Publicado no DOE - RJ em 3 jun 2024
Regulamenta a Lei Nº 10329/2024, que adere à concessão de crédito presumido de ICMS disposto no item 2, da Parte I, do Anexo IV e à concessão de diferimento na importação disposto no item 36, Parte I, Anexo VI, todos previstos no Decreto Nº 48589/2023, que aprovou o RICMS/MG, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar Nº 160/2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS Nº 190/2017.
O/GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.329, de 10 de abril de 2024 e o que consta no processo nº SEI-040083/001336/2023,
DECRETA :
Art. 1º - Para fins de fruição do regime diferenciado de tributação instituído pela Lei nº 10.329, de 10 de abril de 2024, deverão ser atendidas as disposições definidas neste Decreto.
Art. 2º - A declaração de opção pelo contribuinte à fruição do crédito presumido, exigida pelo art. 3º da Lei nº 10.329, de 10 de abril de 2024, será efetivada mediante:
I - cumprimento das regras contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária;
II - entrega do Termo de Comunicação, por meio de processo administrativo, preenchido e assinado pelo representante legal, junto à Auditoria Fiscal de cadastro do contribuinte, conforme Anexo Único.
§ 1º - Ato da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, divulgará o código de identificação do benefício fiscal para escrituração de que trata o caput desse artigo.
§ 2º - A opção do contribuinte, realizada nos termos do caput, produzirá efeitos em relação às operações realizadas a partir do mês em que o pedido foi efetuado.
Art. 3º - A opção pela fruição do crédito presumido de que este Decreto implicará a anuência das seguintes condicionantes, conforme art. 3º da Lei nº 10.329/2024:
I - é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
II - o contribuinte será mantido no regime especial de tributação pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedada alteração antes do término do exercício financeiro.
Art. 4º - No caso de diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação direta do exterior de matéria prima, de produto intermediário e de material de embalagem promovidas por estabelecimento classificado na Divisão 10, item 10.2, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), além do procedimento previsto no art. 2º deste Decreto, o imposto será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa da mesma mercadoria ou outra dela resultante, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICIMS/2000).
Art. 5º - Os contribuintes beneficiários de outros regimes diferenciados de tributação podem formular pedido de enquadramento ao regime de tributação deste Decreto.
Parágrafo Único - O enquadramento no regime deste Decreto não autoriza a fruição cumulativa de regimes diferenciados na mesma operação, devendo o contribuinte informar, no momento do desembaraço aduaneiro, no documento fiscal respectivo e na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o regime adotado.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governado
TERMO DE COMUNICAÇÃO DA ADESÃO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 10.329 DE 10 DE ABRIL DE 2024
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO
01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Dados do Contribuinte | |||
Nome / Razão Social do Contribuinte | CNPJ | ||
Endereço completo | CEP | ||
Município/ UF | Telefone | ||
2 - OPÇÃO
O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DECLARA SUA OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 10.329 DE 10 DE ABRIL DE 2024, FAZENDO JUS DESDE O PROTOCOLO DESTA COMUNICAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ALI PREVISTOS.
Declaro concordância com as condições e com os procedimentos previstos na Lei nº 10.329/2024 e no DECRETO Nº 49.114.
03 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
CPF | ASSINATURA |
04 - REPARTIÇÃO FISCAL
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL | ASSINATURA |
OBS: A declaração deverá estar acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos poderes do declarante, relativamente ao contribuinte.