Decreto Nº 693 DE 29/05/2024


 Publicado no DOE - SE em 30 mai 2024


Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023;

Considerando o disposto na Lei nº 9.357, de 29 de dezembro de 2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II, acrescentado o inciso III e revogado o parágrafo único do art. 4º; revogados os incisos I e V do § 3º e o § 6º, alterados os §§ 8º, 9º e 10 e revogado § 11, do art. 17; alterado o art. 29; acrescentado o § 8º ao art. 34; alterado o § 1º do art. 37; alterados os incisos I e II do “caput” do art. 45; alterados os §§ 1º e 2º e acrescentado o § 3º ao art. 52; acrescentado o parágrafo único ao art. 54; acrescentado o parágrafo único ao art. 76; acrescentada a Seção VIII-A ao Capítulo VI do Título II, contendo o art. 77-A; alterado o “caput” e acrescentado os incisos I a IV ao “caput” do art. 78; revogado o art. 79; alterado o § 3º e revogado o § 4º do art. 80; alterado o § 3º e acrescentado o § 4º ao art. 81; renomeada para Subseção I, a Subseção única da Seção IX do Capítulo VI do Título II; alterados o “caput” e os §§ 1º a 4º do art. 83 e acrescentado o § 5º a este mesmo artigo; acrescentada a Subseção II à Seção IX do Capítulo VI do Título II, contendo o art. 83-A; alterado o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 87; renomeada a Seção XIII do Capítulo VI do Título II; alterado o “caput” em acrescentado o parágrafo único ao art. 89; revogada a Subseção Única Seção XIII do Capítulo VI do Título II; alterado o “caput” do art. 90; alterado o “caput” e os §§ 1º e 3º do art. 92; alterado o “caput" do art. 93; alterados os §§ 1º e 3º do art. 95; acrescentado o art. 95-A; alterado o “caput” do art. 97; alterado o § 4º do art. 98; alterado o § 2º do art. 99; alterado o “caput” e o § 2º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 100; renomeada a “Seção XVI do Capítulo VI do Título II; alterado o “caput” do art. 101; alterado o “caput” e o parágrafo único do art. 103; alterado o art. 106; alterado o “caput” e o § 1º do art. 108; renomeado o Título IV e alterado o “caput” do art. 121; alterado o “caput”, revogado o inciso I do § 1º, alterados os incisos II e III deste mesmo parágrafo e acrescentado o § 7º do art. 122; alterado o “caput”, os §§ 1º, 2º e 3º e acrescentado o § 4º do art. 125; alterado o art. 126; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 127; alterado o art. 128; alterado o “caput” do art. 128-A; alterados o “caput” e o § 2º do art. 129; alterado o parágrafo único do art. 131; alterado o art. 133; alterado o “caput” e revoga o parágrafo único do art. 134; acrescentado o art. 134-A; alterado o art. 135; alterados o “caput”, os incisos III e IV e o § 2º do art. 136; alterado o § 1º do art. 137; alterado o § 2º do art. 138; alterado o art. 140; alterado o § 1º do art. 144; e alterado o inciso I do art. 146, todos do Decreto nº 29.803, de 29, de abril de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 4º ...

I - do processo em 1ª instância:

a) auto de infração e respectiva ciência:

1 - defesa do autuado, se houver;

2 - sustentação do autuante;

3 - julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira Instância;

4 - inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e não houver recurso;

5 - arquivamento, se houver pagamento;

b) pedido de revisão:

1 - contrarrazões do autuante;

2 - julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira Instância;

3 - inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e não houver recurso;

4 - arquivamento, se houver Pagamento;

c) pedido de reanálise:

1 - julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira Instância;

2 - inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e não houver recurso;

3 - arquivamento, se houver pagamento;

II - do processo em 2ª instância:

a) recurso voluntário, ou reexame necessário, parcial ou total;

b) contrarrazões do autuante, em se tratando de recurso voluntário:

1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe – CONTRIB/SE, através das Câmaras de Recursos Fiscais;

2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e se não houver recurso especial;

3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência ou nulidade ou houver o pagamento;

III – do processo em 3ª Instância:

a) recurso especial:

1 - contrarrazões do autuado, se proposto pelo autuante, ou contrarrazões do autuante se proposto pelo autuado;

2 - julgamento colegiado pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais-CONSUREF;

3 - inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória;

4 - arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o pagamento;

b) pedido de reconsideração:

1 - julgamento colegiado pelo CONSUREF;

2 - inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória;

3 - arquivamento, se a decisão for pela improcedência ou nulidade ou houver o pagamento.

Parágrafo único. (REVOGADO)” (NR)

“Art. 17. ...

..........................................................................................................

§ 3º ...

I – (REVOGADO)

..........................................................................................................

V – (REVOGADO)

..........................................................................................................

§ 6º (REVOGADO)

..........................................................................................................

§ 8º O Auto de Infração, cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE, somente será submetido a julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.

§ 9º O Auto de infração, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) e inferior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento, hipótese em que será julgado em primeira e única instância e:

I – encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento;

II – enviado para revisão de julgamento caso haja recurso do contribuinte, nos termos do art. 83-A deste Regulamento.

§ 10. O Auto de infração, cujo montante atualizado seja superior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento, observando-se as fases dispostas nos incisos I a III do art. 4º deste Regulamento.

§ 11. (REVOGADO)” (NR)

“Art. 29. As sessões do CONTRIB/SE e do CONSUREF que deliberem sobre PAF com documentos sigilosos serão fechadas, delas participando apenas as partes e seus procuradores, membros e secretários do Conselho, bem como o Procurador do Estado.” (NR)

“Art. 34. ...

..........................................................................................................

§ 8º A citação e intimação disciplinadas neste artigo devem ser enviadas aos sócios responsáveis quando a empresa estiver com situação cadastral baixada ou cancelada na SEFAZ.” (NR)

“Art. 37. ...

§ 1º Os prazos fluem da data da ciência do ato pelo autuado, ou seu representante legalmente constituído, e pelo autuante ou seu substituto, sendo computados somente os dias úteis, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

...............................................................................................” (NR)

“Art. 45. ...

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos do sujeito passivo, por ele enviados ou recepcionados pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 44 deste Regulamento;

II - com base em documentos eletrônicos do sujeito passivo, por ele enviados ou recepcionados pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 44 deste Regulamento;

...............................................................................................” (NR)

“Art. 52. ...

§ 1º A manifestação de que trata este artigo pode ser feita por meio de teleconferência, conforme disciplinado nos artigos 128-A e 128-B deste Regulamento.

§ 2º As partes podem apresentar memoriais até a data da realização da sessão, inclusive durante a sua realização.

§ 3º No momento do pedido de manifestação oral o autuado deverá indicar o endereço eletrônico ou contato telefônico para receber a notificação da data da realização da sessão.” (NR)

“Art. 54. ...

Parágrafo único. Das decisões de primeira, segunda e terceira instâncias cabe pedido de esclarecimento, proposto pelo autuante ou autuado dirigido à própria autoridade julgadora, no prazo de 15 (quinze) dias, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar a autoridade julgadora.” (NR)

“Art. 76. ...

..........................................................................................................

Parágrafo único. O perito indicado ou nomeado pela SEFAZ fará jus a uma gratificação limitada ao valor estabelecido no art. 60 deste Regulamento.” (NR)

“TÍTULO II

..........................................................................................................

CAPÍTULO VI

..........................................................................................................

SEÇÃO VIII-A DA SECRETARIA DE SANEAMENTO

Art. 77-A. A Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE, tem como objetivo o atendimento de todas as demandas da primeira e segunda instâncias, referentes à realização de pedido de reconsideração, saneamento de processos, diligência e parecer de reanálise.

§ 1º A Secretaria de que trata o “caput” deste artigo é subordinada à Superintendência de Recuperação de Crédito e Contencioso Fiscal - SUCOF e disciplinada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º A Secretaria de Saneamento é composta por uma Comissão de servidores do Fisco Estadual, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda o qual também definirá o seu funcionamento, sendo vedada a participação de integrantes da Comissão Julgadora de Primeira Instância e do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe.

§ 3º Os componentes da Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE fazem jus a gratificação igual à percebida pelo julgador de primeira instância de que trata o “caput” do art. 60 deste Regulamento.

§ 4º A Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE deve ter seus membros designados por um prazo máximo de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por período definido a critério da Administração Fazendária.

§ 5º Compete ainda a Secretaria de Saneamento efetuar a sustentação do Auto de Infração Simplificado, quando da apresentação de defesa pelo autuado e ainda a análise dos requerimentos de revisão de débitos inscritos diretamente em dívida ativa, sem que haja Auto de Infração.

§ 6º Das decisões dos membros da Secretaria de Saneamento cabe pedido de reavaliação pelo autuado, uma única vez, a ser analisado por um outro membro desta Secretaria.”

“Art. 78. O julgamento do PAF em primeira instância é de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, com formação em nível superior, designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observados os seguintes requisitos:

I - reputação ilibada;

II - idoneidade moral;

III - conhecimento da legislação tributária estadual;

IV- formação em nível superior.

...............................................................................................” (NR)

“Art. 79. (REVOGADO)”

“Art. 80. ...

..........................................................................................................

§ 3º O Auto de Infração inscrito na Dívida Ativa do Estado, quando o crédito tributário represente até 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, poderá ser revisto observadas as regras dispostas neste Regulamento.

§ 4º (REVOGADO).” (NR)

“Art. 81. ...

..........................................................................................................

§ 3º Nenhum membro da Comissão de Julgamento de Primeira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de (um) ano do seu afastamento.

§ 4º Após o prazo de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos componentes, obedecendo a ordem dos seguintes critérios:

I – o número de processos julgados no último exercício;

II – a formação acadêmica em Direito;

III – maior tempo de serviço na Fazenda Pública Estadual.” (NR)

“TÍTULO II

..........................................................................................................

CAPÍTULO VI

..........................................................................................................

SEÇÃO IX

..........................................................................................................

Subseção I Da Reanálise

Art. 83. Sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 64 deste Regulamento, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância, até a proposição da ação executiva fiscal.

§ 1º O processo será submetido à reanálise será remetido para autoridade julgadora diversa da que tenha proferido a decisão anterior, se houver.

§ 2º Com a interposição da reanálise, os efeitos da CDA ficam suspensos até o julgamento.

§ 3º Na hipótese de o crédito tributário já estar executado judicialmente, a Procuradoria Geral do Estado - PGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja a apreciação do Pedido.

§ 4º Julgado procedente o Auto de Infração, sem que o autuado efetue o pagamento, o processo será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 5º Equipara-se ao pedido de reanálise o requerimento referente a processo inscrito em Dívida Ativa, sem que tenha sido submetido a julgamento anterior.” (NR)

“TÍTULO II

..........................................................................................................

CAPÍTULO VI

..........................................................................................................

SEÇÃO IX

..........................................................................................................

Subseção II Do Pedido de Revisão

Art. 83-A. Cabe Pedido de Revisão à própria Comissão de Julgamento de 1ª Instância, dos autos de infração por ela julgados, quando contrárias ao autuado, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o crédito tributário represente até 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE.

§ 1º O Pedido de Revisão devolve à Comissão de Julgamento de Primeira Instância a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a primeira decisão já as tenha contemplado.

§ 2º As questões de fato, não propostas perante o primeiro julgamento de Primeira Instância, podem ser suscitadas no Pedido de revisão.

§ 3º Na hipótese do “caput” deste artigo o processo deve ser distribuído para julgador distinto do que proferiu a primeira decisão.

§ 4º Apresentado o pedido de revisão, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, faça as contrarrazões, conforme disposto no regulamento.” (NR)

“Art. 87. Devem ser remetidas de ofício ao CONTRIB/SE, para reexame necessário, com efeito suspensivo, as decisões na qual o julgamento de Primeira Instância for contrário, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, para o Auto de infração cujo crédito tributário seja igual ou superior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE.

§ 1º O Auto de infração cujo crédito tributário seja inferior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, que tenha decisão de Primeira Instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, será remetido para novo julgamento na própria Comissão de Julgamento de Primeira Instância.

§ 2º Consideram-se contrárias, no todo, as decisões improcedentes ou nulas e, em parte, as decisões que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário ou não tributário.

...............................................................................................” (NR)

“TÍTULO II

..........................................................................................................

CAPÍTULO VI

..........................................................................................................

SEÇÃO XIII DO JULGAMENTO EM SEGUNDA E TERCEIRA INSTÂNCIAS

Art. 89. O julgamento em Segunda Instância compete a uma das Câmaras do CONTRIB/SE e em Terceira Instância, ao CONSUREF.

Parágrafo único. As decisões de segunda e terceira instâncias que determinem diligências ou perícias são vinculantes aos julgadores de primeira instância e autuantes.” (NR)

“SUBSEÇÃO ÚNICA (REVOGADA)

Art. 90. O processo encaminhado à Secretaria do CONTRIB/SE e à Secretaria do CONSUREF deve ser distribuído a um relator que, no prazo de que trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento, fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.

...............................................................................................” (NR)

“Art. 92. É facultado a cada conselheiro pedir vista dos autos, durante as fases de discussão e votação, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, para proferir voto por escrito, encaminhando seu voto, bem como a minuta de acórdão, às respectivas Secretarias, cuja redação dependerá de aprovação dos demais membros.

§ 1º No caso dos presidentes das Câmaras de Recursos Fiscais e do CONSUREF tenham que se manifestar com seu voto de desempate, podem pedir vista dos autos para proferir voto por escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.

..........................................................................................................

§ 3º Na hipótese do Presidente ter um entendimento totalmente diverso dos membros dos Conselhos, pode colocar o novo entendimento em votação e, caso seu voto seja aprovado, o julgamento será desempatado.

................................................................................................”(NR)

“Art. 93. São requisitos das decisões de segunda e terceira instâncias:

........................................................................................................”

“Art. 95. ...

§ 1º O autuado tem o prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, contados da data da ciência, para pagamento do débito ou para apresentar recurso especial ao CONSUREF, na forma prevista no art. 97 deste Regulamento.

..........................................................................................................

§ 3º O autuante terá o prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, contados da data da ciência, para apresentar recurso especial ao CONSUREF, nas hipóteses previstas no art. 97 deste Regulamento.” (NR)

“Art. 95-A. A secretaria do CONTRIB será composta por 2 (dois) secretários, sendo um para cada uma das Câmaras e a Secretaria do CONSUREF, por 1 (um) Secretário.

§ 1º À secretaria além da realização dos trabalhos de natureza administrativa, compete secretariar as sessões do CONTRIB e do CONSUREF e desempenhar outros encargos que lhe forem conferidos pelo Regimento Interno.

§ 2º Os Secretários do CONTRIB e do CONSUREF serão nomeados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, dentre servidores desta Secretária.

§ 3º Haverá um secretário suplente que substituirá os secretários do CONTRIB e do CONSUREF em seus impedimentos ocasionais, sendo designados na forma disposta no § 2º deste artigo.” (NR)

“Art. 97. Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto pelo autuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo, ao CONSUREF, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos de:

...............................................................................................” (NR)

“Art. 98. ...

..........................................................................................................

§ 4º Ainda que não requerido pelo autuado em sua petição, o recurso devolverá ao CONSUREF a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que as decisões anteriores já as tenham contemplado.

...............................................................................................” (NR)

“Art. 99. ...

..........................................................................................................

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá ser remetido ao CONSUREF.” (NR)

“Art. 100. A Subsecretaria de Receita Estadual, pode interpor, a qualquer tempo, Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, ao CONSUREF, independentemente do estado em que se encontre o PAF, quando constatada mediante prova incontroversa a improcedência total ou parcial do crédito reclamado ou a nulidade do lançamento.

§ 1º ...

§ 2º Na hipótese de o crédito tributário já estar executado judicialmente, a Procuradoria Geral do Estado - PGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja a apreciação do Pedido de Reconsideração pelo CONSUREF.

§ 3º Na hipótese de pedido de reconsideração em Auto de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, o pedido será considerado uma Reanálise, nos termos do art. 83 deste Regulamento, devendo o processo ser submetido à Comissão Julgadora de Primeira Instância.

§ 4º Com a interposição do Pedido de Reconsideração, os efeitos da CDA ficam suspensos até o  julgamento.” (NR)

“TÍTULO II

..........................................................................................................

CAPÍTULO VI

..........................................................................................................

SEÇÃO XVI DO JULGAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS – CONSUREF

Art. 101. O processo, juntamente com o recurso especial ou o pedido de reconsideração, deve ser encaminhado ao CONSUREF e distribuído a um relator que, no prazo de que trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento, fará a devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.

...............................................................................................” (NR)

“Art. 103. É facultado a cada conselheiro pedir vista dos autos, durante as fases de discussão e votação, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, para proferir voto por escrito, encaminhando seu voto, bem como a minuta de acórdão, ao CONSUREF, cuja redação dependerá de aprovação dos demais membros.

Parágrafo único. No caso em que o presidente do CONSUREF tenha que se manifestar com seu voto de desempate, pode pedir vista dos autos para proferir voto por escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento.” (NR)

“Art. 106. Os membros do CONSUREF devem perceber uma gratificação de presença, ou “jetton”, por sessão a que compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis décimos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.”

“Art. 108. Pode ser estabelecida súmula no âmbito do PAF, conforme ato estabelecido pelo Presidente do CONSUREF, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 1º A proposta de súmula deve ser encaminhada pelos Presidentes das Câmaras do CONTRIB/SE ou do CONSUREF e acolhida pelo CONSUREF, em deliberação tomada por votos de pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de Conselheiros que o integram.

...............................................................................................” (NR)

“TÍTULO IV DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E DO CONSELHO SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

..........................................................................................................

Art. 121. Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, através das suas Câmaras de Recursos Fiscais, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário das decisões em processo administrativo fiscal, proferidas em primeira instância, observadas as normas de processo e as garantias.

...............................................................................................” (NR)

“Art. 122. O CONTRIB/SE é organizado em 02 (duas) Câmaras e é composto por 14 (quatorze) membros, sendo 02 (dois) natos e 12 (doze) efetivos.

§ 1º ...

I – (REVOGADO)

II - o Secretário Executivo, a quem cabe a presidência da 1ª Câmara de Recursos Fiscais;

III - o Subsecretário de Receita Estadual, a quem cabe a presidência da 2ª Câmara de Recursos Fiscais.

..........................................................................................................

§ 7º A escolha dos membros do CONTRIB/SE deve recair entre cidadãos de ilibada reputação e conhecedores da legislação tributária e com formação em nível superior.” (NR)

“Art. 125. Ao Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSUREF, órgão colegiado da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete julgar, em última instância, os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, bem como os recursos de pedido de reconsideração, sendo constituído de 13 (treze) membros, 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.

§ 1º É membro nato do CONSUREF o Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente.

§ 2º São membros efetivos os mesmos que compõem as 1ª e 2ª Câmaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles:

I - 02 (dois) representantes da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

II - 02 (dois) representantes da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;

III - 02 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe; e,

IV - 06 (seis) servidores do Fisco Estadual.

§ 3º Na hipótese de criação de novas câmaras, conforme autoriza o § 6º do art. 122 deste Regulamento, os membros do CONSUREF devem ser sorteados entre os que compõem os respectivos segmentos.

§ 4º A presidência do CONSUREF pode ser delegada pelo seu titular a um dos Subsecretários da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)

“Art. 126. Na ausência ou impedimento legal do titular, a Presidência do CONSUREF ou das Câmaras de Recursos Fiscais será exercida por um vice-presidente indicado através de ato do Secretário de Estado da Fazenda.”

“Art. 127. O CONTRIB/SE e o CONSUREF devem possuir membros suplentes em igual quantidade dos titulares, que os substituem em seus impedimentos ocasionais, sendo designados de forma idêntica aos titulares, obedecida a representatividade de que trata o § 2º do art. 125 deste Regulamento.

§ 1º O suplente na Presidência do CONSUREF é qualquer um dos presidentes das Câmaras de Recursos Fiscais, a critério da presidência.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá os suplentes das Câmaras de Recursos Fiscais.” (NR)

“Art. 128. As sessões devem ocorrer em dia e horário previamente estabelecidos em calendário elaborado pelas Secretarias das Câmaras do CONTRIB/SE e do CONSUREF, conforme dispuser os seus Regimentos Internos.”

“Art. 128-A. As sessões de julgamento do CONTRIB/SE e do CONSUREF poderão ser realizadas extraordinariamente por videoconferência, por decisão de cada um dos presidentes das Câmaras de Recursos Fiscais ou do CONSUREF.

.......................................................................................................”

“Art. 129. O mandato dos membros efetivos e suplentes será de até 3 (três) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação, sendo permitida uma recondução.

...........................................................................................................”

§ 2º Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num período de 01 (um) ano do seu afastamento.” (NR)

“Art. 131. ...

Parágrafo único. O conselheiro que tenha exercido mandato anteriormente poderá retornar ao conselho, desde que respeitado um período mínimo de 01 (um) ano, contados do seu afastamento.” (NR)

“Art. 133. As Câmaras de Recursos Fiscais e o CONSUREF só podem deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. ”

“Art. 134. As Câmaras de Recursos Fiscais do CONTRIB/SE apenas devem se reunir quando houver, no mínimo, 04 (quatro) processos a serem julgados.

Parágrafo único. (REVOGADO)”

“Art. 134-A. Os membros do CONTRIB/SE e do CONSUREF somente perceberão a gratificação de que tratam os art. 96 e 106, até o limite de 15 (quinze) sessões por mês, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, observada a regra do art. 60 deste Regulamento.”

“Art. 135. O CONTRIB/SE e o CONSUREF terão os seus Regimentos Internos, o qual devem ser por eles elaborados e submetidos à apreciação e aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Junto às Câmaras de Recursos Fiscais e ao CONSUREF devem funcionar as Secretarias cujos trabalhos serão dirigidos e executados por servidores públicos integrantes da SEFAZ, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda. ” (NR)

“Art. 136. Nas sessões das Câmaras de Recursos Fiscais e do CONSUREF devem comparecer um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem direito a voto, podendo fazer uso da palavra, antes da votação, quando entender necessário e tendo ainda as seguintes atribuições:

..........................................................................................................

III - emitir parecer quando solicitado pelos membros do CONTRIB/SE e do CONSUREF, no prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento;

IV - atender às demais atribuições estabelecidas no Regimento Interno do CONTRIB/SE e do CONSUREF;

..........................................................................................................

§ 2º A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo Procurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do Contencioso Fiscal ser o representante da Procuradoria junto ao CONSUREF.

..............................................................................................” (NR)

“Art. 137. ...

§ 1º O órgão competente para apreciar e responder à consulta é a Superintendência de Tributação Estadual – SUTRI, da Subsecretaria de Receita Estadual - SURE.

...............................................................................................” (NR)

“Art. 138. ...

..........................................................................................................

§ 2º Não atendidos os requisitos dispostos neste artigo, a SUTRI deve solicitar a complementação dos documentos, hipótese em que o consulente terá o prazo de 10 (dez) dias para atender ao pedido, sob pena de seu arquivamento.

...............................................................................................” (NR)

“Art. 140. A resposta à consulta deve ser emitida no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da distribuição ao consultor, podendo ser prorrogado a critério da SUTRI.

Parágrafo único. A SUTRI deve encaminhar o parecer emitido à consulta a SURE para homologação.” (NR)

“Art. 144. ...

..........................................................................................................

§ 1º Se o consulente não for localizado, deve ser intimado por edital a comparecer à SUTRI, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob a pena de ser a consulta considerada sem efeito.

...............................................................................................” (NR)

“Art. 146. ...

I - por outro parecer emitido pela SUTRI, hipótese em que será comunicada à consulente o novo entendimento;

...............................................................................................” (NR)

Art. 2° Ficam revogados o parágrafo único, do art. 4º, os incisos I e V, ambos do § 3º, do art. 17 e os §§ 6º e 11 deste mesmo artigo, o art. 79, o § 4º, do art. 80, o inciso I, do § 1º, do art. 122, todos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do § 8º do art. 17, do 1º do art. 37 e ao acréscimo do art. 83-A do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto e as revogações dos incisos I e V, do § 3º do art. 17 e do inciso I, do § 1º do art. 122, constantes do art. 2º deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 1º de março de 2024.

Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo