Decreto Nº 45110 DE 28/05/2024


 Publicado no DOE - PB em 29 mai 2024


Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, quanto à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por produtor rural.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o Ajuste SINIEF 10/24, e

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 10/22 e a Portaria nº 00276/2019/SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O art. 179-A do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179-A. Fica estabelecida a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 10/24).

§ 1º A obrigatoriedade prevista no “caput” veda a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.

§ 2º O início da obrigatoriedade de que trata este artigo será o fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador