Publicado no DOE - CE em 13 mai 2024
Altera o Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, em relação à redução da base de cálculo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de estimular os voos regulares em aeroportos regionais de todo o Estado, a fim de ampliar a malha viária, e melhorar a infraestrutura e os acessos;
CONSIDERANDO que o aumento do número de voos nos aeroportos induz o crescimento econômico e turístico estadual, gerando emprego e renda para o setor;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação dos subitens 31.0.4 e 31.3 do item 31.0 do Anexo III:
31.0 | (...) |
(...) | (...) |
31.0.4 | opere voos semanais com destino a, no mínimo, 3 (três) Municípios deste Estado não integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a serem definidos pela Secretaria de Turismo deste Estado; |
(...) | (...) |
31.3 | A comprovação da regularidade dos voos semanais relativos ao subitem 31.5 será realizada pela Secretaria de Turismo (SETUR), encaminhando relatório à SEFAZ ao final do prazo de vigência do Regime Especial de Tributação. |
(...) | (...) |
II - nova redação dos subitens 39.0.4 e 39.4 do item 39.0 do Anexo III:
39.0 | (...) |
(...) | (...) |
39.0.4 | opere 2 (dois) voos semanais com destino a, no mínimo, 2 (dois) Municípios deste Estado não integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a serem definidos pela Secretaria de Turismo deste Estado; |
(...) | (...) |
39.4 | Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências previstas no subitem 39.04, encaminhando relatório à SEFAZ ao final do prazo de vigência do mencionado regime; |
(...) | (...) |
Art. 2.º Aplica-se o disposto nos subitens 31.0.4 e 31.3 do item 31.0, e nos subitens do 39.0.4 e 39.4 do item 39.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019, aos Regimes Especiais de Tributação vigentes na data da publicação deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Sousa
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA