Publicado no DOU em 6 jun 2024
Aprova a Revisão NBC 25, que altera as seguintes normas: NBC TG 32 (R4) e NBC TG 48.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 25, equivalente a Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 26, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):
1. Altera a tabela do exemplo 8 - Arrendamentos na NBC TG 32 (R4) - Tributos Sobre o Lucro, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Exemplo 8 - Arrendamentos
[...]
Resumo do imposto diferido reconhecido
[...]
Valor Contábil |
Base Tributária |
Dedutível/(tributável) diferença temporária |
Imposto diferido ativo/(passivo) |
|
Ativo de arrendamento |
||||
- pagamento antecipado do arrendamento |
15 |
(15) |
(3) |
|
- custos diretos iniciais |
5 |
(5) |
(1) |
|
- o valor da mensuração inicial do passivo de arrendamento |
435 |
(435) |
(87) |
|
Passivo de arrendamento |
435 |
435 |
87 |
2. Altera o item 5.7.2 na NBG TG 48 - Instrumentos Financeiros, que passam a vigorar com a seguinte redação:
5.7.2 O ganho ou a perda em ativo financeiro, que seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 da NBC TG 38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros), deve ser reconhecido no resultado quando o ativo financeiro for desreconhecido, reclassificado de acordo com o item 5.6.2, por meio do processo de amortização ou para reconhecer ganhos ou perdas por redução ao valor recuperável. A entidade deve aplicar os itens 5.6.2 e 5.6.4 se reclassificar ativos financeiros da categoria de mensuração ao custo amortizado. O ganho ou a perda em passivo financeiro, que seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 da NBC TG 38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros), deve ser reconhecido no resultado quando o passivo financeiro for desreconhecido e por meio do processo de amortização (ver item B5.7.2 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais).
Ata CFC n.º 1.107.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho