Resolução ANP Nº 946 DE 05/10/2023


 Publicado no DOU em 9 out 2023


Regulamenta as aquisições de etanol anidro pelos distribuidores de combustível e a formação de estoques de etanol anidro para o período de entressafra da cana-de-açúcar.


Portal do SPED

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as aquisições de etanol anidro pelos distribuidores de combustível e a formação de estoques de etanol anidro para o período de entressafra da cana-de-açúcar.

Art. 2º Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:

I - fornecedor de etanol:

a) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional;

b) cooperativa de produtores de etanol;

c) empresa comercializadora de etanol; e

d) importador de etanol;

II - regime de contrato de fornecimento: modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, condicionada à prévia homologação por parte da ANP da contratação de etanol anidro combustível entre fornecedor de etanol anidro e distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, aplicável no período de 1º de junho de cada ano a 31 de maio do ano subsequente, nos termos do art. 5º;

III - regime de compra direta: modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, condicionada à prévia homologação por parte da ANP da aquisição de etanol anidro combustível para a formação de estoque final próprio em cada mês, em volume suficiente para a comercialização de gasolina C no mês subsequente, nos termos do art. 15; e

IV - transações por mercado à vista (spot market): modalidade de aquisição de etanol anidro combustível para fins de habilitação para a aquisição de gasolina A, sem prévia homologação por parte da ANP, para aquisição de volumes adicionais aos previstos nos regimes de contrato de fornecimento e de compra direta.

CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO E DOS ESTOQUES DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL PELO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS AUTOMOTIVOS

Art. 3º O distribuidor de combustíveis líquidos automotivos deverá optar por exclusivamente uma das seguintes modalidades de aquisição de etanol anidro combustível com o fornecedor, para fins de homologação por parte da ANP:

I - regime de contrato de fornecimento; ou

II - regime de compra direta.

Art. 4º No que se refere aos novos distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, o disposto no art. 3º somente se aplica àqueles autorizados pela ANP que:

I - tenham histórico de comercialização de gasolina C durante todo o ano civil anterior, para poderem optar pelo regime de contrato de fornecimento; ou

II - tenham pelo menos quinze meses de comercialização de gasolina C, para poderem optar pelo regime de compra direta.

Seção I - Do Regime de Contrato de Fornecimento para o Distribuidor de Combustíveis Líquidos Automotivos

Art. 5º Quando a opção for pela aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de contrato de fornecimento com o fornecedor, nos termos do art. 3º, o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos deverá:

I - protocolizar na ANP cópias dos extratos de contratos firmados com fornecedores de etanol; e

II - encaminhar arquivo eletrônico em formato a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp) com informações relativas ao extrato de contrato, até 2 de maio de cada ano (ano Y), para prévia homologação pela ANP.

§ 1º O extrato de contrato de que trata o inciso I do caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contrato, razão social e número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor de etanol e do distribuidor;

II - assinatura dos representantes que firmaram o contrato;

III - volume anual de etanol anidro combustível contratado;

IV - vigência do contrato; e

V - dados de contato (endereço completo, telefone e correio eletrônico).

§ 2º O contrato de fornecimento deverá prever cláusula específica referente às condições de entrega do produto, contemplando o cronograma de entrega e sua penalidade em caso de não cumprimento.

§ 3º O contrato poderá ser firmado com a matriz de fornecedor autorizado pela ANP.

§ 4º O contrato deverá ter vigência periódica de onze meses, fixada de 1º de julho do ano vigente (ano Y) a 31 de maio do ano subsequente (ano Y+1), à exceção dos contratos firmados para atendimento ao art. 7º, que deverá ter início de vigência, no máximo, em 1º de agosto do ano vigente (ano Y) e término de vigência em 31 de maio do ano subsequente (ano Y+1).

§ 5º Nos casos de contratos com vigência superior a um ano, deverá ser protocolizada na ANP, anualmente, cópia do extrato do contrato, observado o caput e os arts. 6º a 11.

Art. 6º O volume total dos contratos de etanol anidro combustível protocolizados na ANP deverá ser compatível, no mínimo, com noventa por cento da comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente.

Parágrafo único. Caso haja, após a homologação por parte da ANP dos contratos de fornecimento, alteração do percentual de mistura obrigatória de etanol anidro combustível para a formulação de gasolina C, os distribuidores poderão renegociar os referidos contratos, no mesmo percentual de redução para os meses restantes até o término de vigência do contrato, sem necessidade de homologação por parte da ANP.

Art. 7º Para o distribuidor que tiver contratado, até 2 de maio de cada ano (ano Y), volume igual ou superior a setenta por cento e inferior a noventa por cento de etanol anidro compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, será concedido prazo adicional, até 1º de julho do mesmo ano (ano Y), para protocolizar na ANP cópias dos extratos de contratos referentes à integralização do volume a ser contratado de etanol anidro combustível, nos termos dos arts. 5º e 6º.

Parágrafo único. O distribuidor que tiver contratado, até 2 de maio de cada ano (ano Y), no mínimo setenta por cento do volume de etanol anidro combustível compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, mas que não atender aos volumes e prazos estabelecidos no caput, somente poderá adquirir etanol anidro combustível sob o regime de compra direta com o fornecedor, nos termos do art. 15.

Art. 8º O distribuidor que não tiver contratado, até 2 de maio de cada ano (ano Y), no mínimo setenta por cento do volume de etanol anidro combustível compatível com a comercialização de gasolina C no ano civil anterior (ano Y-1), somente poderá adquirir etanol anidro combustível sob o regime de compra direta com o fornecedor, nos termos do art. 15.

Art. 9º No caso de não atendimento a quaisquer dos itens requeridos no § 1º do art. 5º, a ANP concederá prazo adicional para saneamento das informações:

I - até 1º de julho de cada ano (ano Y), para os contratos protocolizados até 2 de maio do mesmo ano (ano

Y); e

II - até 30 de julho de cada ano (ano Y), para os contratos protocolizados até 1º de julho do mesmo ano (ano Y).

Art. 10. A ANP informará a existência das pendências mencionadas nos incisos do art. 9º até 31 de maio ou até 15 de julho, respectivamente, através de sistema informatizado disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet.

Art. 11. O não atendimento das pendências nos prazos indicados no art. 10, através da correção de informações no sistema informatizado ou protocolo de novas cópias, implicará a não homologação do contrato.

Art. 12. A aquisição adicional de etanol anidro combustível, em volume superior ao estabelecido no art. 6º, poderá ser realizada por meio de contrato de fornecimento ou transações por mercado à vista (spot market) com o fornecedor, não necessitando de homologação por parte da ANP.

Art. 13. A ANP poderá homologar volumes de etanol anidro combustível inferiores aos previstos no art. 6º, de forma motivada pelo distribuidor, em função da variação de demanda de gasolina C em seu mercado de atuação, de caso fortuito, de força maior ou de problemas operacionais do distribuidor.

Parágrafo único. No caso de homologação de contratos nos termos do caput, o distribuidor fica limitado a adquirir gasolina A em volume compatível com o volume de etanol anidro combustível homologado pela ANP, sendo que, caso haja necessidade de volume adicional de etanol anidro combustível, o distribuidor deverá adquiri-lo, exclusivamente, sob o regime de compra direta, nos termos do art. 15.

Art. 14. Em caso de rescisão contratual ou alteração referente à redução do volume contratado e homologado pela ANP, deverá ser encaminhado novo extrato de contrato, para fins de homologação pela ANP, para atendimento ao art. 6º, sob pena de aplicação do art. 15, observados os seguintes prazos:

I - no caso de rescisão por parte do distribuidor, este deverá protocolizar novo extrato de contrato no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato; ou

II - no caso de rescisão por parte do fornecedor de etanol anidro, o distribuidor deverá protocolizar novo extrato de contrato no prazo máximo de sessenta dias a contar da efetivação do ato.

Seção II - Do Regime de Compra Direta pelo Distribuidor de Combustíveis Líquidos Automotivos

Art. 15. Quando a opção for pela aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de compra direta com o fornecedor, nos termos do art. 3º, o distribuidor deverá possuir em estoque final próprio, até o último dia do mês (mês N), volume de etanol anidro combustível suficiente para a comercialização do volume de gasolina C no mês subsequente (mês N+1), observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Para fins de comprovação do estoque final próprio de que trata o caput, não poderão ser considerados os estoques de terceiros e as notas fiscais de venda de fornecedor de etanol para distribuidor, cuja natureza da operação seja de venda para entrega futura.

§ 2º O volume de etanol anidro combustível a ser adquirido para a formação do estoque final próprio, até o último dia do mês (mês N), nos termos do caput, deverá ser compatível com a comercialização de volume de gasolina C no mês subsequente do ano anterior (mês N+1 do ano anterior), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, conforme informação disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, podendo ser armazenado em instalações próprias ou de terceiros.

Art. 16. A ANP homologará, até o dia 20 do mês subsequente (mês N+1), a aquisição de que trata o art. 15, por meio de consulta ao estoque final próprio de etanol anidro combustível, referente ao último dia do mês anterior (mês N), declarado pelo distribuidor por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018.

§ 1º Se constatado que o estoque de que trata o caput seja inferior ao volume estabelecido no § 2º do art. 15, o distribuidor terá até o dia 25 do mês corrente (mês N+1) prazo para a sua regularização, por meio de reprocessamento das informações enviadas por meio do I-Simp acerca das notas fiscais emitidas no mês anterior (mês N), sob pena de suspensão, a partir do dia 25, do fornecimento de gasolina A, em sua totalidade, incluindo os saldos remanescentes, ou seja, volumes não retirados do mês anterior, em todos os produtores.

§ 2º O distribuidor suspenso, nos termos do § 1º, somente terá seu fornecimento de gasolina A restabelecido após o encaminhamento à ANP, para o novo mês corrente (mês N+2), após a remessa de informações por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp, conforme Resolução ANP nº 729, de 2018, comprovando que o estoque final próprio de etanol anidro combustível, no último dia do mês anterior (mês N+1), atenda aos requisitos estabelecidos no art. 15 para o novo mês corrente (mês N+2).

Art. 17. A aquisição adicional de etanol anidro combustível, em volume superior ao estabelecido no § 2º do art. 15, poderá ser realizada por meio de contrato de fornecimento ou transações por mercado à vista (spot market) com o fornecedor, não necessitando de homologação por parte da ANP.

Art. 18. A ANP poderá homologar volume de etanol anidro combustível inferior ao previsto no § 2º do art. 15, de forma motivada pelo distribuidor, até o dia 20 de cada mês, aplicando-se as seguintes condições:

I - ficando limitada a aquisição de gasolina A nos produtores em volume compatível com o percentual de mistura obrigatória vigente;

II devendo o distribuidor informar o volume a ser retirado em cada produtor; e

III - não podendo se aplicar o disposto no art. 17.

Seção III - Da Homologação Por Parte da ANP

Art. 19. A homologação, por parte da ANP, do contrato de fornecimento de etanol anidro combustível e do volume a ser adquirido sob o regime de compra direta, dependerá do envio regular remessa de informações por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp, conforme Resolução ANP nº 729, de 2018, sob pena de sua não homologação e consequente suspensão do fornecimento de gasolina A.

Art. 20. Os produtores de gasolina A somente poderão fornecer esse produto ao distribuidor de combustíveis líquidos automotivos após a homologação, pela ANP, do regime de contrato de fornecimento ou do regime de compra direta para aquisição de etanol anidro combustível, nos termos dos arts. 5º e 15.

§ 1º No caso de aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de contrato de fornecimento, a ANP comunicará aos produtores de gasolina A:

I - até o dia 25 de maio de cada ano, a relação de distribuidores que atenderam ao art. 6º; e

II - até o dia 25 de julho de cada ano, a relação de distribuidores que atenderam ao art. 7º.

§ 2º No caso de aquisição de etanol anidro combustível sob o regime de compra direta, a ANP comunicará aos produtores de gasolina A, mensalmente, até o dia 26 de cada mês, a homologação para aquisição desse produto pelos distribuidores no mês seguinte.

§ 3º Os volumes homologados pela ANP deverão ter tratamento reservado da informação.

Seção IV - Dos Estoques de Etanol Anidro dos Distribuidores de Combustíveis Líquidos Automotivos

Art. 21. Todos os distribuidores de combustíveis líquidos automotivos autorizados pela ANP deverão possuir, em 31 de março de cada ano (ano Y+1), estoque próprio de etanol anidro combustível, em volume compatível com, no mínimo, dez dias de sua comercialização média de gasolina C, tendo como referência o volume total comercializado de gasolina C no mês de março do ano anterior (Y), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, conforme informação disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, a fim de garantir o suprimento desse produto no período de entressafra da cana-de-açúcar.

§ 1º O estoque de que trata o caput poderá ser armazenado em instalações próprias, de outro distribuidor ou de terminal, por meio de cessão de espaço homologada pela ANP, ou de fornecedor de etanol.

§ 2º Os estoques serão aferidos de acordo com as informações prestadas por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp, conforme Resolução ANP nº 729, de 2018.

§ 3º A Diretoria da ANP, por meio de Despacho publicado no DOU, poderá aumentar para quinze dias o estoque de que trata o caput, no mês de janeiro (ano Y+1), caso seja verificada a necessidade de estoque adicional de etanol anidro combustível para fins de abastecimento durante a entressafra.

CAPÍTULO III - DA COMERCIALIZAÇÃO E DO ESTOQUE DE ETANOL ANIDRO PELO FORNECEDOR DE ETANOL

Art. 22. O fornecedor de etanol deverá possuir:

I em 31 de janeiro de cada ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua comercialização de etanol anidro combustível com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente; e

II - em 31 de março, de cada ano subsequente (ano Y+1), estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, quatro por cento de sua comercialização de etanol anidro combustível com o distribuidor de combustíveis líquidos automotivos, no ano civil anterior (ano Y-1), considerando o percentual de mistura obrigatória vigente.

Art. 23. Caso o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora contrate no ano de referência (ano Y), com o distribuidor, no mínimo noventa por cento do volume de etanol anidro combustível comercializado no ano civil anterior (ano Y-1), comprovado por meio de contratos homologados pela ANP e observadas as disposições constantes dos §§ 3º e 4º do art. 5º e o percentual de mistura obrigatória vigente, o referido fornecedor ficará dispensado, em 31 de janeiro do ano subsequente (ano Y+1), da comprovação de estoque próprio em volume compatível com, no mínimo, vinte cinco por cento de sua comercialização de etanol anidro combustível com o distribuidor no ano civil anterior (ano Y-1).

Parágrafo único. O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora deverão protocolizar cópia de todos os extratos dos contratos firmados com distribuidores para homologação por parte da ANP, assim como preencher informações relativas ao extrato de contrato, em formato disponibilizado no sítio eletrônico da ANP na Internet, para fins de cumprimento da regra do caput, observadas as mesmas datas estabelecidas nos arts. 5º, 7º e 9º.

Art. 24. No caso de produtor de etanol anidro, de cooperativa de produtores de etanol ou de empresa comercializadora que possua mais de uma filial que comercialize etanol anidro combustível com distribuidor, o cálculo do volume comercializado será o resultante do somatório do volume comercializado pela pessoa jurídica, ou seja, pela matriz e suas filiais.

Art. 25. No caso de produtor de etanol associado à cooperativa de produtores de etanol ou que possua mais de uma filial produtora de etanol, a comprovação de estoque de que tratam os arts. 22 e 23 poderá ser realizada pela referida cooperativa ou pela matriz da empresa produtora, podendo o produto estar armazenado em instalações de terceiros.

Art. 26. No caso de empresa comercializadora, a comprovação de estoque de que tratam os arts. 22 e 23 poderá ser realizada pela pessoa jurídica, ou seja, pela matriz e suas filiais, podendo o produto estar armazenado em instalações de terceiros.

Art. 27. Os estoques serão aferidos de acordo com as informações prestadas por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp, conforme Resolução ANP nº 729, de 2018, não considerando os estoques de terceiros, a fim de garantir o suprimento desse produto no período de entressafra da cana-de-açúcar.

Art. 28. O produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol anidro deverão informar à ANP, imediatamente, por meio de ofício, qualquer rescisão ou alteração de contrato de fornecimento de etanol anidro combustível com o distribuidor, independentemente da motivação que conduziu à rescisão.

Parágrafo único. Em caso de rescisão contratual ou alteração referente à redução do volume contratado e homologado pela ANP, deverá ser encaminhado novo extrato de contrato, para fins de homologação pela ANP, sob pena de afastamento da dispensa tratada no art. 23, observados os seguintes casos:

I - no caso de rescisão por parte do produtor de etanol anidro, da cooperativa de produtores de etanol ou da empresa comercializadora, este fornecedor deverá protocolizar novo extrato de contrato, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato; e

II no caso de rescisão de por parte do distribuidor, o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol ou a empresa comercializadora deverá protocolizar novo extrato de contrato, no prazo máximo de sessenta dias a contar da efetivação do ato.

Art. 29. Caso haja, após a homologação por parte da ANP dos contratos de fornecimento, alteração do percentual de mistura obrigatória de etanol anidro combustível para a formulação de gasolina C, o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora poderão renegociar os referidos contratos, no mesmo percentual de redução para os meses restantes até o término de vigência do contrato, sem necessidade de homologação por parte da ANP.

Art. 30. Em função de eventual aumento do percentual de mistura, a ANP poderá dispensar o produtor de etanol anidro, a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora da celebração de novos contratos de fornecimento de etanol anidro necessários ao cumprimento do estabelecido no art. 22 desde que comprovem à ANP, no prazo de vinte dias contados a partir da publicação da decisão do aumento do percentual de mistura vigente, que não dispõem de volumes excedentes para tal, sem prejuízo dos volumes de estoque necessários em 31 de março do ano subsequente (ano Y+1).

Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação de extratos de contrato de fornecimento à indústria química ou contratos de exportação celebrados antes da publicação da decisão do aumento do percentual de mistura.

Art. 31. A ANP poderá homologar volumes de etanol anidro combustível inferiores aos previstos no art. 22, de forma motivada pelo produtor de etanol anidro, pela cooperativa de produtores de etanol ou pela empresa comercializadora, em função do rendimento da safra, de caso fortuito, de força maior ou de problemas operacionais do produtor.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Em casos de ameaça ao abastecimento nacional, a ANP poderá autorizar refinarias e centrais petroquímicas a importar etanol.

Art. 33. Para fins de comprovação de estoques a que se referem os arts. 15, 21 e 22, será considerado o volume em trânsito com nota fiscal emitida ou em embarcação no porto brasileiro.

Art. 34. Ficam revogadas:

I - a Resolução ANP nº 67, de 9 de dezembro de 2011;

II - a Resolução ANP nº 5, de 24 de janeiro de 2013;

III - a Resolução ANP nº 29, de 31 de julho de 2013; e

IV - a Resolução ANP nº 719, de 21 de fevereiro de 2018.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral