Publicado no DOE - MS em 29 abr 2024
Altera a redação e acrescenta dispositivos aos atos normativos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se adequar o Regulamento do ICMS às alterações da Lei nº 1.810, de dezembro de 1997, introduzidas pelas Leis nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022; nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022, e nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 1º ........................................
....................................................
VIII - as operações e as prestações de serviço iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado.
§ 1º ............................................:
....................................................
IV - a aquisição, em outro Estado, por pessoa física ou jurídica domiciliada nesta unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 1º-A deste Regulamento, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
...........................................” (NR)
“CAPÍTULO I-A
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS” (NR)
“Art. 1º-A. O ICMS incide uma única vez (tributação monofásica) sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade, ainda que importados do exterior (art. 5º-A da Lei nº 1.810/97):
I - gasolina e etanol anidro combustível;
III - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 1º Na definição dos combustíveis e na incidência única a que se refere este artigo, bem como no cabimento ou na repartição do imposto, aplicam-se, complementarmente:
I - as disposições do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, observadas as suas alterações, ou de outro convênio que venha a substituí-lo, em relação à gasolina e ao etanol anidro combustível;
II - as disposições do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, observadas as suas alterações, ou de outro convênio que venha a substituí-lo, em relação ao diesel, ao biodiesel e ao gás liquefeito de petróleo, inclusive ao derivado de gás natural.
§ 2º Para a incidência do ICMS nos termos deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I - não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, cujo consumo ocorra neste Estado, o imposto cabe a Mato Grosso do Sul;
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto deve ser repartido entre este Estado e a unidade da Federação de origem ou de destino, conforme o caso, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
IV - nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo iniciadas neste Estado, destinadas a não contribuinte do ICMS, o imposto cabe a Mato Grosso do Sul .” (NR)
“Art. 3º ........................................:
.....................................................
XIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico, incluído o Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), preparado por empresa de construção civil que a promova, destinando o produto à obra que executa por empreitada ou subempreitada, em relação à qual detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), ainda que o preparo ocorra fora do local da obra, observado o disposto no § 17 deste artigo;
XV - o fornecimento de água natural canalizada e/ou tratada, à população, realizado pela Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
.....................................................
§ 17. O disposto no inciso XIV do caput deste artigo não afasta a incidência do imposto nas aquisições de bens, mercadorias e materiais de consumo empregados na preparação dos produtos de que trata o referido inciso, nas operações com eles realizadas e nas respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 1º deste Regulamento.”(NR)
“Art. 9º ........................................:
.....................................................
IX-A - da saída dos combustíveis a que se refere o art. 1º-A deste Regulamento, do estabelecimento do contribuinte de que trata o art. 43-A deste Regulamento, nas operações ocorridas no território nacional;
IX-B - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis a que se refere o art. 1º-A deste Regulamento, nas operações de importação do exterior;
IX-C - da constatação de combustíveis a que se refere o art. 1º-A deste Regulamento, desacobertados de documentação fiscal regular;
.....................................................
XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 1º-A deste Regulamento, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
.....................................................
XIX - da saída do estabelecimento onde se encontrem as mercadorias ou os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, destinando-os a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado.
............................................” (NR)
“Art. 10. .......................................:
I - ...............................................:
.....................................................
f) o da entrada neste Estado, nas aquisições interestaduais de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 1º-A deste Regulamento, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
.....................................................
II - ..............................................:
a) o do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, no caso de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
.....................................................
III - .............................................:
.....................................................
c) o do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
.....................................................
§ 9º Nas hipóteses de que trata o § 8º deste artigo, se o adquirente ou o tomador estiver domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação e a mercadoria ou o bem for destinado fisicamente a destinatário localizado neste Estado ou nele ocorrer o término do serviço, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.
§ 10. Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros, cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro é considerado o consumidor final do serviço;
II - o fato gerador do imposto considera-se ocorrido, conforme o caso, nos locais a que se referem as alíneas “b” ou “c” do inciso II do caput do art. 10 deste Regulamento, não se aplicando o disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo e nos seus §§ 8º e 9º;
III - o destinatário do serviço considera-se localizado no Estado da ocorrência do fato gerador do imposto e a prestação de serviço fica sujeita à tributação pela alíquota interna nele vigente.” (NR)
“Art. 15. .......................................:
.....................................................
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I, alíneas “h” e “i”, e do inciso II, alíneas “b” e “d”, do caput do art. 17 deste Regulamento, também integra a base de cálculo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual, vigente na unidade da Federação de origem.” (NR)
“Art. 17. ......................................:
I - ...............................................:
.....................................................
g) correspondente à aquisição, no caso de entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 1º-A deste Regulamento, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
h) neste Estado, para o cálculo do imposto a ele devido, no caso de mercadorias ou de bens adquiridos em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, para uso, consumo ou integração ao seu ativo fixo;
i) na saída do estabelecimento onde se encontrem as mercadorias ou os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, destinando-os a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido neste Estado;
II - ..............................................:
.....................................................
b) neste Estado, para o cálculo do imposto a ele devido, na utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou à prestação subsequente;
.....................................................
d) na prestação de serviço iniciada em outro Estado ou no Distrito Federal não vinculada à operação ou à prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto e esteja domiciliado ou estabelecido neste Estado;
............................................” (NR)
“Art. 41. As alíquotas do ICMS, ressalvado o disposto no art. 41-A deste Regulamento, são de (art. 41 da Lei nº 1.810/97):
.....................................................
III - .............................................:
.....................................................
c) operações internas com energia elétrica;
.....................................................
d) aquisições em outra unidade da Federação de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;
.....................................................
e) aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 1º-A deste Regulamento, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
f) prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior;
g) operações internas e de importação de álcool hidratado combustível, observado o disposto no § 1º-A deste artigo;
.....................................................
§ 1º-A. Na hipótese da alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, aplica-se a carga tributária prevista no art. 1º do Decreto nº 15.998, de 28 de julho de 2022, nos termos do disposto no § 1º-A do art. 41 da Lei nº 1.810, de 1997.
...........................................” (NR)
“Art. 41-A. Para a incidência do ICMS nos termos do art. 1º-A deste Regulamento, as alíquotas são aquelas fixadas pelos Convênios ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e 15/23, de 31 de março de 2023, observadas as suas alterações, ou de outros convênios que venham a substitui-los.” (NR)
“Art. 43. ........................................
§ 1º .............................................:
.....................................................
IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não incluídos na disposição do art. 1º-A deste Regulamento, e energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
.....................................................
§ 2º .............................................:
.....................................................
IX - a concessionária ou a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
.....................................................
XII - o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço, contribuinte do imposto, que adquira bem, mercadoria ou serviços em operações ou prestações interestaduais para consumo ou ativo fixo do próprio estabelecimento.
.....................................................
§ 4º São, também, considerados contribuintes do imposto, na hipótese do inciso VIII do caput do art. 1º deste Regulamento, o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador do serviço.” (NR)
“Art. 43-A. Nas operações com os combustíveis a que se refere o art. 1º-A deste Regulamento, submetidos à incidência única, são contribuintes do ICMS:
I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;
II - o importador dos combustíveis.
§ 1º São também contribuintes do ICMS, nas operações a que se refere o art. 1º-A deste Regulamento:
I - as pessoas que produzem combustíveis de forma residual;
II - os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica;
III - as centrais petroquímicas;
IV - as bases das refinarias de petróleo.
§ 2º Nas operações com os combustíveis a que se refere este artigo aplicam-se, complementarmente, quanto à responsabilidade tributária, as disposições dos Convênios ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e 15/23, de 31 de março de 2023, observadas as suas alterações, ou de outros convênios que venham a substituí-los.” (NR)
“Art. 44. .......................................:
....................................................
IX - a pessoa, física ou jurídica, que, no momento da constatação a que se refere o inciso IX-C do caput do art. 9º deste Regulamento, esteja na posse de combustíveis de que trata o art. 1º-A deste Regulamento, desacobertados de documentação fiscal regular.
............................................” (NR)
“Art. 45. .......................................:
.....................................................
XXII - o transportador, nas operações a que se refere o inciso VIII do caput do art. 1º deste regulamento, relativamente a mercadorias ou a bens que entregar a destinatário localizado neste Estado, sem a comprovação do pagamento do imposto, nas hipóteses em que, nos termos da legislação, esse pagamento deva ocorrer antes ou no momento da entrada das respectivas mercadorias ou bens no território do Estado;
............................................” (NR)
“Art. 49. ........................................
§ 1º O momento, a forma, a concessão, a suspensão, o cancelamento, a inaptidão, a nulidade e a baixa da inscrição cadastral são os regulados no Anexo IV a este Regulamento.
............................................” (NR)
“Art. 54-A. Nas hipóteses do inciso XIX e do § 4º do art. 9º deste Regulamento, o crédito relativo às operações e às prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.” (NR)
“Art. 109-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), são obrigados a prestar, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, as informações relativas às transações realizadas pelos beneficiários de pagamentos vinculadas às operações ou às prestações de serviços realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
............................................” (NR)
“Art. 109-B. Nos casos de prestações de informações ao Fisco por instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), assim como por administradoras de shoppings centers, as informações:
............................................” (NR)
Art. 2º O Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º .........................................
Parágrafo único. Não integra a base de cálculo do ICMS, no caso de unidades consumidoras com demanda contratada de potência, a parcela correspondente à energia elétrica não consumida.” (NR)
“Art. 12. ........................................
.....................................................
§ 1º .............................................:
.....................................................
III - do crédito a que se refere o caput deste artigo, e, conforme o caso, do valor do imposto retido por substituição tributária, quando estiver previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária, em situações diversas das que se referem os incisos I e II deste parágrafo e que justifiquem a apropriação do respectivo crédito, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo.
§ 2º .............................................:
.....................................................
VI - a apropriação de que tratam a alínea “b” do inciso I e os incisos II e III do § 1º deste artigo independe de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária nos casos em que os valores, somados, não ultrapassem o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), e as operações interestaduais ou os eventos autorizativos tenham ocorrido no mesmo período de apuração no qual se realiza a apropriação, mediante o atendimento de requisitos preestabelecidos, na forma regulamentada em ato do Superintendente de Administração Tributária.
............................................” (NR)
“Art. 28. .......................................:
.....................................................
II - no caso das demais mercadorias, o valor da operação neste Estado, incluindo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual.” (NR)
“Art. 29. .......................................:
I - no caso das mercadorias a que se referem os incisos I e III do art. 26 deste Anexo, o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual, observado, quanto à forma de cálculo, o disciplinado em ato do Superintendente de Administração Tributária;
II - no caso de energia elétrica, 17% (dezessete por cento), nas hipóteses de aquisições em outra unidade da Federação, quando não destinada a comercialização ou a industrialização.
............................................” (NR)
“Art. 34-A. No caso de serviço de transporte iniciado em território sul-mato-grossense, prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, qualquer que seja o seu domicílio, inclusive por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o remetente das respectivas mercadorias ou bens, na ausência de convênio ou de protocolo que autorize a atribuição de responsabilidade tributária, pode assumir, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do referido serviço.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo a eficácia da responsabilidade depende de termo de acordo ou de regime especial, celebrado entre o remetente e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo as condições quanto a essa responsabilidade, observando-se, quanto aos critérios necessários à determinação do imposto a ser pago e o prazo para o seu pagamento, o disposto na legislação tributária.” (NR)
“Art. 48. ........................................
.....................................................
III - .............................................:
.....................................................
b) suspender, cancelar ou tornar inapta a inscrição do sujeito passivo, em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, observado o disposto na alínea “b-1” deste inciso;
b-1) cancelar ou tornar inapta a inscrição do sujeito passivo no caso de não apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no parágrafo único deste artigo, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao RICMS;
.....................................................
Parágrafo único. A inscrição do sujeito passivo também pode ser cancelada ou tornada inapta, na hipótese de constatação, pelo Fisco, de que a EFD tenha sido entregue sem os registros concernentes à apuração do ICMS das operações subsequentes, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, remetidas para este Estado.” (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 9º do Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 9º .........................................
§ 1º As notas fiscais a que se refere o caput deste artigo devem ter o campo de informações adicionais preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata o § 6º do art. 13 da Lei nº 1.810, de 1997, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
............................................” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 12. Nas operações a que se refere o art. 11 deste Decreto, observado o disposto no § 3º deste artigo, a contribuição é devida nos seguintes percentuais:
.....................................................
§ 3º No caso de estabelecimento de empresa com compromisso de obrigações recíprocas firmado com Estado, a contribuição de que trata este artigo é devida no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, observado o valor mínimo da lista denominada “Valor Real Pesquisado” de que trata o Decreto nº 12.985, de 11 de maio de 2021, em atendimento ao disposto no art. 113 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.” (NR)
Art. 5º O Decreto nº 15.998, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022.” (NR)
Art. 6º O Decreto nº 16.381, de 9 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ........................................:
.....................................................
III - de 1º janeiro de 2024, em relação aos demais dispositivos.” (NR)
I - do art. 41 do Regulamento o ICMS:
a) os itens 1, 2 e 3 da alínea “c” do inciso III do caput;
b) os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea “d” do inciso III do caput;
c) as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso IV do caput;
d) as alíneas “b” e “e” do inciso V do caput;
e) os incisos VI e IX do caput;
II - as alíneas “a”, “b” e “c”, todas do inciso II do caput do art. 29 do Anexo III ao Regulamento o ICMS;
III - o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.283, de 22 de março de 2008;
IV - o Decreto nº 12.424, de 5 de outubro de 2007;
V - o Decreto nº 15.990, de 6 de julho de 2022.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observando-se quanto à aplicabilidade das suas respectivas normas as Leis:
I - nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022;
II - nº 5.993, de 15 de dezembro de 2022;
III - nº 6.172, de 20 de dezembro de 2023.
Campo Grande, 26 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda