Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 27/05/2024


 Publicado no DOE - AM em 28 mai 2024


Altera a Resolução nº 09/2021-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório – Carta de Crédito.


Banco de Dados Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,

CONSIDERANDO o teor dos Memorandos nº 002/2024-SGCC/SEFAZ e nº 004/2024-GEDE/SEFAZ;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo à Resolução nº 009/2021-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito Creditório – Carta de Crédito, com as seguintes redações:

I – a alínea “o” ao inciso I do § 2º do art. 1º:

“o) taxas;”;

II – o art. 5º-A:

“Art. 5º-A. O pedido de restituição de indébitos tributários inscritos em dívida ativa estadual será analisado e julgado conforme a origem do débito constante na certidão de dívida ativa, observado o disposto nos art. 3º e 5º, após manifestação da Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PRODACE da Procuradoria Geral do Estado.”;

III – o art. 5º-B:

“Art. 5º-B. O pedido de restituição relativo ao pagamento indevido de parcelamento será analisado e julgado conforme natureza do débito parcelado e competências estabelecidas nos art. 3º; 4º e 5º.”;

IV – o inciso VI ao caput do art. 6º:

“VI – “Carta de Crédito – Decisão Judicial”, para o direito creditório reconhecido por decisão emanada do Poder Judiciário.”;

V – § 5º ao art. 6º:

“§ 5º A “Carta de Crédito” na modalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo, após recebimento da intimação pela SEFAZ para cumprimento da decisão judicial, observará os seguintes critérios:

I – será emitida e autorizada pelo Gerente da GCAR e homologada pelo Chefe do DEARC;

II – poderá ser utilizada por uma das formas previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 7º.”;

VI – o § 7º ao art. 7º:

“§ 7º Para aproveitamento do crédito na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, o débito a ser quitado deve ser da mesma espécie de tributo ou contribuição financeira que originou a Carta de Crédito.”;

VII – o § 4º ao art. 8º:

“§ 4º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, o contribuinte deve informar um Registro E111 ou um Registro 1921 de forma individualizada para cada Carta de Crédito utilizada no período de apuração.”.

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo da Resolução nº 009/2021- GSEFAZ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 3º do art. 1º:

“§ 3º Caso o sujeito passivo não seja credenciado para uso do DT- e, o pedido de restituição relativo aos recolhimentos relacionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2º deste artigo deve ser apresentado por meio dos SERVIÇOS no site da SEFAZ, devendo ser anexados os documentos relacionados no inciso III do § 2º deste artigo e seguidas as orientações disponíveis ao acessar o serviço “Pedido de Restituição”.;

II – o § 4º do art. 5º:

“§ 4º A impugnação apresentada pelo sujeito passivo será processada e julgada pelo Conselho de Recursos Fiscais, segundo as normas estabelecidas no RPTA.”;

III – o inciso I do § 3º do art. 6º:

“I - pelo Gerente da GCAR e pelo Chefe do DEARC, na hipótese dos incisos I e VI do § 1º deste artigo;”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, em Manaus, 27 de maio de 2024.

(documento assinado digitalmente)

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em substituição