Publicado no DOE - TO em 10 mai 2024
Altera a Lei nº 1287/2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 5, de 9 de fevereiro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. ......................................................................................
....................................................................................................
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
.....................................................................................................
§ 7º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos
serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
............................................................................................”(NR).
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 22 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente