Publicado no DOE - MT em 30 abr 2024
Altera o RICMS/MT, em relação às operações realizadas por empresas comercializadoras de etanol hidratado combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo a revisão dos seus processos com a finalidade de simplificar procedimentos, conferindo maior celeridade na análise e deliberação das demandas originárias dos contribuintes, de forma a possibilitar a redução do chamado “custo Brasil”;
CONSIDERANDO, porém, que a simplificação não pode implicar vulnerabilidade para os controles fazendários, comprometendo a efetividade da receita pública, tampouco restringir atos da vida comercial da empresa, não vedados pelo ordenamento jurídico brasileiro;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o Capítulo VI-D, com os artigos 628-Q a 628-Z-5, que o integram, ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
“LIVRO I
(...)
(...)
CAPÍTULO VI-D DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS COMERCIALIZADORAS DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL
Art. 628-Q Desde que atendidas as disposições deste capítulo, mediante concessão de regime especial, a empresa comercializadora de etanol - ECE deste Estado poderá ser autorizada a realizar operações com etanol hidratado combustível - EHC, conforme seja a destinatária ou a remetente do produto, com os tratamentos conferidos às usinas e destilarias ou às distribuidoras de combustíveis, todas também deste Estado, nos termos do disposto nos artigos 628-T a 628-Z-5, em combinação com os artigos 484 a 496.
§ 1° Considera-se empresa comercializadora de etanol - ECE, para os fins deste capítulo, a pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, por dois ou mais produtores ou cooperativas de produtores de etanol, que se enquadre no artigo 116 e no § 2° do artigo 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a qual não poderá conter, em seu objeto social, a produção ou qualquer outra forma de industrialização de etanol, conforme definido no inciso II do caput do artigo 2° da Resolução ANP n° 43, de 22 de dezembro de 2009, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2° O tratamento previsto neste capítulo somente se aplica à pessoa jurídica, enquadrada nas disposições do § 1° deste artigo, regularmente cadastrada junto à ANP com a natureza de empresa comercializadora de etanol, nos termos da aludida Resolução ANP n° 43/2009, ou outra que vier a substituí-la para regulamentação dessa atividade.
Art. 628-R A empresa comercializadora de etanol - ECE, interessada no tratamento conferido pelos artigos 628-T a 628-Z-5, em combinação com os artigos 484 a 496, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda regime especial para esses fins, mediante atendimento das seguintes condições:
I - ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado com CNAE compatível com o comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural, GLP e lubrificantes, não realizado por transportador revendedor retalhista;
II - ser detentora de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para atuar como empresa comercializadora de etanol;
III - estar regular perante o fisco e comprometer-se à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento;
a) se compromete a exigir a comprovação do recolhimento do imposto pela usina ou destilaria, quando devido a cada operação;
b) se reconhece solidariamente responsável pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias quando adquirir EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, quando for o caso;
c) em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC, somente comercializa e se compromete a continuar comercializando o produto, exclusivamente, com empresas distribuidoras de combustíveis.
Art. 628-S Em caráter excepcional, enquanto não houver disponibilidade técnica para processamento do pedido do regime especial referido no artigo 629-R, mediante utilização de sistema informatizado pertinente, a empresa comercializadora de etanol - ECE, interessada na sua obtenção, deverá formalizar seu pedido com observância do disposto neste artigo:
I - obter, eletronicamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, a qual deverá ser mantida em seus arquivos, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco quando lhe for solicitado;
II - encaminhar à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, via e-Process, Termo de Acordo assinado por meio de certificação digital, observado o modelo disponibilizado pela Unidade de Política Tributária Estadual da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - UPTE/SARP/SEFAZ, em que constem, pelo menos:
a) a identificação da requerente, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
b) as declarações de que:
1) está regular perante o fisco e se compromete a se manter regular;
2) se compromete a exigir a comprovação do recolhimento do imposto pela usina ou destilaria, quando devido a cada operação;
3) se reconhece solidariamente responsável pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias quando adquirir EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, quando for o caso;
4) em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC, somente comercializa e se compromete a continuar comercializando o produto, exclusivamente, com empresas distribuidoras de combustíveis.
§ 1° Incumbe à CCAT/SUIRP registrar, após o respectivo recebimento, o Termo de Acordo no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP.
§ 2° O Termo de Acordo exigido no inciso II do § 1° deste artigo:
I - será registrado previamente, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II - vigorará em caráter precário e temporário;
III - produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
§ 3° Após o registro do Termo de Acordo no Sistema CREDESP, na forma indicada nos §§ 1° e 2° deste artigo, a CCAT/SUIRP deverá informar à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, para efetuar o monitoramento do contribuinte, inclusive mediante a análise da respectiva situação cadastral e regularidade fiscal declarada, bem como atendimento às demais condições para fruição do tratamento disciplinado neste artigo.
§ 4° Uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento que obteve o regime especial, nos termos deste artigo, deverá requerer sua obtenção por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1° (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades.
§ 5° Transcorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo ou, na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido regime especial por meio do sistema correspondente, o Termo de Acordo celebrado precariamente, em conformidade com os §§ 1° e 2° deste artigo, perderá efeito a partir do 1° (primeiro) dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
§ 6° O disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo não impede a Administração Tributária de cancelar, a qualquer tempo, o regime especial concedido na forma deste artigo, se verificada qualquer irregularidade na sua aplicação.
Art. 628-T Obtido o regime especial de que trata este capítulo, aplicam-se à empresa comercializadora de etanol - ECE as disposições dos artigos 484 a 496, nas operações internas de aquisição de etanol anidro combustível - EHC junto às usinas e destilarias deste Estado, em combinação com o disposto nos artigos 628-U a 628-Z-5.
Art. 628-U Fica vedado à empresa comercializadora de etanol - ECE comercializar EHC com destinatário não enquadrado como empresa distribuidora de combustível.
Art. 628-V Será devido o imposto no momento da saída interna de EHC de usina ou destilaria localizada no território mato-grossense com destino a empresa comercializadora de etanol - ECE, também deste Estado, detentora do regime especial tratado neste capítulo.
§ 1° Para determinação da base de cálculo do imposto na hipótese referida no caput deste artigo deverá ser observado o disposto no artigo 486.
§ 2° A empresa comercializadora de etanol - ECE fica responsável solidária pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirir EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.
§ 3° O recolhimento do imposto de que trata este artigo será efetuado em nome da usina ou destilaria, mediante utilização de documento de arrecadação, o qual deverá ser vinculado à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação com EHC, destinada à empresa comercializadora de etanol - ECE.
§ 4° Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS por período, deverá ser informado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à empresa comercializadora de etanol - ECE obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, em nome da usina ou destilaria, remetente do produto, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 2° deste artigo.
§ 5° Para fins do disposto no § 4° deste artigo, os regimes especiais obtidos pelas usinas e destilarias, nos termos do artigo 487-A, ficam estendidos também para as operações de remessa de EHC às empresas comercializadoras de etanol - ECE.
Art. 628-W Quando o imposto devido na operação de remessa do EHC, efetuada pela usina ou pela destilaria com destino à empresa comercializadora de etanol - ECE, for calculado de acordo com o disposto no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, fica encerrada a cadeia tributária, nos termos do § 2° do referido artigo 35.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, incumbe à empresa comercializadora de etanol - ECE, remetente do EHC, vincular a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação de remessa do produto à distribuidora de combustíveis à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida pela usina ou destilaria, com imposto apurado na forma do artigo 35 do Anexo V deste regulamento.
Art. 628-X Quando a operação realizada pela usina ou destilaria com destino à empresa comercializadora de etanol - ECE não for alcançada pelo disposto no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, o ICMS:
I - será exigido na sua integralidade, não acarretando, na operação referida no caput deste artigo, o encerramento da cadeia tributária;
II - incidirá, também, no momento da saída de EHC de empresa comercializadora de etanol - ECE, localizada no território mato-grossense, com destino a empresa distribuidora de combustíveis, também deste Estado.
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, a ECE poderá aproveitar o crédito do imposto incidente na operação de aquisição do produto junto à usina ou destilaria, destacado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme descrito no inciso I do caput deste preceito, respeitadas as disposições deste regulamento e da legislação tributária quanto à apropriação e aproveitamento de crédito.
§ 2° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da empresa comercializadora de etanol - ECE, ressalvadas as hipóteses em que obtiver regime especial para recolhimento por período, observado o intervalo determinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, em conformidade com as disposições do artigo 487-A, relativas às usinas e destilarias, bem como com a legislação tributária pertinente.
§ 3° O recolhimento do imposto de que trata este artigo será efetuado em nome da empresa comercializadora de etanol - ECE, mediante utilização de documento de arrecadação, o qual deverá ser vinculado à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação de venda de EHC a distribuidoras de combustíveis.
§ 4° As distribuidoras de combustíveis ficam solidariamente responsáveis pelo ICMS devido pela empresa comercializadora de etanol - ECE quando adquirirem EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.
§ 5° Quando a empresa comercializadora de etanol - ECE for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS por período, deverá ser informado na respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora de combustível obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, em nome da ECE, remetente do produto, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4° deste artigo.
Art. 628-Y Para determinação do imposto devido na forma do artigo 628-X, deverá ser utilizado como base de cálculo o preço de venda praticado pela empresa comercializadora de etanol - ECE, respeitados, quando houver, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista para a operação interna com EHC, nos termos do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, em combinação com o artigo 18-A do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 628-Z Nos casos em que a entrega do EHC for realizada pela usina ou destilaria diretamente à distribuidora, por conta e ordem da empresa comercializadora de etanol - ECE, o ICMS, inclusive na hipótese do artigo 35 do Anexo V deste regulamento, deverá ser destacado e recolhido pela usina ou destilaria, observado o disposto neste artigo.
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, a empresa comercializadora de etanol - ECE e a distribuidora são solidárias pelo recolhimento do imposto devido pela usina ou destilaria, incumbindo a ambas a exigência do comprovante pertinente, na forma dos artigos 628-V, § 2°, e 628-X, § 5°, respeitadas as hipóteses de exclusão, nos termos deste regulamento.
§ 2° Para os fins do disposto no caput deste artigo, quanto à emissão de NF-e e aos referenciamentos pertinentes, deverá ser respeitado o que segue:
I - a usina ou destilaria deverá emitir NF-e para acobertar o simples faturamento em favor da ECE, sem destaque do ICMS;
II - a ECE deverá emitir NF-e para acobertar o simples faturamento em favor da distribuidora, sem destaque do ICMS;
III - por ocasião da efetiva saída do produto do estabelecimento da usina ou destilaria:
a) a ECE deverá emitir NF-e para acobertar a remessa simbólica do produto à distribuidora (venda à ordem), sem destaque do ICMS, referenciando a NF-e emitida nos termos do inciso II deste parágrafo;
b) a usina ou destilaria deverá emitir:
1) NF-e, para acobertar a remessa simbólica do EHC à ECE, com destaque do ICMS, referenciando a NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo;
2) NF-e, para acobertar a remessa por conta e ordem de terceiros, sem destaque do imposto, referenciando as NF-e de que tratam a alínea a deste parágrafo e o item 1 desta alínea.
§ 3° O transporte do produto da usina ou destilaria com destino à distribuidora por conta e ordem da ECE, efetuado nos termos deste artigo, deverá, obrigatoriamente, ser acompanhado pelos DANFE correspondentes às NF-e de que tratam os itens 1 e 2 da alínea b do inciso III do § 2° deste preceito.
§ 4° A distribuidora que receber EHC, comercializado nos termos deste artigo, também ficará responsável solidária pelo imposto devido na respectiva operação nas seguintes hipóteses:
I - receber o produto acompanhado pelo DANFE de que trata o item 1 da alínea b do inciso III do § 2° deste preceito sem o necessário destaque do imposto;
II - receber o produto desacompanhado dos DANFE correspondentes às NF-e de que tratam os itens 1 e 2 da alínea b do inciso III do § 2° deste preceito.
Art. 628-Z-1 Incumbe às distribuidoras de combustíveis a observância do disposto nos artigos 488 e 489 em relação às operações subsequentes, a ocorrerem no território mato-grossense, com EHC recebido de empresa comercializadora de etanol - ECE, detentora do regime especial de que trata este capítulo.
Art. 628-Z-2 Os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos utilizados na produção do EHC, acumulados em decorrência do estatuído neste capítulo, poderão ser transferidos a empresas comercializadoras de etanol - ECE, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 495.
Art. 628-Z-3 Nas hipóteses em que a distribuidora deste Estado efetuar operação com EHC, adquirido de empresa comercializadora de etanol - ECE, a destinatário localizado em outra unidade federada, na determinação da base de cálculo do ICMS devido pela própria operação do estabelecimento distribuidor, para fins do disposto no inciso I do § 1° do artigo 493-A, será somado o preço de venda praticado pela ECE.
Art. 628-Z-4 Ainda em relação às operações com EHC, realizadas no território mato-grossense, aplica-se o que segue:
I - fica vedado entregar EHC ao transportador, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses:
a) à usina ou destilaria, quando destinar o produto à empresa comercializadora de etanol - ECE,
b) à empresa comercializadora de etanol - ECE, quando destinar o produto à empresa distribuidora de combustíveis;
II - os comprovantes de recolhimento do imposto, mesmo que na forma de cópias ou extratos de sistemas informatizados, relativos às operações de remessa e/ou recebimento de EHC, nas hipóteses de que tratam os artigos 628-V, § 2°, 628-X, § 5°, ou 628-Z, conforme o caso, bem como nas remessas para depósito, deverão ser conservados em arquivo, para exibição ao fisco, quando lhe forem solicitados, pelo prazo previsto no artigo 365:
a) pela usina ou destilaria e pela empresa comercializadora de etanol - ECE, quando aquela remeter EHC para esta;
b) pela empresa comercializadora de etanol - ECE e pela empresa distribuidora de combustível, quando aquela remeter EHC para esta;
c) pela usina ou destilaria, pela empresa comercializadora de etanol - ECE e pela distribuidora, nas hipóteses descritas no artigo 628-Z;
d) pela empresa comercializadora de etanol - ECE e pelo estabelecimento armazenador, depositário, quando aquela remeter EHC para este, com fins de depósito.
Art. 628-Z-5 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para, se necessário, explicitar norma prevista neste capítulo.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2024.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda