Publicado no DOM - Belo Horizonte em 14 mai 2024
Altera o Decreto Nº 17174/2019, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 68 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – O IF, documento fiscal reservado exclusivamente às atividades de diversão, lazer, cultura, entretenimento e congêneres, será emitido pelo responsável por tais atividades aos usuários de seus serviços e sua impressão dependerá de prévia AIDF expedida pela ATM.
§ 1º – O documento de que trata o caput deverá conter as características e informações consideradas obrigatórias, o número de vias e sua destinação e, quando for o caso, as informações sobre a utilização de subséries, nos termos definidos em portaria da SMFA.
§ 2º – A obrigação de que trata o caput poderá ser dispensada, mediante concessão de regime de estimativa da receita tributável, a critério exclusivo da ATM, de ofício ou por requisição do contribuinte.”.
Art. 2º – O art. 72 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 – São dispensados da emissão de NFS os prestadores de serviços que emitirem o IF autorizado para os serviços prestados ou que obtiverem a concessão de regime de estimativa da receita tributável nos termos do § 2º do art. 68.”.
Art. 3º – O art. 74 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – O responsável pelas atividades de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, emitente do IF autorizado, responderá pela perda, extravio, deterioração, destaque ou separação dos documentos autorizados como se vendidos fossem, obrigando-se ao recolhimento do tributo devido, sem prejuízo da responsabilidade solidária do responsável pelo espaço onde o evento for realizado e da responsabilidade supletiva do promotor e do patrocinador.”.
Art. 4º – O art. 75 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – O IF poderá ser substituído por sistema de bilhetagem eletrônica para geração dos ingressos e apuração da base de cálculo, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I – solicitação, por intermédio do portal de serviços da PBH, antes do início da venda dos ingressos, com apresentação do contrato de prestação de serviços firmado entre o contribuinte e a fornecedora do software, dos equipamentos e dos bilhetes;
II – disponibilização à ATM de acesso on-line, em tempo real pela rede mundial de computadores, dos dados e informações dos borderôs, antes do início das vendas;
III – apuração da base de cálculo considerando-se os ingressos gerados, a serem obtidos por meio de acesso ao borderô;
IV – emissão, por meio eletrônico, de borderô contendo as seguintes informações:
a) identificação e data do evento;
b) data e hora da emissão do relatório;
c) indicação dos setores do local do evento disponíveis, com respectivos preços e tipos de bilhetes;
d) total de bilhetes vendidos e cortesias por ponto de venda (filial, telefone, internet e bilheteria), discriminados por tipo, quantidade vendida por setor, número de cortesias distribuídas e o valor total arrecadado em cada ponto de venda.
§ 1º – As informações prestadas nos termos do inciso IV não incluem dados relativos aos adquirentes dos ingressos e aos beneficiários das cortesias.
§ 2º – O acesso a que se refere o inciso II, limitado às informações relacionadas no inciso IV, tem como finalidade exclusiva a apuração da base de cálculo do imposto devido e deverá permanecer disponível à ATM por um prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a realização do evento.
§ 3º – O borderô e o relatório do controle de entrada, com a respectiva discriminação dos ingressos efetivamente utilizados, deverão ser arquivados pelo contribuinte pelo prazo de 6 (seis) anos.
§ 4º – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de transmitir a Declaração Eletrônica de Serviços – DES – e de cumprir as demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.”.
Art. 5º – Ficam revogados os arts. 69, 70 e 71 do Anexo do Decreto nº 17.174, de 27 de setembro de 2019.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte