Publicado no DOE - GO em 21 mai 2024
Regulamenta o Programa de Regularização Ambiental - PRA no Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202400017000932,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Regularização Ambiental - PRA no Estado de Goiás, previsto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e na Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás.
Parágrafo único. O PRA é o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização de passivos ambientais referentes à supressão de vegetação nativa ocorrida anteriormente a 22 de julho de 2008 em áreas de reserva legal, de preservação permanente e de uso restrito.
Art. 2º Os proprietários e possuidores rurais que se inscreveram no Cadastro Ambiental Rural - CAR nos prazos previstos no § 4º do art. 29 da Lei federal nº 12.651, de 2012, terão direito aos benefícios previstos no PRA.
Art. 3º A regularização de passivos ambientais de que trata o PRA será feita em ferramenta eletrônica própria.
Parágrafo único. A regularização de passivos ambientais de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada por meio da Declaração Ambiental do Imóvel - DAI, na Plataforma de Licenciamento de Goiás - IPÊ, sem prejuízo aos benefícios previstos na Lei federal nº 12.651, de 2012, e na Lei estadual nº 18.104, de 2013.
Art. 4º A regularização dos passivos ambientais das áreas consolidadas:
I − em áreas de reservas legais seguirá o disposto nos arts. 35 a 39 da Lei estadual nº 18.104, de 2013;
II − em áreas de preservação permanente seguirá o disposto nos arts. 13 a 18 da Lei estadual nº 18.104, de 2013; e
III − em áreas de uso restrito, aquelas com inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus) no Estado de Goiás, poderá permitir o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado