Publicado no DOM - Campo Grande em 24 mai 2024
Institui o Mutirão da Conciliação Fiscal - CONCILIA CAMPO GRANDE, para pagamento de débitos tributários e não tributários nas modalidades previstas, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O CONCILIA CAMPO GRANDE de que trata esta Lei Complementar tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizarem débitos tributários e não tributários, de natureza principal ou acessória, constituídos até a vigência desta Lei, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto aqueles referentes a:
I - tributos com fato gerador no exercício de 2024, exceto aqueles de lançamento por homologação ou oriundos de parcelamento;
II - infração à legislação de trânsito;
III - indenização devida ao Município de Campo Grande;
IV - débitos de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga, arrendamento ou alienação de imóveis;
V - penalidades de natureza ambiental;
VI - saldos de parcelamento oriundos da modalidade de transação excepcional.
§ 1º O benefício fiscal abrangido por este mutirão somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia 3 de junho de 2024 e termina no dia 12 de julho de 2024.
§ 2º A consolidação dos débitos alcançados por este programa abrangerá todos os lançamentos devidamente atualizados, acrescidos de juros e multa de mora e multa por infrações existentes na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município e, quando for o caso de cobrança judicial ou de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos legais e honorários advocatícios, exigíveis nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º Para aderir ao mutirão, o sujeito passivo voluntariamente deverá efetuar o pagamento do documento calculado com CONCILIA CAMPO GRANDE (conta) recebido via Correios ou solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à vista ou parcelado.
Parágrafo único. A emissão da guia DAM para pagamento à vista ou o ingresso no parcelamento administrativo será efetuado por solicitação expressa do sujeito
passivo, preferencialmente mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico: https:// concilia.campogrande.ms.gov.br/ e também pelos canais de teleatendimento disponíveis.
Art. 3º O benefício fiscal de remissão e anistia de que trata esta Lei Complementar não gera direito à restituição de qualquer quantia paga antes do início de vigência deste programa.
Art. 4º Os débitos abrangidos por este mutirão, com exceção daqueles identificados em situações específicas contidas nos arts. 5º e 6º desta Lei Complementar, poderão ser regularizados até o dia 12 de julho de 2024, nas seguintes formas:
I - débitos de natureza imobiliária:
a) à vista, com remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
b) parcelado, com remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, observado o quantitativo de parcelas, assim especificados:
1. em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do débito;
2. de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor total do débito;
3. de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total do débito;
II - débitos de natureza econômica:
a) à vista com remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);
c) de 7 (sete) a 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais);
e) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais);
f) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.00 (mil e quinhentos reais);
g) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada, conforme inciso II, alíneas “b” a “h” deste artigo, terão remissão de 75% (setenta e cinco por
cento) dos juros e multas;
§ 2º A adesão neste mutirão, na modalidade de parcelamento constante no inciso I deste artigo, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) nas parcelas.
Art. 5º As parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos abrangidos por esta Lei Complementar, decorrentes de saldos remanescentes de parcelamentos, poderão aderir a este mutirão, na condição de pagamento à vista ou parcelado, observados os valores mínimos contidos no art. 4º desta Lei Complementar, somente nas seguintes formas:
I - à vista com desconto linear de 30% (trinta por cento) do valor consolidado;
II - em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas com desconto linear de 20% (vinte por cento) do valor consolidado;
III - em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com desconto linear de 10% (dez por cento) do valor consolidado.
Art. 6º Durante a vigência deste mutirão, será admitida a “Transação Excepcional”, como modalidade de extinção do crédito tributário para valores superiores
a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 1º Essa modalidade possibilita ao contribuinte pagar os débitos municipais, oriundos dos lançamentos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em condição à vista ou parcelada, com descontos sobre seus valores, entrada reduzida e prazos diferenciados, observado o máximo de 120 (cento e vinte) parcelas, considerando o interesse público, em análise de risco jurídico, a capacidade contributiva e de pagamento do contribuinte.
§ 2º Os contribuintes deverão protocolar o pedido de “Transação Excepcional” junto à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, cabendo à Câmara de
Conciliação Fiscal - CCF a análise e decisão do requerido.
§ 3º O requerimento à concessão do disposto neste artigo deverá ser instruído com os argumentos contrarrazoados que questionam à constituição do crédito tributário em exigência e também com todos os documentos necessários à sua análise, conforme exigência da CCF.
Art. 7º O “Termo de Adesão ao CONCILIA CAMPO GRANDE referente à opção de parcelamento de que trata esta Lei Complementar será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias e acarretará:
I - na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do débito, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos honorários e custas
administrativas ou processuais iniciais;
II - na imediata inscrição em dívida ativa e consequente emissão da Certidão de Dívida Ativa;
III - no encaminhamento da CDA ao cartório de protesto de títulos para constituição em mora dos devedores, ou a inclusão do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito; e, se for o caso, à propositura da ação de execução fiscal ou o seu prosseguimento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o débito recalculado e consolidado somente poderá ser pago sem qualquer benefício desta Lei Complementar.
Art. 8º No caso de adesão por parcelamento, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, o saldo remanescente sujeitar-se-á a atualizações
monetárias previstas na legislação municipal em vigor.
Art. 9º Em se tratando de débitos suspensos, o pagamento implicará em pedido da retirada imediata da suspensão, garantindo com o pagamento da guia DAM a adesão ao mutirão.
Art. 10. Na hipótese de débito em Dívida Ativa ou ajuizado, a adesão ao mutirão será considerada homologada com o efetivo recolhimento aos cofres municipais, do valor do débito constante no Documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM, desde que devidamente liquidados os honorários de Dívida Ativa ou ajuizados e custas processuais ou administrativas.
Parágrafo único. No caso de o débito encontrar-se em Dívida ativa ou ajuizado, o percentual dos honorários será de 5% (cinco por cento) cobrado sobre o valor
efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.
Art. 11. A baixa do débito será automática após sua extinção pelo pagamento, caso seja pago com cheque, somente considerar-se-á extinto após a compensação do mesmo pelo banco sacado.
Art. 12. Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar, para a extinção parcial ou total, de débitos lançados na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município, mediante precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.
Art. 13. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos débitos, acrescidos dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 14. A quitação ou o parcelamento dos débitos com a Fazenda Municipal com os benefícios concedidos por este programa constituem confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o seu questionamento, como aceitação plena das condições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 15. Não haverá incidência dos juros de financiamento, conforme previsão na Lei Complementar n. 129, de 9 de dezembro de 2008, na opção de pagamento
parcelado, para os débitos abrangidos por este programa.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar, e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de junho de 2024.
CAMPO GRANDE-MS, 23 DE MAIO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal