Decreto Nº 57636 DE 24/05/2024


 Publicado no DOE - RS em 27 mai 2024


Altera o Decreto Nº 57617/2024, que amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Nº 57596/2024, e listados no Anexo único do Decreto Nº 57600/2024, nas condições que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, e no Convênio ICMS 58/24, de 20 de maio de 2024, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 12/24 e nº 16/24, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024 e de 21 de maio de 2024, edição extra, no Decreto nº 57.617, de 14 de maio de 2024:

I - é dada nova redação à ementa, conforme segue:

Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS nas condições que especifica.

II - no art. 1º, é dada nova redação ao "caput" e ficam acrescentados os incisos III e IV ao § 1º, conforme segue :

Art. 1º Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 12/24, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados neste Estado, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:

...

§ 1º ...

III - também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor;

IV - abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.