Publicado no DOE - RS em 29 mai 2024
Excepciona a exigência prevista no art. 11 da Instrução Normativa SEMA/FEPAM Nº 6/2024, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Nº 57596/2024.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRASTRUTURA, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e na Lei n° 15.934, de 1º de janeiro de 2023 e o DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER , no uso de suas atribuições elencadas no artigo 15, do Decreto nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, tendo em vista o consubstanciado no Processo Administrativo Eletrônico nº 19/0567-0001653-7,
RESOLVEM:
Art. 1º . Enquanto perdurar o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, a exigência prevista no art. 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA - FEPAM Nº 06/2024 não será considerada condição precedente à assinatura dos termos de cooperação regulados pela instrução normativa, de forma que a capacitação dos corpos técnicos e dos gestores municipais poderá ser realizada em até 90 dias após a formalização do convênio, em formato a ser divulgado pela SEMA e pela FEPAM.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa Conjunta SEMA - FEPAM Nº 05, de 28 de maio de 2024.
Porto Alegre, 29 de maio de 2024.
Marjorie Kauffmann
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
Renato Chagas
Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler