Medida Provisória Nº 1220 DE 15/05/2024


 Publicado no DOU em 15 mai 2024


Cria a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.


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Nota Legisweb: Ver Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional N° 86 DE 01/10/2024, que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica criada a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Constituem áreas de atuação da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio:

I - da coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República;

II - do planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;

III - da articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

IV - da articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;

V - da interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e

VI - da promoção de estudos técnicos junto a universidades e outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.

Art. 3º Ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa:

I - Cargos Comissionados Executivos - CCE transformados:

a) quatro CCE-13; e

b) seis CCE-5.

II - cargos criados mediante a transformação de que trata o inciso I:

a) Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul; e

b) Secretário-Executivo da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Aplica-se à Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.

Art. 5º A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul ficará automaticamente extinta dois meses após o encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

Parágrafo único. Após o transcurso do prazo de que trata o caput:

I - ficarão automaticamente exonerados os titulares dos cargos de que trata o inciso II do caput do art. 3º; e

II - ficará revertida a transformação de cargos de que trata o inciso I do caput do art. 3º.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Presidente da República Federativa do Brasil