Decreto Nº 39062 DE 16/05/2024


 Publicado no DOE - MA em 16 mai 2024


Altera o Decreto Nº 19714/2003, que aprova o RICMS/MA, quanto ao parcelamento.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Fica alterado o art. 77 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. Não será autorizado parcelamento:

I - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;

II – de crédito tributário cuja parcela mínima seja inferior a:

a) R$ 100,00 (cem reais), para contribuinte optante do Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 120,000,00 (cento e vinte mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao do pedido;

b) R$ 200,00 (duzentos reais), para contribuinte optante do SIMPLES Nacional, com receita bruta a partir de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao do pedido;

c) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

III - ao contribuinte substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído;

§ 1º Para créditos tributários referentes ao exercício em curso, somente serão admitidos dois parcelamentos.

§ 2º Na hipótese do inciso III, por solicitação do contribuinte devidamente justificada e desde que ofertada garantia correspondente ao montante integral do débito, poderá ser concedido parcelamento mediante anuência conjunta sobre sua viabilidade pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º Se a garantia prevista no parágrafo anterior for ofertada em forma de seguro garantia ou fiança bancária, o contribuinte deverá observar os mesmos requisitos para aceitação estipulados no regramento da Procuradoria Geral do Estado para execução fiscal ou futura execução fiscal da dívida ativa do Estado do Maranhão.”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE MAIO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil