Publicado no DOE - MS em 7 mai 2024
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto Nº 12985/2010, que dispõe sobre os procedimentos relativos à fixação do valor mínimo de que trata o art. 113 da Lei Nº 1810/1997, acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.985, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º O valor mínimo das operações tributáveis a que se refere o art. 113 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, deve ser fixado ou revisado mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, observando-se as disposições deste Decreto.
...........................................” (NR)
“Art. 2º Observado o disposto no art. 2º-A deste Decreto, a fixação e a revisão do valor de que trata o art. 1º deste Decreto deve ser feita com base em:
.......................................................
§ 1º Antes de sua fixação ou revisão como valores mínimos de que trata este Decreto, os valores obtidos com base nos procedimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo devem, observada a conveniência da Administração Tributária, ser informados às entidades representativas dos respectivos setores,para que estas se manifestem a respeito, no prazo estabelecido no ato pelo qual se realizar a informação.
.......................................................
§ 4º ..............................................:
.......................................................
II - rejeitar as razões apresentadas pelas entidades, informando-as a respeito, por meio dos canais oficiais utilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A fixação e a revisão dos valores de que trata este Decreto devem ser feitas com base:
.......................................................
§ 6º Observados os procedimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, a avaliação da necessidade de alteração ou de revisão dos valores da lista do Valor Real Pesquisado (VRP) poderá ser realizada por período:
I - trimestral, no caso dos seguintes produtos agropecuários: algodão em pluma, farelo de soja, feijão, sorgo, milho, soja, trigo e gados bovino, bubalino e suíno;
II - semestral, no caso dos demais produtos ou mercadorias.” (NR)
“Art. 2º-A. Na inclusão ou na exclusão de produtos ou de mercadorias, ou na revisão de valores vigentes, na lista do Valor Real Pesquisado, sem prejuízo das demais disposições deste Decreto, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - a inclusão de novos produtos ou mercadorias na lista será realizada:
a) de ofício ou, observada a conveniência da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por provocação de entidade representativa do setor interessado;
b) a pedido das entidades representativas dos setores do comércio e/ou da indústria que representem ou que produzam os respectivos produtos ou mercadorias, hipótese em que o acatamento do valor sugerido no pedido dependerá de prévia pesquisa de preço realizada nos termos deste Decreto, que confirme o valor sugerido, não se aplicando, ao caso, o disposto no § 1º do art. 2º deste Decreto;
c) a pedido de empresa varejista, possuidora de rede de estabelecimentos no território sul-mato-grossense, hipótese em que, observada a conveniência da SEFAZ:
1. a Superintendência de Administração Tributária publicará notificação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul, para que a entidade representativa do setor de produção e/ou de comercialização do produto ou da mercadoria a ser incluída tome conhecimento do pedido e se manifeste, favoravelmente ou não, no prazo estabelecido na notificação;
2. a manifestação da entidade notificada, se houver e for desfavorável ao pedido da empresa varejista, implicará o indeferimento da inclusão do produto;
II - no caso em que for constatada variação de valores de produto ou de mercadoria de até 5% (cinco por cento) do valor vigente, o valor fixado poderá, a critério do Superintendente de Administração Tributária, permanecer sem revisão;
III - na revisão de valor vigente, observados os critérios estabelecidos neste Decreto, deverão ser desconsiderados os valores que, divergindo excessivamente dos valores preponderantes encontrados no procedimento realizado para essa finalidade, para mais ou para menos, possam afetar de forma significante o valor médio obtido;
IV - poderão ser excluídos da lista os produtos ou as mercadorias em relação aos quais for constatada, em procedimento realizado nos termos dos incisos I a III do caput do art. 2º deste Decreto, a inexistência de comercialização destes no período de 12 (doze) meses anteriores à data da realização do procedimento.” (NR)
“Art. 4º-A. Em razão de circunstância e/ou de comportamento de mercado ou de provocação de entidade representativa do setor interessado, o Superintendente da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, poderá estabelecer, em relação a determinados produtos ou setor de mercado, periodicidade diversa daquelas previstas no § 6º do art. 2º deste Decreto, para a realização do procedimento de revisão do Valor Real Pesquisado, independentemente de resultar em majoração ou em redução do valor.” (NR)
“Art. 6º-A. O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a estabelecer metodologia a ser aplicada na execução dos procedimentos previstos neste Decreto para a fixação e a revisão do Valor Real Pesquisado, bem como para a exclusão de produtos ou de mercadorias.” (NR)
“Art. 6º-B. O Valor Real Pesquisado (VRP), fixado e revisado nos termos deste Decreto, constitui o valor mínimo a ser observado como base de cálculo das operações tributáveis pelo ICMS (art. 113 da Lei nº 1.810, de 1997), sem prejuízo da prevalência, para esse efeito, do valor das operações declarados pelos contribuintes, quando superior ao VRP.” (NR)
Art. 2º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do art. 9º-F, com a seguinte redação:
“Art. 9º-F. Para efeito de revisão ou não do PMPF fixado na forma estabelecida nos arts. 9º-C, 9º-D e 9º-E deste Anexo, ou de exclusão de mercadorias, deverão ser observados, complementarmente o disposto nos referidos artigos e os critérios estabelecidos no Decreto nº 12.985, de 11 de maio de 2010.” (NR)
Art. 3º Em face de interesse econômico e social do Estado, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para efeito de retenção do imposto relativo às operações subsequentes, com produtos ou mercadorias de produção sul-mato-grossense, constantes na lista do Valor Real Pesquisado ou na lista de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), poderá ser estabelecida nos termos previstos no art. 6º-D do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, mediante autorização específica deferida pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas alterações promovidas por este normativo, relativas aos dispositivos do Decreto nº 12.985, de 11 de maio de 2010 e do O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, até a data de sua
publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 6 de maio de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda