Publicado no DOE - CE em 2 mai 2024
Altera o Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a majoração das alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de 18% para 20%, conforme a Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO a publicação da Lei estadual n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, a qual dispõe acerca o ICMS;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 714.139, em sede de Repercussão Geral, no sentido de considerar a essencialidade da energia elétrica e dos serviços de telecomunicações; a Lei Complementar nacional n.º 194, de 23 de junho de 2022, que também dispôs sobre a essencialidade dos combustíveis, bem como a extinção, pela Lei Complementar estadual n.º 287, de 12 de julho de 2022, a partir de 1.º de janeiro de 2024, do adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) incidente sobre a energia elétrica, a gasolina e os serviços de comunicação;
CONSIDERANDO, quanto aos procedimentos de apuração e registro do FECOP, a necessidade de adequação do Estado do Ceará ao padrão nacional, de compatibilização da legislação interna, de promoção de simplificação e transparência ao contribuinte e de aderência da escrituração ao documento fiscal,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 47, com nova redação do caput:
“Art. 47. As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art. 65 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses produtos, nas situações disciplinadas neste Decreto:
(...)” (NR)
II - o art. 48, com nova redação do inciso III:
“Art. 48. (...):
(...)
(...)” (NR)
III - o art. 49, com nova redação do inciso I e do § 5.º:
“Art. 49. (…)
I - os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 22%, 27% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS, conforme procedimentos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
(…)
§ 5.º Para o cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOP, o contribuinte deverá aplicar o percentual de 2% (dois por cento) sobre o somatório dos valores relativos às operações ou prestações realizadas.” (NR)
IV - acréscimo do art. 49-B, nos seguintes termos:
“Art. 49-B. Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre os procedimentos a serem observados nas operações de importação relativos ao cálculo, ao recolhimento, à emissão do documento fiscal e à escrituração do adicional do ICMS destinado ao FECOP incidente nas operações de importação.
(…)
V - o art. 50, com o acréscimo do § 3.º:
“Art. 50. (...)
(...)
§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre a forma de preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos referentes às operações descritas neste artigo.” (NR)
VI - o art. 57, com nova redação do caput:
“Art. 57. Os contribuintes obrigados ao recolhimento do acréscimo de que trata esta Seção, ainda que inscritos ou não como substitutos tributários, ficam obrigados, nas operações internas, de importação e interestaduais destinadas a este Estado, ao preenchimento dos respectivos campos relativos ao adicional do ICMS destinado ao FECOP nos documentos fiscais, quando houver, independente do referido adicional estar incluído nos campos relativos ao ICMS.
(...)” (NR)
Art. 2.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.º 33.327, de 2019:
I - os incisos VI, VII e VIII do art. 47;
VII - o subitem 30.0.2 do Anexo III.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2024, exceto em relação ao inciso I do art. 2.º, que produz efeitos de 1.º de janeiro a 31 de janeiro de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA