Decreto Nº 54557 DE 24/05/2024


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 27 mai 2024


Regulamenta a remissão de créditos tributários do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos termos dos arts. 13, 14 e 15 da Lei n° 2.277, de 28 de dezembro de 1994, e dos arts. 1º e 2º da Lei n° 2.685, de 29 de novembro de 1998.


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 13, 14 e 15 da Lei n° 2.277, de 28 de dezembro de 1994, observada a alteração promovida pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017, e dos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.685, de 29 de novembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de entendimentos no que concerne à aplicação da remissão legalmente prevista,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de que tratam os arts. 13 a 15 da Lei n° 2.277, de 28 de dezembro de 1994, e o art. 1º da Lei n° 2.685, de 29 de novembro de 1998, e também a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL, quando cumpridas as condições nele estipuladas.

Art. 2º As remissões objeto deste Decreto alcançam exclusivamente os exercícios anteriores à implantação dos novos elementos no Cadastro Imobiliário Fiscal, tendo como referência a data de inclusão no sistema informatizado do IPTU.

CAPÍTULO I - DA REMISSÃO DECORRENTE DE PROJETOS DE RECADASTRAMENTO PREDIAL OU TERRITORIAL

Art. 3º Ficam remitidos, quando apurados no curso de Projetos de Recadastramento Promovidos pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP, os créditos tributários oriundos de diferenças de IPTU, que venham a ser constituídos a partir de alterações de elementos cadastrais de imóveis ou em razão da inclusão de unidades imobiliárias iscais até então não registradas no Cadastro Imobiliário

§ 1º Aplica-se a remissão aos exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no Cadastro Imobiliário Fiscal, tendo como referência a data de inclusão no sistema informatizado do IPTU.

§ 2º A remissão referida no § 1º aplica-se à TCL, nos mesmos exercícios em que for aplicada ao IPTU, quando a lei assim o permitir.

§ 3º Para ins deste artigo:

I - considera-se unidade imobiliária não registrada aquela que ainda não possua inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do art. 69 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995;

II - consideram-se registradas as novas unidades resultantes de desdobramento predial ou desmembramento territorial.

CAPÍTULO II - DA REMISSÃO DECORRENTE DE COMUNICAÇÃO ESPONTÂNEA DO CONTRIBUINTE

Art. 4º Enquanto estiverem em curso os Projetos de Recadastramento Predial ou Territorial, aplica-se a remissão prevista no art. 2° aos créditos tributários oriundos de diferenças apuradas em lançamentos constituídos com base em comunicação espontânea do contribuinte ou de seu preposto, respeitando-se o critério referido no § 2º do art. 3º.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se espontânea a comunicação quando os elementos utilizados no lançamento possam ser deduzidos ou já constem previamente em processos administrativos autuados pelo contribuinte em qualquer órgão da Administração municipal, ainda que:

I - o objeto do pedido não tenha pertinência com o dado cadastral alterado; ou

II - o processo administrativo esteja pendente de solução na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP ou na de origem.

§ 2º Nas hipóteses do §1º, previamente ao início de qualquer ação fiscal com vistas à apuração de dados cadastrais ex oficio, será o contribuinte intimado à apresentação de elementos probatórios necessários.

§ 3º O atendimento à intimação prevista no parágrafo anterior não implica em considerar a apresentação como espontânea e não induz à aplicação da remissão prevista no caput, salvo se configurada a hipótese prevista no §1º.

§ 4º Entendem-se como pendentes de solução os processos nos quais não tenha havido solução administrativa definitiva.

CAPÍTULO III - DA REMISSÃO RELATIVA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS INSCRITAS NO NÚCLEO DE REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS

Art. 5º Ficam remitidos, quando apurados nos trabalhos realizados pela equipe responsável pela regularização de loteamentos da Coordenadoria do IPTU, os créditos tributários oriundos de diferenças de IPTU constituídos em razão da inclusão de unidades imobiliárias iscais até então não inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal ou da alteração de elementos cadastrais de imóveis existentes, quando situados em loteamentos irregulares inscritos, ou que venham a ser inscritos, no Núcleo de Regularização de Loteamentos, como resultado, respeitando-se o critério referido no § 2º do art. 3º.

Parágrafo único. A remissão prevista no caput é extensiva aos créditos tributários relativos aos imóveis já anteriormente incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal, referentes aos exercícios anteriores ao da regularização do respectivo loteamento.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º A decisão sobre o reconhecimento do direito à remissão do crédito tributário, no âmbito da SMFP, e para os ins deste Decreto, compete aos Fiscais de Rendas, observadas as competências estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 78 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Art. 7º É obrigatório interpor recurso de ofício à decisão que reconhecer o direito à remissão de créditos tributários de valor superior a R$ 94.268,50 (noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) aplicada com base no disposto neste Decreto.

§ 1º O valor a ser considerado no recurso de ofício refere-se ao total do valor remitido para cada inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, em um mesmo procedimento administrativo.

§ 2º O recurso de ofício será interposto no ato da decisão, devendo o servidor que verificar a não interposição representar, por intermédio de seu chefe imediato, ao titular da Coordenadoria do IPTU.

§ 3º Enquanto não julgado o recurso de ofício, a decisão de que trata o caput produzirá efeitos na parte a ele relativa.

§ 4º A decisão quanto ao recurso de ofício compete ao titular da Coordenadoria do IPTU.

§ 5° No julgamento do recurso de ofício será apreciada, além das questões suscitadas pelo recorrente, a correção do procedimento cadastral adotado.

§ 6º O valor de referência previsto no caput será atualizado conforme os critérios constantes da Lei n° 3.145, de 8 de dezembro de 2000.

Art. 8º A impugnação porventura apresentada sob o fundamento de não aplicação da remissão prevista neste Decreto a lançamento de IPTU será julgada sob o rito do contencioso fiscal.

Art. 9° Na hipótese de desmembramento, desdobramento, remembramento e unificação que resulte em uma ou mais inscrições imobiliárias iscais em substituição a inscrições de maior porção, havendo lançamentos de IPTU ou TCL a serem efetuados nas inscrições remanescentes, implantadas no lugar da inscrição de maior porção, a remissão, quando cabível, incidirá sobre a diferença apurada conforme a seguinte fórmula:

DR = VLrem - VLmp

Onde:

DR = diferença a remitir

VLrem = valores lançados do tributo nas inscrições remanescentes

VLmp = valores lançados do tributo nas inscrições de maior porção

§ 1º O crédito tributário passível de remissão não deverá ser objeto de amortização.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput no caso de inclusão predial multiunidades em terreno.

Art. 10. A remissão de créditos tributários prevista neste Decreto aplica-se aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, quando for o caso e adotando-se os procedimentos a serem seguidos em decorrência de tal situação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 13.813, de 6 de abril de 1995.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2024; 460º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES