Decreto Nº 49099 DE 20/05/2024


 Publicado no DOE - RJ em 21 mai 2024


Acrescenta os §§ 7º-b e 7º-c ao art. 26 do Livro I do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto Nº 27427/2000, para autorizar prazo diferenciado para início da apropriação dos créditos de ICMS decorrentes de entradas de bens do ativo permanente.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos processos nº SEI-120001/006200/2021 e SEI-040058/000191/2021, e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de compatibilizar os momentos nos quais os créditos de ICMS referentes à aquisição de bens para o ativo permanente serão apropriados parceladamente, na forma prevista pela lei, com as particularidades dos processos produtivos e ciclos operacionais das empresas; e

- a oportunidade de trazer segurança jurídica para os contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, bem como eliminar possíveis litígios e contenciosos nas esferas administrativa e judicial;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 7º-B e 7º-C ao art. 26 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 26 (...)

(...)

§ 7º-B Alternativamente ao que dispõe o item 1 do § 7º, por solicitação do sujeito passivo, devidamente autorizada pela autoridade administrativa, a data de início da apropriação dos créditos do ativo permanente poderá ficar suspensa enquanto os respectivos bens ainda não estiverem sendo efetivamente utilizados nas atividades fim desenvolvidas pela empresa, passando a ser contados após o término do período de suspensão os limites de prazo indicados nos itens 5 e 7, ambos do § 7º.

"§ 7º-C Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os prazos, as situações e as condições em que a faculdade prevista no § 7º-B poderá ser exercida, sem prejuízo das disposições indicadas nos arts. 30, 34, 35 e no § 7º.

(...)”

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador