Publicado no DOE - BA em 1 mai 2024
Altera o RICMS/BA, na forma que indica, quanto à benefícios fiscais e à regulamentação das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS 178/23 e 226/23,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 267 - ..............................................................................................
I - das prestações internas de serviços de transporte de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 218/19):
.................................................................................................................
§ 3º - O benefício de que trata o inciso VI deste artigo também se aplica aos contribuintes que exerçam as atividades de padaria e lojas de delicatessen em relação às operações realizadas com alimentos e bebidas não alcoólicas, recebidas de terceiros para comercialização, desde que:
I - o faturamento com produtos preparados pelo próprio contribuinte em todos os estabelecimentos localizados neste Estado seja superior a 50% (cinquenta por cento) do faturamento total em cada período de apuração;
II - o faturamento total de todos os estabelecimentos do contribuinte, acumulado nos doze meses anteriores ao do período de apuração, não ultrapasse a dez vezes o limite estadual do Simples Nacional;
III - estejam credenciados pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico-Tributários e Incentivos Fiscais - DIREF.
§ 4º - A fruição do benefício de que trata o inciso VI do caput deste artigo, bem como a extensão de que trata o § 3º, somente se aplicará aos contribuintes que comercializem exclusivamente alimentos e bebidas.” (NR)
“Art. 268 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
XVIII - ....................................................................................................
a) desde que celebrado termo de acordo com a SEFAZ, a carga tributária incidente deverá corresponder aos seguintes percentuais:
.................................................................................................................
e) para a fruição do benefício fiscal previsto nas alíneas “c” e “d”, a prestadora de serviço de transporte aéreo deverá:
......................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO XXXVI-A - DAS REMESSAS INTERESTADUAIS DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA
Art. 420-A - Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse capítulo (Conv. ICMS 178/23).
Art. 420-B - A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista no Convênio ICMS 178/23.
§ 1º - O ICMS a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º - A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso.
§ 3º - Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte para utilização nos termos previstos na legislação.
Art. 420-C - A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Parágrafo único - A emissão da NF-e observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.
Art. 420-D - O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação dos percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
§ 1º - No cálculo do ICMS a ser transferido, o percentual de que trata o “caput” deste artigo deve integrar o valor dos bens e mercadorias.
§ 2º - Os valores a que se referem os incisos do “caput” deste artigo serão reduzidos na mesma proporção das operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
Art. 420-E - A utilização da sistemática prevista neste capítulo:
I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;
II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária.” (NR)
Art. 2º - Fica prorrogado, até 30 de abril de 2026, o prazo de vigência do Decreto nº 11.183, de 21 de agosto de 2008, que dispõe sobre benefícios fiscais em operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural (Conv. ICMS 226/23).
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2024, em relação ao CAPÍTULO XXXVI-A do RICMS;
II - 1º de março de 2024, em relação aos §§ 3º e 4º do art. 267 do RICMS;
III - 1º de maio de 2024, em relação aos demais dispositivos deste decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de abril de 2024.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda