Lei Complementar Nº 16129 DE 16/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 16 mai 2024


Autoriza o Poder Executivo a, em caso de calamidade pública, suspender, interromper ou prorrogar os prazos em curso ou postergar o seu início nas hipóteses e condições que estabelece.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em caso de calamidade pública, suspender, interromper ou prorrogar os prazos em curso ou postergar o seu início, limitadamente ao período necessário ao enfrentamento da calamidade ou de suas consequências, mediante ato do Governador do Estado ou do dirigente máximo dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

§ 1º Podem ser suspensos, interrompidos ou prorrogados, ou ainda ter o seu início postergado, na forma do "caput" deste artigo, os seguintes prazos:

I - prazo de validade dos concursos públicos e de outros atos correlatos de pessoal, tais como de processos seletivos e para a nomeação, a posse e o exercício de servidores e empregados públicos;

II - prazo de validade dos certames para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

III - prazo máximo de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

IV - prazo de validade de certidões;

V - prazo para execução de convênios, parcerias e de instrumentos congêneres e para a respectiva prestação de contas;

VI - prazo de aplicação e de prestação de contas de adiantamentos de numerário concedidos a servidores públicos estaduais;

VII - prazos para interposição de recursos e para a prática de atos processuais pelas partes e seus advogados e pela administração pública no âmbito de processos administrativos, inclusive nos tributários e nos disciplinares, sindicâncias punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e disciplina referentes à apuração de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa;

VIII - prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas a servidores e empregados públicos;

IX - quaisquer outros prazos previstos em lei estadual ou ato infralegal.

§ 2º A suspensão, a interrupção, a prorrogação ou a postergação do início do curso dos prazos a que se referem os incisos VII e VIII do § 1.º deste artigo somente poderá ocorrer de forma concomitante e uniforme, a fim de respeitar a isonomia entre os interessados que se encontrem na mesma situação.

§ 3º Ato do Poder Executivo poderá, ainda, dispor, observado o constante no "caput " deste artigo, sobre a excepcionalização da prática de outros atos ou processos administrativos ou requisitos previstos em lei, devendo haver relação direta entre as medidas e as dificuldades operacionais resultantes do estado de calamidade pública.

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se somente em caso de calamidade pública devidamente decretada ou homologada pelo Estado.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 24 de abril de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.