Decreto Nº 35990 DE 10/05/2024


 Publicado no DOE - CE em 13 mai 2024


Dispõe sobre o cumprimento da escrituração fiscal digital de retenções e outras informações fiscais (EFD-REINF) pelos órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do Art. 88 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que disciplina acerca da retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, a qual preceitua sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social; e a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.301, de 9 de agosto de 2017, que determina como competência da SEFAZ a representação do Poder Executivo Estadual junto à Receita Federal do Brasil e a manutenção da documentação comprobatória da regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira do CNPJ Principal do Estado e o Decreto Estadual nº 34.931, de 26 de agosto de 2022, que delega à SEFAZ a gestão do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Ceará (Siafe-CE);

CONSIDERANDO as necessidades de desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação para gerar, tratar, armazenar e transmitir informações ao ambiente nacional da EFD-Reinf e de transmissão da DCT-FWeb, bem como os respectivos trabalhos da área de negócio relativos à organização, coordenação, orientação e normatização.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 1º Os órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual deverão enviar mensalmente a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) através do Sistema de Declarações à Receita Federal (Sidec), módulo integrado ao Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado  do Ceará (Siafe-CE).

Parágrafo Único. Fica facultado aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado utilizar o sistema de que trata o caput para cumprimento da EFD-Reinf.

Art. 2º A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente, através do Sidec, nos termos e prazos estabelecidos na IN RFB nº 2.043/2021, ou outra que venha a substituí-la.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete aos órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual:

I – registrar, validar e transmitir, mensalmente, no Sidec, todas as informações de pagamentos que gerem a obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf, de acordo com as normas estabelecidas pela legislação federal;

II – acompanhar as atualizações das normas tributárias que impactem as informações que devem ser enviadas na EFD-Reinf, assegurando a conformidade da escrituração gerada;

III – adequar os processos e procedimentos internos, a fim de que sejam executados nos prazos e termos estabelecidos pela RFB, para atendimento das ações exigidas na legislação federal disciplinadora da EFD-Reinf;

IV – realizar consultas à RFB sobre a interpretação da legislação tributária federal pertinente ao envio da EFD-Reinf, quando necessário;

V – cumprir as notificações e sanar as pendências reportadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O titular da pasta específica em cada órgão, entidade ou fundo integrante do Poder Executivo Estadual deverá designar o(s) agente(s) responsável(s) pela operacionalização da EFD-Reinf no Sidec.

§ 2º Os órgãos, entidades ou fundos integrantes do Poder Executivo Estadual deverão consultar suas áreas ou procuradorias jurídicas, as quais devem estar, quando necessário, em estrita articulação com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para emissão de pareceres acerca das normas regulamentadoras dos procedimentos a que se refere este Decreto.

Art. 4º Compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ):

I – gerir, coordenar e articular, em consonância com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os procedimentos necessários ao envio das informações à EFD-Reinf;

II – efetivar as adaptações necessárias no Sistema de Declarações à Receita Federal (Sidec) para importar as informações de pagamentos que gerarem a obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf;

III – orientar a execução dos processos, parametrizar e realizar as manutenções no Sistema de Declarações à Receita Federal (Sidec), para a contínua e correta transmissão dos eventos pertinentes à EFD-Reinf;

IV – reportar às unidades gestoras responsáveis as atualizações operacionais e de parametrização do Sidec, de forma a viabilizar melhorias sistêmicas e promover a eficiência no envio da EFD-Reinf;

V – fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelos órgãos, entidades ou fundos do Poder Executivo Estadual que impactem na regularidade fiscal do Estado do Ceará, em atendimento ao caput dos Arts. 9º e 15 do Decreto Estadual nº 32.301/2017;

VI – notificar os órgãos, entidades ou fundos do Poder Executivo Estadual inadimplentes junto à RFB e/ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que estejam impedindo a emissão ou renovação da certidão conjunta de que trata o Inciso I do

Art. 13 do Decreto Estadual nº 32.301/2017 (Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União).

Parágrafo Único. O descumprimento injustificado das notificações de que trata o inciso VI deste artigo que impeça a emissão da Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, ensejará o bloqueio da respectiva unidade gestora para a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Siafe-CE.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda expedir os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, observado o disposto nas normas estabelecidas pela legislação federal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ