Publicado no DOU em 20 mai 2024
Regulamenta a Medida Provisória Nº 1216/2024, para disciplinar as operações de garantia de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou emergência reconhecido pelo Poder Executivo Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 30-A da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 6º - D da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, para disciplinar as operações de financiamentos e empréstimos a mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 e que estejam situados em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou emergência reconhecido pelo Poder Executivo Federal, conforme dispõe a Portaria nº 1.587, de 13 de maio de 2024.
Art. 2º A autorização disposta no art. 6º-D da Lei 13.999 de 18 de maio de 2020, observará a seguinte distribuição e destinação:
I - R$ 2.250.000.000,00 (2 bilhões e duzentos e cinquenta milhões de reais) para operações de crédito contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação; e
II - R$ 2.250.000.000,00 (2 bilhões e duzentos e cinquenta milhões de reais) para as operações de crédito contratadas por mutuários com faturamento anual bruto limitado a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.
Art. 3º Os valores distribuídos e destinados na forma do Art. 2º desta portaria poderão ser remanejados por meio de alteração no Estatuto do Fundo Garantidor de Operações - FGO.
Art. 4º Para a contratação nas linhas de crédito de que trata esta Portaria, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:
I - comprovar estar domiciliado ou ter estabelecimento situado em algum município em situação de calamidade pública ou emergência do Estado do Rio Grande do Sul.
II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES