Publicado no DOE - RJ em 10 mai 2024
Altera dispositivos do Livro XII e Livro XV, do regulamento do ICMS/RJ, aprovado pelo Decreto n° 27.42/2000, relativamente as operações com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, couro, pele, sebo, osso, chifre e casco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido nos Processos nº SEI-040106/000082/2021 e SEI-E-04/058/10/2019,
DECRETA :
Art. 1º - O Livro XII - Da operação com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, couro, pele, sebo, osso, chifre e casco, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - fica alterada a redação do § 4º do art. 1º, conforme redação a seguir:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 4º É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada à mercadoria adquirida por estabelecimento industrial, ficando sua saída sujeita às normas gerais de tributação previstas na legislação.”;
II - fica alterada a redação do caput do art. 2º, conforme redação a seguir:
“Art. 2º - A mercadoria após sua aquisição por estabelecimento industrial, passa a ser considerada matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais de tributação previstas na legislação.
(...).”;
III - fica alterada a redação do art. 3º, conforme redação a seguir:
“Art. 3º - O imposto diferido de que trata o art. 1º será pago pelo estabelecimento industrial ou pelo remetente, conforme o caso, no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período de apuração.
§ 1º - O imposto será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período.
§ 2º - O adquirente poderá utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria.”;
IV - fica alterada a redação do art. 4º, conforme redação a seguir:
“Art. 4º - Na NF-e referente à saída de que trata o art. 1º deverá ser indicado o CST 51 - Diferimento e preenchidos os demais campos relativos ao valor desonerado, conforme legislação específica.
Parágrafo Único - No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, a NF conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.”;
V - fica alterada a redação dos arts. 5º e 6º, conforme redação a seguir:
"Art. 5º - A Nota Fiscal a que se refere o art. 4º será lançada pelo remetente na EFD ICMS/IPI, segundo as regras comuns de escrituração.
Art. 6º - Na hipótese do inciso I do art. 3º, o estabelecimento destinatário deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir NF-e de entrada relativa às aquisições, com destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido pelo remetente;II - escriturar a NF-e a que se refere o inciso I segundo as regras normais de escrituração, com o aproveitamento do crédito do ICMS destacado, observando ainda o
seguinte:
a) informar a NF-e recebida do remetente no registro C113, não devendo escriturá-la no registro C100;
b) promover, se for o caso, no campo VL_AJ_DEBITOS do registro E110, detalhado no registro C197 com o código RJ50000013, o estorno do valor da parcela do crédito que não pode ser apropriada em razão de a saída resultante da industrialização não ser tributada;
c) lançar o valor do imposto diferido no campo DEB_ESP do registro E110, a título de débitos especiais, e detalhado no registro C197 com o código RJ70000013.
Parágrafo único - Na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particular, inclusive de catador, dispensado de emissão de NF-e, fica dispensada a emissão de NF-e de entrada para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única NF-e englobando o total das entradas ocorridas.”;
VI - fica incluído o art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A Em operação interestadual com mercadoria, a NF-e será emitida com destaque do imposto segundo as regras normais de tributação.”;
VII - fica alterada a redação do art.10, conforme redação a seguir:
“Art. 10 - O ICMS incidente na operação de saída com destino a outra unidade da Federação de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, deverá ser pago no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período de apuração.
Parágrafo Único - A NF-e referente à operação prevista no caput será emitida segundo as regras gerais de tributação.”.
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000:
I - arts. 7º, 8º e 11 do Título I e do Título II do Livro XII- Da operação com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, couro, pele, sebo, osso, chifre e casco;
II - arts. 16, 20, 27 e 38 do Livro XV - Da operação com produto agropecuário.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador