Lei Complementar Nº 193 DE 21/05/2024


 Publicado no DOE - GO em 22 mai 2024


Altera a Lei Complementar Nº 192/2024, que institui o benefício especial de que tratam o § 16 do art. 97 da Constituição do Estado de Goiás e o § 3º do art. 2º da Lei Nº 19179/2015, também dá outras providências.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 192, de 24 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................

..................................................................

§ 2º É assegurado aos servidores e aos membros referidos neste artigo o direito ao benefício especial instituído nesta Lei Complementar, que será calculado com base nas contribuições recolhidas aos regimes próprios da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observados a sistemática estabelecida nos arts. 3º-A e 4º desta Lei Complementar e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 3º-A O benefício especial terá como referência as remunerações anteriores à data de mudança do regime utilizadas como base para as contribuições do servidor ou do membro referidos no art. 2º desta Lei Complementar aos regimes próprios de previdência da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das remunerações referidas neste artigo correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou, caso seja posterior à referida competência, desde o início da contribuição e o valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e às pensões, multiplicada pelo fator de conversão, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.179, de 2015.” (NR)

“Art. 4º O fator de conversão a que se refere o parágrafo único do art. 3º-A desta Lei Complementar, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado pela fórmula FC = Tc/Tt, na qual:

..............................................................

IV - ‘Tt’ é o tempo total, igual a 520 (quinhentos e vinte).” (NR)

“Art. 6º .....................................

.............................................................

VI - está sujeito à incidência de imposto sobre a renda.” (NR)

“Art. 7º-A O prazo para a opção de que trata o inciso I do art. 2º será de 12 (doze) meses do início da vigência desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de maio de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado