Decreto Nº 49118 DE 29/05/2024


 Publicado no DOE - RJ em 3 jun 2024


Regulamenta a Lei Nº 10335/2024, que adere, com base § 8º do artigo 3º da Lei Complementar Nº 160/2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS Nº 190/2017, ao regime diferenciado de tributação para cimentos, argamassas e concretos, não refratários, disposto no artigo 17 da Lei Nº 10568/2016, do Estado do Espírito Santo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.335, de 16 de abril de 2024 e o que consta no processo nº SEI-040007/000063/2024,

DECRETA:

Art. 1º - Para fins de fruição do regime diferenciado de tributação instituído pela Lei nº 10.335, de 16 de abril de 2024, a indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH, deverá obedecer às disposições definidas neste Decreto.

Art. 2º- A fruição do regime pelo contribuinte industrial será efetivada mediante:

I - o cumprimento das regras contidas em Anexo XVIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº720, de 04 de fevereiro de 2014, que versa sobre o preenchimento de documentos fiscais e de escrituração para controle de benefícios e incentivos de natureza tributária.

II - a entrega do Termo de Comunicação, conforme Anexo Único, por meio de processo administrativo, preenchido e assinado pelo representante legal, junto à auditoria fiscal de cadastro do contribuinte.

§1º - Ato da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, divulgará o código de identificação do benefício fiscal para escrituração de que trata o caput desse artigo.

§2º - A opção do contribuinte, realizada nos termos do caput, produzirá efeitos em relação às operações realizadas a partir do mês em que o pedido foi efetuado.

Art. 3º - No caso de diferimento, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.335, de 16 de abril de 2024, o imposto será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou de eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria e não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - O contribuinte deve, além dos demais procedimentos cabíveis, apresentar o Termo de Comunicação da adesão ao tratamento tributário aplicável nas operações de importação tratadas na Lei nº 10.335/2024.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador

ANEXO ÚNICO

TERMO DE COMUNICAÇÃO DA ADESÃO AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI N º 10.335 DE 16 DE ABRIL DE 2024

DECLARAÇÃO DE OPÇÃO

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Dados do Contribuinte
Nome / Razão Social do Contribuinte CNPJ
   
Endereço completo CEP
   
Município/ UF E-mail Telefone
     

02 - OPÇÃO

O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DECLARA SUA OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 10.335 DE 16 DE ABRIL DE 2024, FAZENDO JUS DESDE O PROTOCOLO DESTA COMUNICAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ALI PREVISTOS
.
Declaro concordância com as condições e com os procedimentos previstos na LEI Nº 10.335/2024 e no Decreto Estadual nº 49.118.
03 - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE

CPF ASSINATURA

  04 - REPARTIÇÃO FISCAL

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL ASSINATURA

  OBS: A declaração deverá estar acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos poderes do declarante, relativamente ao contribuinte.