Decreto Nº 22654 DE 06/05/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 6 mai 2024


Determina que, até que seja retomada a situação de regularidade do abastecimento de água no Município de Porto Alegre, a água distribuída pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) seja, exclusivamente, para abastecimento e consumo essencial.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 22712 DE 29/05/2024):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando as chuvas intensas que atingiram o Município de Porto Alegre, a partir do dia 29 de abril de 2024, causando danos, destelhamentos, inundações, alagamentos e deslizamentos de terra em diversas áreas do Município,

Considerando que a tempestade afetou de forma drástica comunidades residentes em áreas de risco e em vulnerabilidade, com muitas famílias perdendo residências e todos os seus pertences,

Considerando que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais,

Considerando que existe falta de água sendo iminente a necessidade de racionamento,

Considerando o Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024,

Considerando o Decreto Municipal nº 22.647 , de 2 de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no município de Porto Alegre pelo evento adverso Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos a partir de 29 de abril de 2024,

DECRETA:

Art.1º Fica determinado que, até que seja retomada a situação de regularidade do abastecimento de água no Município de Porto Alegre, a água distribuída pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) seja, exclusivamente, para abastecimento e consumo consciente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22675 DE 16/05/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 22675 DE 16/05/2024):

Parágrafo único. Atividades como: lavagens automotivas, lavagem de calçadas e fachadas, rega de jardins e gramados, salões de beleza, clínicas estéticas, academias, banho e tosa de animais devem ser evitadas de modo a preservar a água disponível para o consumo essencial.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de maio de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.