Decreto Nº 56722 DE 05/06/2024


 Publicado no DOE - PE em 6 jun 2024


Modifica o Decreto Nº 44650/2017, que regulamenta a Lei Nº 15730/2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à incorporação ao mencionado Decreto das regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do imposto nas operações com materiais elétricos.


Consulta de PIS e COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 132/2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações com materiais elétricos;

CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as regras específicas referentes ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com materiais elétricos,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 37-B ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2.

Art. 3º Fica assegurada a aplicação dos atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos revogados por este Decreto, desde que com ele compatíveis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 35.680, de 13 de outubro de 2010; e

II - o inciso XIV do art. 1º e os Anexos 17 e 17-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO 1

“ANEXO 37 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (art. 361-A)

.......................................................................................................................................................................................

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

.......................................................................................................................................................................................

CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS (AC)

Seção I - Da Disposição Inicial (AC)

Art. 85. O regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 132/2010, relativo às operações subsequentes com materiais elétricos, relacionados no Anexo 37-B, é adotado nos termos deste Capítulo, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Título I deste Anexo. (AC)

Seção II - Da MVA (AC)

Art. 86. As MVAs aplicáveis às operações de que trata o art. 85 são aquelas previstas no Anexo 37-B.” (AC)

ANEXO 2

“ANEXO 37-B - MATERIAIS ELÉTRICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (arts. 85 e 86) (AC)

ITEM DO ANEXO XIII DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 MVA - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%)
1.0 50
2.0 44
3.0 46
4.0 43
5.0 40
6.0 62,27
7.0 41
8.0 70,45
9.0 61,11
ITEM DO ANEXO XX DO CONVÊNIO ICMS 142/2018 MVA - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (%)
110.0 49
111.0 47
112.0 62,27
113.0 55,27
114.0 63,44
115.0 43
116.0 62,27
117.0 51,77
118.0 61,11
119.0 55,27
120.0 52,93
121.0 48
122.0 52
123.0 43
124.0 50
125.0 32