Decreto Nº 876 DE 17/05/2024


 Publicado no DOE - MT em 17 mai 2024


Regulamenta a Lei Nº 12386/2024, que institui o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEAF-PRO-2024/01013,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF, instituído pela Lei nº 12.386 , de 08 de janeiro de 2024, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF.

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES DE ACESSO

Art. 2º São beneficiários, passíveis de obter recursos do FUNDAAF, os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 12.386 , de 8 de janeiro de 2024, que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento.

Art. 3º Para fins de comprovação da condição de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, o interessado deverá instruir seu pedido de adesão com os seguintes documentos:

I - documentos pessoais com foto do titular;

II - declaração de ocupação da propriedade emitida pela prefeitura e validada pela EMPAER, conforme modelo em anexo;

III - dados bancários;

IV - projeto técnico de viabilidade.

Parágrafo único. Caso o titular seja casado ou possua união estável reconhecida, deverá também anexar os documentos pessoais com foto, do respectivo cônjuge.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO FUNDO

Art. 4º O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar será administrado por seu Conselho de Administração, consoante disposto na Lei nº 12.386 , de 08 de janeiro de 2024, com função normativa e deliberativa, com a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva.

§ 1º A Presidência do Conselho de Administração compete ao Secretário de Estado de Agricultura Familiar.

§ 2º A Secretaria Executiva será exercida pelo Diretor-Presidente da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural - EMPAER e prestará suporte técnico, administrativo e operacional à gestão do Fundo.

Art. 5º O Conselho de Administração será composto, na forma estabelecida em regimento interno, por 7 (sete) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - o Secretário de Estado de Agricultura Familiar, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Casa Civil;

III - 1 (um) representante da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural - EMPAER;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

V - 1 (um) representante da Desenvolve - MT;

VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

VII - 1 (um) representante indicado pelo Governador do Estado.

§ 1º Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo deverão indicar seus representantes, titulares e suplentes, para compor o Conselho.

§ 2º A função dos conselheiros não será remunerada, sendo considerado serviço de natureza relevante.

Art. 6º Ao Conselho de Administração do FUNDAAF compete:

I - elaborar seu Regimento Interno, a ser publicado por meio de Decreto;

II - definir as prioridades para a aplicação dos recursos, bem como as localidades e setores das cadeias produtivas a serem contempladas;

III - indicar os programas de interesse para a economia estadual dos projetos especiais de desenvolvimento rural;

IV - auxiliar o Secretário de Estado de Agricultura Familiar nas matérias relacionadas aos objetivos do Fundo e à aplicação de seus recursos;

V - diligenciar para que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apresente mensalmente o saldo e os recolhimentos individuais efetivados ao Fundo, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentário-financeira e patrimonial do Fundo;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo junto ao Agente Operador;

VII - estabelecer normas para a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo e acompanhar a execução financeira para os financiamentos, empréstimos, subvenções e subsídios;

VIII - aprovar as prestações de contas apresentadas pelas instituições financeiras e os parceiros conveniados;

IX - controlar os relatórios de acompanhamento da execução das despesas do Fundo a serem produzidos pela SEAF, à luz da programação financeira, verificando sua adequação às disponibilidades;

X - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, empréstimos, subvenções e subsídios, conforme a necessidade;

XI - definir outras situações necessárias ao cumprimento dos objetivos e aplicação do Fundo;

XII - deliberar sobre situações omissas;

XIII - instituir, por meio de Portaria, o Comitê de Análise Técnica de Projetos.

Art. 7º À Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, na condição de agente gestor, compete:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração no que tange à aplicação dos recursos;

II - fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do FUNDAAF, bem como subsidiar o Conselho de Administração;

III - repassar os recursos financeiros para a consecução das operações de crédito, financiamento, subvenção e subsídios;

IV - promover as medidas de controle da aplicação dos recursos do Fundo, com a produção de relatórios de acompanhamento da execução das despesas, a serem submetidos ao Conselho de Administração;

V - efetuar os registros contábeis e financeiros no âmbito da Secretaria, a contabilização, bem como atender aos princípios da transparência e publicidade do FUNDAAF;

VI - elaborar os documentos técnicos primários prévios de contratação com a finalidade de publicação de edital específico que atenda a Lei de Licitações Públicas pelo instrumento de Credenciamento;

VII - firmar o Contrato de Credenciamento e Aporte de Recursos para Concessão de Crédito com os agentes financeiros para repasse dos recursos aos beneficiários do FUNDAAF.

Art. 8º À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe:

I - repassar a receita disponível do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

II - transferir para o exercício financeiro seguinte os saldos financeiros do FUNDAAF verificados ao final de cada exercício.

Art. 9º À Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, na condição de agente operador, compete:

I - disponibilizar sistema de operacional para as contratações das operações de crédito e transmissão de dados, via instituições financeiras conveniadas;

II - receber as informações das contratações das instituições financeiras conveniadas com os beneficiários para disponibilização dos recursos correspondentes;

III - acompanhar as contratações das operações próprias e das instituições financeiras conveniadas para informação ao Agente Gestor;

IV - propor alterações e melhoramentos no regulamento operacional para melhor consecução dos objetivos do FUNDAAF;

V - acompanhar o desempenho das instituições financeiras conveniadas e fornecer informação ao Agente Gestor;

VI - informar as instituições financeiras conveniadas quanto às alterações e procedimentos fixados pelos Agentes Administrador e Gestor;

VII - efetuar a cobrança e acompanhar os pagamentos das parcelas das instituições financeiras conveniadas para o FUNDAAF;

VIII - receber e repassar os rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FUNDAAF;

IX - prestar conta das operações do FUNDAAF ao Agente Gestor;

X - fornecer mensalmente ao Agente Gestor as informações gerais das operações concedidas pelas instituições financeiras conveniadas e as próprias;

XI - efetuar o registro contábil dos recursos recebidos e aplicados do FUNDAAF em sistema próprio do fundo;

XII - desenvolver, implementar, manter e atualizar sistemas de informação que viabilize a gestão e o monitoramento dos recursos do FUNDAAF, assegurando o acesso a fiscalização e auditoria;

XIII - representar o Agente Gestor naquilo que for designado.

Art. 10. Às instituições financeiras conveniadas compete:

I - analisar as propostas de crédito em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do projeto e quanto à capacidade futura de reembolso do apoio financeiro almejado;

II - cumprir os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração do FUNDAAF e pela SEAF ao repassar os recursos financeiros para os beneficiários do FUNDAAF na formalização da cédula de crédito. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1174 DE 06/12/2024).

III - aplicar as normativas e observar os aspectos formais dos instrumentos de crédito, como análise de crédito, definições e análise de garantias, cobranças, renegociações, entre outras necessárias;

IV - liberar os recursos relativos às operações de crédito do Fundo para o tomador final ou seus fornecedores;

V - observar os enquadramentos, limites de financiamento, taxa de juros, bônus de adimplência, prazos e demais condições estabelecidas no Capítulo VI, no que concerne a operação de crédito;

VI - efetuar a recuperação do crédito em razão de inadimplência mediante a cobrança administrativa e judicial;

VII - analisar as garantias oferecidas e os respectivos pedidos de alteração concernentes a operação de crédito;

VIII - restituir ao fundo mensalmente e nas datas pactuadas, os encargos financeiros e a parcela de capital que compõem as parcelas mensais das operações contratadas, independentemente do adimplemento do beneficiário;

IX - movimentar os recursos recebidos do Fundo em conta específica;

X - restituir ao fundo mensalmente a aplicação financeira do saldo ainda não contratado, se for o caso;

XI - encaminhar os documentos de comprovação de desembolso dos financiamentos para registro contábil no FIPLAN;

XII - prestar contas sobre as aplicações dos recursos, concessão de créditos e os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos ao órgão gestor do Fundo;

XIII - disponibilizar à SEAF, quando solicitado, banco de dados atualizado de todos os tomadores de crédito com recursos do Fundo;

XIV - submeter-se à fiscalização do órgão gestor do Fundo nas operações de crédito que operar;

XV - prestar informações aos órgãos de controle externo, tais como o Ministério Público, Tribunal de Contas, Receita Federal, Auditores Independentes, à SEDEC e ao Banco Central.

Art. 11. Para a execução e aplicação dos recursos do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF, a SEAF/MT poderá firmar contrato, convênio ou outro instrumento equivalente com os seguintes Agentes Parceiros:

I - EMPAER - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural;

II - instituições financeiras;

III - entidades de assistência técnica;

IV - ONGs;

V - cooperativas, associações, federações e sindicatos;

VI - prefeituras.

§ 1º A Desenvolve MT se constitui, também, como instituição financeira, conjuntamente com os Bancos de Desenvolvimento, os Bancos Múltiplos e as Cooperativas de Crédito.

§ 2º O Termo firmado regulará as condições gerais, bem como as competências e responsabilidades dos parceiros para a efetividade dos objetivos do Fundo.

CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 12. Os recursos disponíveis no Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF serão aplicados com o objetivo de fomentar o desenvolvimento rural sustentável, e destinados a:

I - agricultores familiares, assim entendidos:

a) produtores rurais tradicionais;

b) assentados da reforma agrária;

c) indígenas;

d) pescadores;

e) extrativistas;

f) quilombolas;

g) ribeirinhos;

II - pequenos estabelecimentos rurais;

III - cooperativas;

IV - associações;

V - condomínios rurais.

§ 1º Os beneficiários serão subdivididos em dois grupos conforme a experiência no mercado de crédito e à regularidade da unidade produtiva, observadas suas especificidades quando pessoas físicas:

I - GRUPO I: composto por beneficiários cuja maturidade da atividade econômica e grau documental da unidade produtiva possibilitam a análise de crédito e o acesso a financiamento, com taxas de juros, prazo de carência e amortização e bônus de adimplência definidos de forma específica junto às instituições financeiras;

II - GRUPO II: composto por beneficiários cuja maturidade da atividade econômica e grau documental da unidade produtiva não possibilitam ao produtor da agricultura familiar acessar crédito junto à DESENVOLVE MT e demais instituições financeiras e necessitam do apoio do Estado para exercer sua atividade produtiva.

§ 2º A seleção das localidades e dos beneficiários, bem como dos critérios de elegibilidade e prazo para a aplicação do FUNDAAF serão estabelecidas e aplicadas pelo Conselho de Administração do Fundo por meio de edital, devidamente publicizado pela SEAF.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DOS PROJETOS

Art. 13. Os recursos disponíveis no FUNDAAF serão destinados à:

I - operações de crédito e financiamento;

II - subsídios;

III - crédito diferenciado ou subvenção para beneficiários cuja atividade econômica não possibilita o acesso ao mercado financeiro.

§ 1º Os recursos obtidos pelo FUNDAAF poderão ser utilizados com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir, de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por meio de linhas de financiamento com objetivo de prestar apoio financeiro à programas e projetos de agricultura familiar.

§ 2º Os recursos poderão ser utilizados para remuneração da administração, despesas administrativas e garantias de operações.

Art. 14. As operações de crédito e empréstimos serão destinadas para as seguintes modalidades:

I - de investimento em:

a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;

b) aquisição de máquinas e equipamentos;

c) obras de irrigação, açudes e drenagem;

d) florestamento, reflorestamento, desmatamento e destoca;

e) exploração extrativista ecologicamente sustentável e planos de manejo florestal;

f) implantação de viveiros de mudas de essências florestais e frutíferas desde que certificadas ou fiscalizadas;

g) formação de lavouras permanentes;

h) formação ou recuperação de pastagens;

i) aquisição de animais para pecuária de leite;

j) implantação de sistemas para geração e distribuição de energia produzida a partir de fontes renováveis, como o uso da energia solar, eólica, de biomassa e biocombustível para consumo próprio, observada a necessidade de demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural, inclusive a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas;

k) implantação de tecnologias ambientais, como estação de tratamento de água, de dejetos e efluentes, compostagem e reciclagem;

l) telefonia rural, e equipamentos e demais itens relacionados a sistemas de conectividade no campo;

m) manejo e proteção do sistema solo-água-planta, incluindo correção de acidez e fertilidade do solo, e aquisição, transporte, aplicação e incorporação de insumos (calcário, mineralizadores com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa e outros) para essas finalidades;

n) implantação ou ampliação de unidades de produção de bioinsumos e biofertilizantes para uso próprio e comercialização;

o) regularização documental e ambiental das unidades produtivas dos beneficiários, inclusive recuperação de reserva legal, área de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas;

p) verticalização da produção, atividades mediante o beneficiamento, industrialização e comercialização dos produtos;

q) turismo rural, artesanato e outras atividades no meio rural capaz de gerar renda aos beneficiários;

r) desenvolvimento tecnológico por meio de gestão, monitoramento, automação da atividade produtiva, melhoramento genético e biotecnologia, bem como, a aquisição de hardware e software licenciados.

II - de custeio:

a) agrícola:

1. para despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais;

2. para aquisição antecipada de insumos para lavouras temporárias de cultivo de arroz, feijão, milho, mandioca, trigo, amendoim, frutíferas, olerícolas, erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares, e outros produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para estes sistemas;

3. para aquisição de silos (bags), limitada a 5% (cinco por cento) do valor do custeio.

b) pecuário:

1. para atividades de bovinocultura de corte e leite, apicultura, avicultura, piscicultura, aquicultura, ovinocultura, caprinocultura, sericicultura e aquisição de animais destinados à recria e engorda e demais criações;

2. para aquisição de insumos, em qualquer época do ano.

c) agrícola e pecuário:

1. para despesas com a manutenção, restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios;

2. para adoção de práticas inovadoras de uso, manejo e exploração extrativista ecologicamente sustentável;

3. para aquisição de bioinsumos definidos no âmbito do Programa Nacional de Bioinsumos, inclusive de inoculantes para a fixação biológica de nitrogênio.

§ 1º O Conselho de Administração do FUNDAAF poderá estabelecer, mediante resolução, modalidades de operações não previstas nos incisos I e II do caput, desde que não implique financiamento dos itens previsto no art. 15 deste regulamento.

§ 2º A aplicação dos recursos está condicionada à prestação de serviço de assistência técnica, podendo contemplar, também, programas de extensão rural, projetos educativos para inovação tecnológica e sistemas agroflorestais de base agroecológica ou orgânicos de convivência com o bioma.

§ 3º Os projetos técnicos poderão compor os orçamentos com investimentos ou cust eio isoladamente ou associados, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) para os investimentos.

Art. 15. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF para o financiamento dos seguintes itens de investimentos:

I - capacitações, treinamentos, consultorias e congêneres, exceto a assistência técnica para a produção;

II - diárias, deslocamentos e hospedagens isoladamente, porém, admitidas nos custos dos projetos de assistência técnica;

III - embalagens (vidros, potes, sacolas e congêneres), quando ultrapassar a 30% do valor total do projeto;

IV - veículos, utilitários, caminhões, máquinas e equipamentos usados ou seminovos;

V - itens que não tenham vinculação com o objetivo do projeto;

VI - itens considerados pelo Conselho de Administração do FUNDAAF irrelevantes ou inadequados para a obtenção dos objetivos do Programa/Atividade.

CAPÍTULO V - DOS ENQUADRAMENTOS, LIMITES DE FINANCIAMENTO, TAXA DE JUROS, BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA, REBATE NO SALDO DEVEDOR E PRAZOS

Art. 16. As propostas de financiamento dos beneficiários deverão obedecer às regras deste Decreto, cabendo ao técnico responsável observar as especificidades para a elaboração do projeto.

Art. 17. As operações de crédito e empréstimo serão para investimento, custeio e investimento em desenvolvimento tecnológico.

Art. 18. Os limites e as taxas de juros para cada modalidade de operação de crédito e empréstimo serão fixados mediante resolução a ser editada pelo Conselho de Administração, observada a disponibilidade orçamentária, financeira e o mercado.

§ 1º O prazo de carência para cada modalidade de operação de crédito será de até 24 meses, definidos mediante resolução a ser editada pelo Conselho de Administração.

§ 2º O prazo de amortização para cada modalidade de operação de crédito será de até 60 meses, definidos mediante resolução a ser editada pelo Conselho de Administração.

Art. 19. Poderá ser concedido bônus de adimplência em razão da pontualidade dos pagamentos, cujo percentual será definido mediante resolução a ser editada pelo Conselho de Administração.

Art. 20. A cobrança de juros será mensal, com a contagem de dias iniciada na data da liberação do crédito até o mesmo dia da primeira liberação no mês subsequente.

§ 1º Nos casos em que houver a liberação de múltiplas parcelas, a contagem de dias se inicia na data da liberação da parcela até a próxima data prevista para o pagamento dos juros, inclusive, somando-se às parcelas anteriores, sendo que cada período de juros sucede o anterior sem solução de continuidade.

§ 2º O montante correspondente aos juros apurados será exigido mensalmente durante o prazo de carência e, durante o prazo de amortização, exigido juntamente com as parcelas de amortização do valor principal contratado.

§ 3º Não incide juros para a modalidade de empréstimo diferenciado ou subvenção.

Art. 21. As parcelas de amortização da dívida serão mensais, cada uma delas no valor do principal contratado dividido pelo número de meses do prazo de amortização, vencendo a primeira no mês subsequente da contratação ou do término do prazo de carência, se for o caso.

Art. 22. O bônus de adimplência deverá ser aplicado nos seguintes termos:

I - o percentual sobre a parcela correspondente aos juros cobrados mensalmente para os contratos na modalidade operação de crédito;

II - o percentual de rebate no saldo devedor sobre o valor total da parcela, desde que o pagamento da respectiva parcela ocorra até a data de vencimento, para os contratos na modalidade empréstimo.

§ 1º O bônus de adimplência deverá ser aplicado sobre a parcela correspondente aos juros cobrados mensalmente para os contratos de operação de crédito.

§ 2º Para fins de liquidação antecipada do empréstimo o rebate do saldo devedor será aplicado sobre o valor do empréstimo objeto da liquidação.

Art. 23. Na hipótese de inadimplência dos beneficiários com a obrigação contratada, será aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total devido.

Parágrafo único. O beneficiário inadimplente ficará sujeito ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da multa a que se refere o caput deste artigo.

Art. 24. Para fins de enquadramento da modalidade de investimento em desenvolvimento tecnológico, considera-se aqueles que agregam sistemas de produção agroecológicos e/ou orgânicos e os que impliquem em melhorias para o efetivo ganho de qualidade e/ou produtividade, resultando em maior renda para o beneficiário.

Parágrafo único. Também são considerados investimentos em desenvolvimento tecnológico aqueles referentes a:

I - atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D;

II - aquisição e absorção de tecnologia;

III - aquisição de máquinas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das inovações tecnológicas;

IV - atividade de treinamento indispensável as realizações das atividades de P&D;

V - desenvolvimento de inovações associadas ao projeto de desenvolvimento tecnológico;

VI - atividades de introdução de inovações tecnológicas na produção agropecuária; e

VII - formulação dos projetos de desenvolvimento da atividade agropecuária, relativos à industrialização de produtos resultante da verticalização da produção.

CAPÍTULO VI - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS PARA AS INSITTUIÇÕES FINANCEIRA

Art. 25. A Desenvolve MT, na condição de Agente Operador, encaminhará à SEAF as solicitações de recursos requeridos pelas instituições financeiras para as operações de crédito.

Art. 26. O Conselho de Administração fixará o limite dos recursos ofertados às instituições financeiras e o prazo de aplicação por meio de Carta de Disponibilização de Recursos para Concessão de Crédito a ser detalhada no regulamento operacional.

Parágrafo único. As instituições financeiras devem respeitar o prazo fixado na Carta de Disponibilização de Recursos para a Concessão de Crédito, sendo limitado em até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado desde que submetido à apreciação do Conselho de Administração

Art. 27. A Desenvolve MT efetuará a disponibilização dos recursos às instituições financeiras, em conta corrente indicada no termo de convênio, mediante a contratação da operação de crédito com os beneficiários e o respectivo repasse pela SEAF.

Art. 28. As instituições financeiras, durante a vigência da Carta de Disponibilização de Recursos para a Concessão de Crédito, poderão solicitar à SEAF a ampliação do seu limite, cabendo à Desenvolve MT atestar que os recursos financeiros contratados, em análise e em contratação das respectivas instituições, superam o limite de crédito já concedido anteriormente.

Art. 29. As instituições financeiras serão remuneradas pela taxa de juros definida mediante resolução do Conselho de Administração, de acordo com cada modalidade, após a dedução de 1% (um por cento) devida ao FUNDAAF.

§ 1º O valor correspondente aos juros devidos ao FUNDAAF será pago mensalmente pelas instituições financeiras juntamente com o valor correspondente à amortização que trata o art. 21.

§ 2º As instituições financeiras assumem integralmente o risco de crédito dos financiamentos que concederem aos beneficiários do Grupo I, deduzido os valores cobertos pelo Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT Garante, se for o caso.

§ 3º Fica autorizada a fixação de tarifas de serviços, livremente pactuada entre as instituições financeiras e os beneficiários do FUNDAAF, desde que limitada a 1% (um por cento) do valor do financiamento.

Art. 30. As instituições financeiras poderão, a seu critério, renegociar o valor da dívida com os beneficiários, mantidos os repasses dos valores devidos ao FUNDAAF nos mesmos termos anteriores à renegociação.

Parágrafo único. O inadimplemento das instituições financeiras perante o Fundo ensejará a cobrança de multa de até 10% (dez por cento), podendo ser escalonada, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, incidentes sobre os valores devidos vencidos.

Art. 31. As demais condições, prazos, obrigações e responsabilidades para a transferência dos recursos às instituições financeiras para a concessão de crédito aos beneficiários do Grupo I serão definidas em regulamento operacional e no termo de convênio.

Art. 32. A Desenvolve MT será remunerada em valor equivalente a 3% a.a. (três por cento ao ano) sobre o saldo devedor disponibilizado às instituições financeiras para operacionalização da aplicação do FUNDAAF aos beneficiários do Grupo I.

CAPÍTULO VII - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PARA OS BENEFICIÁRIOS DO GRUPO II

Art. 33. Os beneficiários do Grupo II farão jus ao empréstimo com recursos do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF de acordo com o Conselho de Administração.

§ 1º A concessão do empréstimo que trata o caput poderá ser de até 100% (cem por cento) do valor do orçamento para contração das modalidades descritas no art. 14.

§ 2º Para prestação dos serviços de intermediação que trata o caput, a Desenvolve MT fará jus a remuneração em valor equivalente a 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre o somatório dos saldos devedores dos contratos ativos dos beneficiários do Grupo II.

§ 3º A contabilização das operações de empréstimo contratadas na forma do caput será efetuada pela SEAF, mediante as informações repassadas pela Desenvolve MT.

§ 4º As demais condições, obrigações e responsabilidades para a aplicação dos empréstimos de que trata o caput serão definidas em regulamento operacional e termo de convênio, contrato ou outro instrumento equivalente.

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 34. A prestação de contas dos recursos repassados pelo FUNDAAF, observará as normativas operacionais vigentes, incluídas as etapas e condições definidas em regulamento operacional elaborado conjuntamente pela SEAF/MT e a Desenvolve MT.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. A concessão de financiamento pelas instituições financeiras e de empréstimo pela Desenvolve MT, que trata o presente Decreto, está condicionada à elaboração de projeto técnico por profissional qualificado vinculado à EMPAER ou credenciado.

§ 1º Os projetos técnicos deverão contemplar e observar as premissas estabelecidas pela Lei nº 12.386 , de 08 de janeiro de 2024 e normas complementares.

§ 2º O técnico responsável pela elaboração do projeto deve assegurar que:

I - o crédito é oportuno, suficiente e adequado;

II - o tomador disporá dos recursos financeiros e capacidade técnica necessários à consecução do projeto;

III - o empreendimento será conduzido com observância das recomendações referentes ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático ou equivalente no Estado de Mato Grosso.

Art. 36. Os financiamentos concedidos pelas instituições financeiras para os beneficiários do Grupo I poderão ter como garantia o Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE.

Art. 37. O Regulamento Operacional com o detalhamento das atividades relativas à operacionalização do FUNDAAF será publicado pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, em conjunto com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, no prazo de até 90 (noventa dias) após publicação deste Decreto.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA RIBEIRO

Secretário de Estado de Agricultura Familiar

KLEBER GERALDINO RAMOS DOS SANTOS

Secretário de Estado de Fazenda em substituição legal

MAYRAN BECKMAN BENICIO

Diretora-Presidente da Desenvolve MT