Decreto Nº 36027 DE 22/05/2024


 Publicado no DOE - CE em 22 mai 2024


Altera o Decreto Nº 35809/2023, que estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a operador logístico.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Cláusula Décima Quarta do Ajuste SINIEF n.º 35/22, que estabelece procedimentos relativos às operações internas e interestaduais para o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS destinadas a Operador Logístico, possibilita a unidade federada a estabelecer, limites, condições e exceções para a adoção de procedimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de promover modificações no Decreto n.º 35.809, de 29 de dezembro de 2023, alterando procedimentos, a fim de viabilizar o início das atividades neste Estado de estabelecimento que opere como Operador Logístico,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 35.809, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 10, com nova redação do caput e do inciso II:

“Art. 10. Na hipótese do art. 9.º, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, inclusive do próprio estabelecimento quando do exercício de sua atividade econômica de venda a varejo, desde que:

(...)

II – cada depositante e/ou estabelecimento quando do exercício de sua atividade econômica de venda a varejo emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias;

(...)” (NR)

II - o acréscimo do art. 20-A:

“Art. 20-A. A sistemática prevista neste Decreto poderá ser cumulada pelo operador logístico com aquela disciplinada no Decreto n.º 33.945, de 23 de fevereiro de 2021, observando-se, contudo, a tributação específica incidente em cada operação, bem como o controle do estoque das mercadorias através de sistema informatizado da Sefaz, de que trata o art. 4.º deste Decreto.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARREDACAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA