Decreto Nº 37818 DE 31/05/2024


 Publicado no DOM - Recife em 1 jun 2024


Regulamenta a Lei Municipal Nº 19141/2023, que dispõe sobre o plano de incentivo fiscal, que concede isenção de tributos imobiliários e mercantis às agremiações da cultura popular do Município do Recife.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento necessário para gozo das isenções de tributos imobiliários e mercantis previstas na Lei Municipal nº 19.141, de 06 de dezembro de 2023, por parte das agremiações da cultura popular do Município Recife;

DECRETA:

Art. 1º A outorga do benefício fiscal a que se refere a Lei Municipal nº 19.141 , de 06 de dezembro de 2023, dar-se-á com a observância das normas previstas neste Decreto.

Art. 2º Para fins de gozo do benefício fiscal, consideram-se essenciais as seguintes atividades desenvolvidas pelas agremiações da cultura popular:

I - confecção e guarda de fantasias, alegorias, instrumentos musicais e acessórios;

II - realização de ensaios e apresentações para os desfiles;

III - apresentações em desfiles, concursos culturais, festivais e apresentações em geral, fora dos ciclos carnavalesco, junino e natalino;

IV - realização de reuniões de diretoria e/ou com os demais membros das agremiações;

V - realização de oficinas artísticas;

VI - realização de atividades recreativas, lúdicas e pedagógicas; e

VII - divulgação cultural.

Art. 3º Para fins do disposto nos incisos II e III do art. 2º da Lei Municipal nº 19.141, de 2023, o imóvel objeto do contrato de locação ou cessão deverá estar averbado no Cadastro Imobiliário do Município do Recife (CADIMO) em nome do locador ou cedente.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 19.141, de 2023, considera-se como regularmente constituída a agremiação da cultura popular que possua seus atos constitutivos formalizados nos órgãos competentes e que esteja devidamente inscrita no cadastro de agremiações da cultura popular da Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR.

Art. 5º A agremiação interessada no benefício fiscal deverá protocolar requerimento, por meio do portal da Secretaria de Finanças - SEFIN, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração de atesto fornecida pela FCCR, declarando que a agremiação da cultura popular cumpre os requisitos previstos no art. 4º da Lei Municipal nº 19.141, de 2023;

II - quando for o caso, relação dos imóveis próprios da agremiação da cultura popular, bem como dos imóveis de terceiros locados, cedidos total ou parcialmente para a agremiação da cultura popular, com os respectivos sequenciais no CADIMO.

Art. 6º A prorrogação das isenções observará o disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 19.141, de 2023, e seguirá o mesmo procedimento previsto no art. 5º deste Decreto.

Art. 7º Caso constatada irregularidade que impeça a concessão do benefício fiscal, o interessado será notificado para saná-la no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O não atendimento à notificação implicará o arquivamento do processo.

Art. 8º O sujeito passivo poderá recorrer contra decisão administrativa que indeferir o pedido de reconhecimento do benefício.

Parágrafo único. O recurso previsto no caput seguirá o rito previsto no art. 197-A da Lei Municipal nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife).

Art. 9º Fica constituído o cadastro para registro e controle de informações das agremiações da cultura popular sediadas no Município do Recife, conforme previsto no art. 15 da Lei Municipal nº 19.141, de 2023.

§ 1º A inscrição no cadastro de que trata o caput será realizada mediante requerimento assinado pelo representante legal da agremiação interessada em obter os benefícios fiscais previstos na Lei Municipal nº 19.141, de 2023.

§ 2º Caberá à FCCR, por meio de seu órgão competente, analisar os requerimentos, realizar a inscrição das agremiações no cadastro, bem como efetuar o controle das informações nele contidas, de modo a assegurar a integridade dos dados.

§ 3º O cadastro armazenará os dados da agremiação e os documentos inerentes à sua habilitação jurídica e fiscal.

§ 4º Caso a análise do requerimento de inscrição constate haver pendência documental ou de informações, a agremiação requerente será notificada para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação, providencie o saneamento da pendência sob pena de, em não o fazendo, ter seu requerimento arquivado sem análise do mérito.

§ 5º Portaria do Diretor-Presidente da FCCR fixará:

I - o modelo de requerimento previsto no § 1º;

II - a documentação necessária para instruir o requerimento a que se refere o § 1º; e

III - o modelo de declaração de atesto prevista no inciso I do art. 5º.

§ 6º A FCCR poderá expedir ato normativo para fixar regras adicionais necessárias ao cumprimento dos procedimentos previstos neste Decreto

Art. 10. Revoga-se o Decreto Municipal nº 23.879 , de 20 de agosto de 2008.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 31 de maio de 2024.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

ALDEMAR SILVA DOS SANTOS

Secretário de Governo e Participação Social

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Planejamento, Gestão e Transformação Digital

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças