Edital FGTS Nº 5 DE 20/05/2024


 Publicado no DOU em 20 mai 2024


Orienta sobre a suspensão da exigibilidade do FGTS autorizada pela Portaria MTE N° 729/2024.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, no uso das atribuições legais, nos termos do artigo 4º, caput, incisos I e III da Portaria nº 240, de 29 de fevereiro de 2024, e do artigo 3º da Portaria nº 729, de 15 de maio de 2024, torna público o presente Edital para divulgar os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024.

1. Nos termos do artigo 2º, inciso VI, § 1º , e dos artigos 17 a 23 da lei 14.437, de 15 de agosto de 2022 , a Portaria nº 729, de 15 de maio de 2024, autorizou a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o parcelamento referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, relativos aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de calamidade pública mencionados em seu artigo 1º e inclusões posteriores por meio de ato normativo competente de mesma natureza, inclusive empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual.

2. Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024, independentemente de adesão prévia, podendo, observado o disposto no item 6 deste Edital, ser efetuados sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 :

2.1. desde que recolhidos até o dia 29.10.2024, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou

2.2. com opção pelo parcelamento em até 4 (quatro) prestações, independentemente do valor.

3. Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, caso inadimplidos nos prazos fixados neste Edital, estarão sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , desde a data originária de vencimento fixada no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 .

4. A opção pelo parcelamento de que trata este Edital deverá ser realizada, impreterivelmente, por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15.10.2024, contemplando, exclusivamente, os débitos compreendidos na suspensão, exceto para os empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial Módulo Simplificado, bem como dos empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social, conforme previsto no item 7 deste edital.

5. Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 4 parcelas, cujo montante de cada prestação será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, sendo a:

5.1. primeira parcela referente ao débito remanescente da competência 04/2024, com vencimento em 19.11.2024;

5.2. segunda parcela referente ao débito remanescente da competência 05/2024, com vencimento em 20.12.2024;

5.3. terceira parcela referente ao débito remanescente da competência 06/2024, com vencimento em 20.01.2025;

5.4. quarta parcela referente ao débito remanescente da competência 07/2024, com vencimento em 20.02.2025.

6. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão e o parcelamento resolver-se-ão em relação ao respectivo trabalhador, e ficará o empregador ou responsável obrigado:

6.1. ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, sem incidência dos encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990 , desde que seja efetuado no prazo previsto pelo § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e
6.2. ao depósito dos valores de FGTS rescisórios previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 .

7. Por força da exceção prevista no inciso II, § 4º do art. 5º da Portaria MTE nº 240, de 29 de fevereiro de 2024 , os empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022 , e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ficam obrigados a observar os procedimentos divulgados:

7.1. pela Circular da Caixa Econômica Federal para fins do parcelamento;

7.2. por este Edital nos demais casos.

8. A suspensão e o parcelamento de que trata este edital levarão em consideração a competência de referência do FGTS.

9. A obrigação prestada pelo empregador ou responsável relacionada ao sistema de escrituração digital de que trata o artigo 17-A da lei 8.036, de 11 de maio de 1990 , permanece inalterada.

10. A qualquer tempo, o presente Edital poderá ser modificado, no todo ou em parte, quer por decisão unilateral da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quer por motivo de interesse público, sem que implique direitos ou reclamação de qualquer natureza.

11. O presente edital produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO