trata o RICMS, Livro I, art. 9º, §§ 2º, 3º e 6º, especificando, no correspondente registro C197: no campo 04 (COD_ITEM), o código do item; no campo 05 (VL_BC_ICMS), a base de cálculo sem a utilização do benefício, incluindo o ICMS; no campo 06 (ALIQ_ICMS), a alíquota incidente na operação; no campo 07 (VL_ICMS), o ICMS calculado sem o benefício; e, no campo 08 (VL_OUTROS), o valor da contribuição para o Fundo (código RS99993051), sendo que a soma do campo 08 de todos os registros apresentados deve corresponder ao valor informado no campo 03 (VL_INF_ADIC), conforme previsto no subitem 4.4.4, "ab";

z) para identificar a entrada em devolução de operação de que trata a alínea "y", especificando, no correspondente registro C197: no campo 04 (COD_ITEM), o código do item; no campo 05 (VL_BC_ICMS), a base de cálculo sem a utilização do benefício, incluindo o ICMS; no campo 06 (ALIQ_ICMS), a alíquota incidente na operação; no campo 07 (VL_ICMS), o ICMS calculado sem o benefício; e, no campo 08 (VL_OUTROS), o valor da contribuição para o Fundo a ser deduzido (código RS99993050), sendo que a soma do campo 08 de todos os registros apresentados deve corresponder ao valor informado no campo 03 (VL_INF_ADIC), conforme previsto no subitem 4.4.4, "ac".

...

4.4.4 - ...

...

ab) sempre que houver operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, em que a fruição da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, VIII, "a", estiver condicionada ao depósito no Fundo de Reforma do Estado, nos termos do RICMS, Livro I, art. 9º, §§ 2º, 3º e 6º, para registrar, no correspondente registro E115: no campo 03 (VL_INF_ADIC), o valor total mensal da contribuição, e no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código "007" da tabela "Isenção Saídas" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |007|) (código RS051000);

ac) sempre que houver o desfazimento de operações de que trata a alínea "ab", para registrar, no correspondente registro E115: no campo 03 (VL_INF_ADIC), o valor total mensal da contribuição a ser deduzido, e no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o código "007" da tabela "Isenção Saídas" da GIA, grafado com 3 (três) caracteres numéricos (DESCR_COMPL_AJ = |007|) (código RS050999).

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.