Lei Nº 9454 DE 03/05/2024


 Publicado no DOE - SE em 6 mai 2024


Altera o "caput" do art. 1º e o inciso VIII do art. 2º, todos da Lei Nº 8902/2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei Nº 8638/2019, e dá providencias correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 1º e o inciso VIII do art.2º, todos da Lei n° 8.902, de 06 de outubro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar o serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade precípua de financiar ações voltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão, à assistência social e ao esporte, bem como à redução da vulnerabilidade socioeconômica no território sergipano.

....................................................................................................”

“Art. 2º ...

I - ...

......................................................................................................

VIII - repasses de finalidade definida: receita líquida destinada a financiar as ações voltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão, à assistência social e ao esporte, bem como à redução da vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Sergipe, conforme art. 1º desta Lei e regulamentação a ser editada por Decreto do Poder Executivo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

JEFERSON ANDRADE

GOVERNADOR DO ESTADO,EM EXERCÍCIO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo