Portaria SEFAZ/PGE Nº 1 DE 23/05/2024


 Publicado no DOE - MA em 4 jun 2024


Rep. - Regulamenta os procedimentos para o parcelamento de débitos de ICMS-Substituição Tributária, previstos no art. 10-A, da Lei Nº 7799/2002 e no art. 77, §§ 2º e 3º, do Decreto Nº 19714/2003.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos necessários para o parcelamento de débitos de ICMS-Substituição Tributária, previstos no art. 10-A, da Lei nº 7.799/02 e no art. 77, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 19.714/2003;

CONSIDERANDO a necessidade de indicar a forma de recebimento da solicitação do contribuinte;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as atribuições de cada órgão para a análise e concessão do parcelamento;

RESOLVEM:

Art. 1º. O parcelamento de créditos tributários de ICMS-ST obedecerá às regras instituídas nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º. O pedido de parcelamento deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, através do sistema PAF-e, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ na internet, contendo:

I - identificação do sujeito passivo e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;

II – Justificativa do Pedido;

III - a confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao débito a ser parcelado;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

IV - relação discriminada do débito;

V - assinatura do requerente ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;

VI – oferecimento de garantia correspondente ao montante integral do débito.

§ 1º. O crédito tributário de ICMS-ST, objeto de parcelamento anterior, não poderá ser reparcelado.

§ 2º. O contribuinte só poderá ter um parcelamento em curso de ICMS-ST.

§ 3º. Para as empresas que comprovem o deferimento do processo de recuperação judicial, fica dispensada a apresentação da garantia prevista no inciso VI do art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Conjunta SEFAZ/PGE Nº 2 DE 11/07/2024).

Art. 3º. A garantia prevista no inciso VI do artigo anterior, só será aceita se for em bens imóveis ou apólices de seguro garantia ou de fiança bancária.

§ 1º. Caso a garantia oferecida seja real em bem imóvel, o contribuinte deverá apresentar Certidão atualizada da Matrícula no Registro de Imóveis competente e indicar o valor do bem, ocasião em que competirá à PGE a análise quanto à regularidade do registro imobiliário e à SEFAZ sua avaliação, nos moldes aplicado ao ITCD.

§ 2º. Uma vez deferida a oferta do bem imóvel, caberá ao contribuinte a averbação da garantia no Registro Imobiliário em benefício do Estado do Maranhão e juntar ao processo a Certidão da matrícula averbada.

§ 3º. Caso a garantia seja oferecida em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária, o contribuinte deverá observar os critérios e condições fixados na Resolução PGE nº 01 DE 01/02/2018.

§ 4º. O parcelamento será indeferido quando:

I – não contiver as informações exigidas no art. 2º desta Portaria;

II - identificada irregularidade documental no Registro do imóvel oferecido em garantia ou nas apólices de seguro garantia ou de fiança bancária;

III – o valor do bem imóvel não corresponda ao valor integral do débito a ser parcelado;

IV – o valor contido na apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária, não corresponda ao estabelecido na Resolução PGE nº 01 DE 01/02/2018.

§ 5º. Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, fica facultado à PGE e à SEFAZ a intimação do contribuinte para apresentar nova documentação em substituição a anterior ou reforçar as garantias oferecidas, caso o valor não tenha sido suficiente para a garantia integral do crédito tributário a ser parcelado.

Art. 4º. O parcelamento será concedido no valor do montante do crédito tributário consolidado em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

§ 1º. O parcelamento só será efetivamente deferido após o pagamento da primeira parcela.

§ 2º. Os honorários advocatícios serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte.

§ 3º. As parcelas vincendas sofrerão atualização pela taxa Selic.

Art. 5º. Para as empresas que comprovem o deferimento do processo de recuperação judicial, o parcelamento de débitos do ICMS-ST constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderá ser concedido no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses ou de acordo com as regras autorizadas em convênio junto ao CONFAZ, caso sejam mais benéficas ao contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte poderá ter apenas um parcelamento nessas condições.

Art. 6º. O pagamento das prestações relativas à concessão de parcelamento do ICMS-ST, obedecerá aos seguintes prazos:

I – o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 5 (cinco) dias contados da data da ciência do parcelamento;

II – as demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes;

III – a data da ciência será aquela constante do termo de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou a data que aceitou o parcelamento gerado no autoatendimento;

IV – a restrição cadastral existente em nome do contribuinte só será alterada depois de paga a primeira parcela.

Art. 7º. O parcelamento será cancelado quando:

I – o contribuinte deixar de pagar qualquer uma das parcelas, pelo prazo de sessenta dias;

II – identificado pelo fisco o não recolhimento do ICMS-ST das operações correntes pelo período de 40 dias durante a vigência do parcelamento;

III – alienação ou oneração do bem imóvel dado em garantia;

IV – cancelamento ou perda da apólice de seguro garantia ou da carta de fiança bancária.

Art. 8º. O Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão delegar a competência para análise e concessão do parcelamento.

Art. 9º. Aplicam-se as regras do parcelamento ordinário para os casos omissos.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 23 DE MAIO DE 2024.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA

Procurador Geral do Estado