Norma de Execução SEFAZ Nº 1 DE 10/04/2024


 Publicado no DOE - CE em 15 mai 2024


Estabelece os procedimentos para a metodologia de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS.


Portal do SPED

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando que o inciso XVI do art. 12 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, estabelece que se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no momento da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;

Considerando que o inciso XV do art. 12 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, estabelece que considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

Considerando que o inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 87, de 1996, estabelece que é ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto;

Considerando que o inciso I do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 87, de 1996, estabelece que é ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual o destinatário da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

Considerando que o inciso XVII do art. 3º da Lei estadual nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2023, estabelece que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro ou neste Estado, conforme o caso;

Considerando que o inciso XVI do art. 3º da Lei estadual nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2023, estabelece que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem oriundo de outro estado, adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

Considerando que, conforme o inciso XIV do art. 30 da Lei nº 18.665, de 2023, dispõe que são responsáveis pelo pagamento do ICMS quaisquer pessoas que, na condição de não contribuinte consumidor final, adquiram mercadoria, bem ou serviço em operações interestaduais;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações indicadas na alínea "b" do inciso V e no inciso IX, todos do art. 2º da Lei nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2023, que diz, respectivamente, que o ICMS incide sobre a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem por ele utilizados, consumidos ou incorporados ao seu ativo imobilizado, bem como as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado,

Resolve:

Art. 1º Esta Norma de Execução estabelece o procedimento para o cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Ceará, nas operações e prestações indicadas na alínea "b" do inciso V e no inciso IX, todos do art. 2º da Lei nº 18.665 , de 28 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Para fins desta norma, considera-se:

I - Vr_ope = Valor total da operação interestadual;

II - ICMS_origem = ICMS da operação interestadual;

III - ALQ_intra = Alíquota Interna;

IV - ALQ_inter = Alíquota Interestadual.

Art. 2º A base de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS para consumidor final não contribuinte do imposto, nas operações e prestações indicadas no inciso IX do art. 2º da Lei nº 18.665, de 2023, corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o inciso XI do caput e o § 1º, todos do art. 44 da Lei 18.665, de 2023.

§ 1º O cálculo do ICMS DIFAL, na hipótese prevista no caput deste artigo, observará a seguinte fórmula: ICMS_DIFAL = [Vr_ope x (ALQ_intra - ALQ_inter) ].

§ 2º Para fins de estabelecer a base de cálculo única, tanto para o cálculo do ICMS da operação própria como para o ICMS DIFAL, o remetente da mercadoria ou prestador de serviço de transporte interestadual de outra UF deverá embutir no preço de venda total da mercadoria sem ICMS ou no valor da prestação interestadual de serviço tomado por consumidor final não contribuinte do ICMS, a carga tributária total, utilizando, para tanto, a alíquota interna do Estado de destino, nos termos do § 7º do art. 44 da Lei 18.665, de 2023.

§ 3º O diferencial de alíquotas nas operações descritas no caput deste artigo deverá ser pago por meio e Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com código de receita 10012 (ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR OPERAÇÃO), ou de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com código de receita 1090 (ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS).

Art. 3º A base de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS para consumidor final contribuinte do imposto, nas operações e prestações indicadas na alínea "b" do inciso V do art. 2º da Lei nº 18.665, de 2023, corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, de acordo com a região de origem da mercadoria, observado o inciso X do caput e o § 1º, todos do art. 44 da Lei 18.665, de 2023:

§ 1º O cálculo do ICMS DIFAL, na hipótese prevista no caput deste artigo, observará a seguinte fórmula: ICMS DIFAL = [(Vr_ope - ICMS_origem)/(1 - ALQ_intra/100) x ALQ_intra - (Vr_ope x ALQ_inter) ]

§ 2º O diferencial de alíquotas nas operações descritas no caput deste artigo deverá ser pago por meio de DAE, com código de receita 1090 (ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS).

§ 3.º Na hipótese de operações interestaduais isentas ou não tributadas na unidade federada de origem ou realizadas entre empresas optantes do Simples Nacional, o cálculo do ICMS DIFAL deverá ser realizado com base na fórmula prevista no § 1.º, adotando-se como dedução da carga tributária total o valor da operação presente no documento fiscal com aplicação da alíquota interestadual, de acordo com o estado de origem, ainda que não haja destaque do imposto na NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Execução SEFAZ Nº 4 DE 18/09/2024).

Art. 4.º No que se refere à aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve-se considerar o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna deste Estado, na forma dos §§ 1.º e 2.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015. (Redação do artigo dada pela Norma de Execução SEFAZ Nº 4 DE 18/09/2024).

Art. 4.º- A. A aplicação da metodologia de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS DIFAL fica exemplificada na forma do Anexo Único desta Norma de Execução. (Artigo acrescentado pela Norma de Execução SEFAZ Nº 4 DE 18/09/2024).

Art. 5º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

(Anexo acrescentado pela Norma de Execução SEFAZ Nº 4 DE 18/09/2024):

ANEXO ÚNICO

Exemplos de aplicação da metodologia de cálculo do ICMS DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte e contribuinte, conforme fórmulas dispostas na Norma de Execução n.º 01, de 10 de abril de 2024.

Para fins deste anexo, considera-se:

I - Vr_ope = Valor total da operação interestadual;

II - ICMS_origem = ICMS da operação interestadual;

III - ALQ_intra = Alíquota Interna;

IV - ALQ_inter = Alíquota Interestadual;

V - %Red_BC_dest = Percentual de redução da base de cálculo da operação no destino;

VI - %Red_BC_origem = Percentual de redução de base de cálculo da operação na origem.

1. Cálculo do ICMS DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte domiciliado no CE - base única e imposto por dentro.

OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINAÇÃO: CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE ORIGEM
REGIÕES S E SE - ES REGIÕES N E NE + ES IMPORTADO
a) Alíquota Interestadual 7% 12% 4%
b) Alíquota Interna base na UF de destino 20%    
c) Valor da operação/prestação antes da inclusão do imposto por dentro 1.000,00 1.000,00 1.000,00
d) Inclusão do ICMS do destino no valor da operação/prestação, considerando-se a alíquota interna padrão: 1.000/(1 - ALQ_intra/100)= 1.000/(1 - 20/100) = 1.000/(1 - 0,20) = 1.000/0,80 = 1.250,00. 1.250,00 1.250,00 1.250,00
e) Diferença entre a alíquota interna e interestadual 13% 8% 16%
f) Cálculo do DIFAL sobre a base única estabelecida no subitem "d" nos termos do § 1º da Cláusula segunda do Conv ICMS nº 236/2021. Fórmula base: DIFAL = [Vr_ope x (ALQ_intra - ALQ_inter) ] 162,50 100,00

200,00


- Cálculo estabelecido pela fórmula prevista no Art 2º, § 1º, considerando a origem da operação interestadual em SP:

ICMS DIFAL = [Vr_ope x (ALQ_intra - ALQ_inter) ]

ICMS DIFAL = [1.250 x (20% - 7%) ]

ICMS DIFAL = [1.250 x 13%]

ICMS DIFAL = 162,50

- Cálculo estabelecido pela fórmula prevista no Art 2º, § 1º, considerando a origem da operação interestadual na BA:

ICMS DIFAL = [Vr_ope x (ALQ_intra - ALQ_inter) ]

ICMS DIFAL = [1.250 x (20% - 12%) ]

ICMS DIFAL = [1.250 x 8%]

ICMS DIFAL = 100,00

- Cálculo estabelecido pela fórmula prevista no Art 2º, § 1º, considerando a operação interestadual com mercadoria importada:

ICMS DIFAL = [Vr_ope x (ALQ_intra - ALQ_inter) ]

ICMS DIFAL = [1.250 x (20% - 4%) ]

ICMS DIFAL = [1.250 x 16%]

ICMS DIFAL = 200,00.

1.1 Operação com redução de base de cálculo no destino:

OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINAÇÃO: CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO DESTINO ORIGEM
REGIÕES S E SE - ES REGIÕES N E NE + ES IMPORTADO
a) Alíquota Interestadual 7% 12% 4%
b) Alíquota Interna base na UF de destino 20%    
c) Valor da operação/prestação antes da inclusão do imposto por dentro 1.000,00 1.000,00 1.000,00
d) Inclusão do ICMS do destino no valor da operação/prestação, considerando-se a alíquota interna padrão: 1.000/(1 - ALQ_intra/100)= 1.000/(1 - 20/100) = 1.000/(1 - 0,20) = 1.000/0,80 = 1.250,00. 1.250,00 1.250,00 1.250,00
e) Diferença entre a alíquota interna e interestadual 13% 8% 16%
f) Percentual de redução de base de cálculo no destino (produto da cesta básica: Art 61, I, Lei 18.665/23) -65%    
g) Base de cálculo reduzida no desti no 437,50 437,50 437,50
h) Cálculo do DIFAL sobre a base única reduzida estabelecida no subitem "g" nos termos do § 5º da Cláusula segunda do Conv ICMS nº 236/2021. Fórmula base: DIFAL = {[Vr_ope x (1-%Red_BC_dest/100) ]x(ALQ_intra - ALQ_inter)}. 56,88 35,00

70,00


- Cálculo estabelecido pela fórmula prevista no Art 2º, § 1º, considerando a origem da operação interestadual em SP e redução de base de cálculo no destino de - 65,00% relativo a produto da cesta básica:

ICMS DIFAL = {[Vr_ope x (1-%Red_BC_dest/100) ] x (ALQ_intra - ALQ_inter)}

ICMS DIFAL = {[1.250 x (1-65/100) ] x (20% - 7%)}

ICMS DIFAL = {[1.250 x (1-0,65) ] x 13%}

ICMS DIFAL = {[1.250 x 0,35] x 13%}

ICMS DIFAL = {437,50 x 13%}

ICMS DIFAL = 56,88

2. Cálculo do ICMS DIFAL nas operações de entrada no CE de mercadorias ou bens oriundo de outro Estado, adquirido por consumidor final contribuinte e destinado ao seu uso ou consumo ou à integralização do seu ativo fixo - base dupla e imposto por dentro.

OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINAÇÃO: CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE ORIGEM
REGIÕES S E SE - ES REGIÕES N E NE + ES IMPORTADO
a) Alíquota Interestadual 7% 12% 4%
b) Alíquota Interna base na UF de destino 20%    
c) Valor da operação/prestação antes da inclusão do imposto por dentro 1.000,00 1.000,00 1.000,00
d) Inclusão do ICMS na própria base de cálculo para estabelecer a base de cálculo na origem, considerando a alíquota interestadual da operação. Exemplo: 1.000/(1 - ALQ_inter/100)= 1.000/(1 - 7/100) = 1.000/(1 - 0,07) = 1.000/0,93 = BC_origem = 1.075,27 1.075,27 1.136,36 1.041,66
e) ICMS da operação própria destacado na NF-e 75,27 136,36 41,66
f) Expurgação do ICMS próprio da BC na origem, considerando a diferença entre os subitens "d" e "e", para encontrar o valor da mercadoria sem ICMS. 1.000,00 1.000,00 1.000,00
g) Inclusão do ICMS na base de cálculo para estabelecer a base de cálculo no destino, considerando a alíquota interna da UF de destino. Exemplo: 1.000/(1 - ALQ_intra/100)= 1.000/(1 - 20/100) = 1.000/(1-0,20) = 1.000/0,80 = 1.250 1.250,00 1.250,00 1.250,00
h) Aplicar alíquota interna sobre a BC estabelecida no destino para encontrar a carga tributária total da operação. 250,00 250,00 250,00
i) Cálculo do DIFAL: diferença entre os subitens "h" e "e". Fórmula base: ICMS DIFAL = {[(Vr_ope - ICMS_origem)/(1 -ALQ_intra/100) ] x ALQ_intra - (Vr_ope x ALQ_inter)} 174,73 113,64 208,34

- Cálculo estabelecido pela fórmula prevista no Art 3º, § 1º, considerando a origem da operação interestadual em SP:

ICMS DIFAL = {[(Vr_ope - ICMS_origem)/(1 - ALQ_intra/100) ] x ALQ_intra - (Vr_ope x ALQ_inter)}

ICMS DIFAL = {[(1.075,27 - 75,27)/(1 - 20/100) ] x 20% - (1.075,27 x 7%)}

ICMS DIFAL = {[1.000/(1 - 0,20) ] x 20% - 75,27}

ICMS DIFAL = {[1.000/0,8] x 20% - 75,27}

ICMS DIFAL = {1.250 x 20% - 75,27}

ICMS DIFAL = {250 - 75,27}

ICMS DIFAL = 174,73

- Cálculo estabelecido pela fórmula prevista no Art 3º, § 1º, considerando a origem da operação interestadual na BA e o emitente do Simples Nacional ou produto isento ou não tributado na origem:

ICMS DIFAL = {[(Vr_ope - ICMS_origem)/(1 - ALQ_intra/100) ] x ALQ_intra - (Vr_ope x ALQ_inter)}

ICMS DIFAL = {[(1.000,00 - 0,00)/(1 - 20/100) ] x 20% - (1.000,00 x 12%)}

ICMS DIFAL = {[1.000/(1 - 0,20) ] x 20% - 120,00}

ICMS DIFAL = {[1.000/0,8] x 20% - 120,00}

ICMS DIFAL = {1.250 x 20% - 120,00}

ICMS DIFAL = {250,00 - 120,00}

ICMS DIFAL = 130,00

2.1 Operação com redução de base de cálculo no destino:

- Cálculo estabelecido pela fórmula prevista no Art 3º, § 1º, considerando a origem da operação interestadual em SP e redução de base de cálculo no destino de - 65,00% relativo a produto da cesta básica (art. 61, I, da Lei 18.665/23):

OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINAÇÃO: CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NO DESTINO ORIGEM
REGIÕES S E SE - ES
a) Alíquota Interestadual 7%
b) Alíquota Interna base na UF de destino 20%
c) Base de cálculo da operação própria 1.075,27
d) ICMS da operação própria destacado na NF-e 75,27
e) Expurgação do ICMS próprio da BC na origem, considerando a diferença entre os subitens "c" e "d", para encontrar o valor da mercadoria sem ICMS. 1.000,00
f) Inclusão do ICMS na base de cálculo para estabelecer a base de cálculo no destino, considerando a alíquota interna da UF de destino. Exemplo: 1.000/(1 - ALQ_intra/100)= 1.000/(1 - 20/100) = 1.000/(1-0,20) = 1.000/0,80 = 1.250 1.250,00
g) Percentual de redução de base de cálculo no destino (produto da cesta básica: Art 61, I, Lei 18.665/23) - 65%
h) Redução da base de cálculo no destino 1.250 x (1 - % Red_BC_dest/100) = 1.250 x (1 -65/100) = 1.250 x (1 - 0,65) = 1.250 x 0,35 = 437,50 437,50
i) Aplicar alíquota interna sobre a BC reduzida 87,50
j) Reduzir crédito de origem na mesma proporção da redução de base de cálculo no destino 26,34
k) Cálculo do DIFAL: diferença entre os subitens "i" e "j". Fórmula base: ICMS DIFAL = {[(Vr_ope - ICMS_origem)/(1 - ALQ_intra/100) x(1 - %Red_BC_dest/100) ] x ALQ_intra - [ICMS_origem x (1 - %Red_BC_dest/100) ]} 61,16

ICMS DIFAL = {[(Vr_ope - ICMS_origem)/(1 - ALQ_intra/100) x (1 - %Red_BC_dest/100) ] x ALQ_intra - [ICMS_origem x (1 - %Red_BC_dest/100) ]}

ICMS DIFAL = {[(1.075,27 - 75,27)/(1 - 20/100) x (1 - 65/100) ] x 20% - [75,27 x (1 - 65/100) ]}

ICMS DIFAL = {[1.000/(1 - 0,20) x (1 - 0,65) ] x 20% - [75,27 x (1 - 0,65) ]}

ICMS DIFAL = {[1.000/0,8 x 0,35] x 20% - [75,27 x 0,35]}

ICMS DIFAL = {[1.250 x 0,35] x 20% - 26,34}

ICMS DIFAL = {437,50 x 20% - 26,34}

ICMS DIFAL = {87,50 - 26,34}

ICMS DIFAL = 61,16