Decreto Nº 5722-R DE 06/06/2024


 Publicado no DOE - ES em 7 jun 2024


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1090-R/2002, e no Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto Nº 1353-R/2004.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-2S0VX;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 810. (...)

§ 1º (...)

§ 2º Na contagem dos prazos para apresentação de impugnação, interposição de recurso e manifestação sobre diligência ou perícia, computar-se-ão somente os dias úteis.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo aos prazos a que se refere o § 5º do art. 812 deste Regulamento.” (NR)

(...)

“Art. 819-J. O responsável imputado poderá apresentar, no prazo de trinta dias, contado da data da intimação, recurso contra a decisão da Turma de Julgamento, formalizado por escrito e instruído com os documentos em que se fundamentar, observando-se, no que couber, o disposto na seção VIII deste capítulo.” (NR)

(...)

“Art. 834. (...)

(...)

§ 1º Os recursos de que tratam os incisos I e II deverão ser interpostos, no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo for considerado intimado, respectivamente, da decisão condenatória ou da publicação do acórdão:

(...)” (NR)

Art. 2º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. (...)

(...)

§ 2º Em caso de vacância do mandato de conselheiro titular, antes de expirado o mandato, um conselheiro suplente da mesma representação será convocado para atuar nos julgamentos enquanto não for nomeado um novo conselheiro titular, devendo constar em ata o nome do conselheiro que assumir essa condição.

(...)” (NR)

“Art. 31. (...)

(...)

III - trinta dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para interpor recurso de revista.

(...)” (NR)

“Art. 74. Da decisão condenatória de primeira instância e da decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contados da intimação.” (NR)

“Art. 75. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de trinta dias, contados da data em que for proferida a decisão, com efeito suspensivo, para o órgão de segunda instância, sempre que:

(...)” (NR)

“Art. 76. (...)

(...)

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de trinta dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.” (NR)

(...)

“Art. 78. Não será admitido o recurso de revista que não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou que seja intempestivo.

(...)

§ 3º Admitido o recurso, o presidente mandará dar vista, para contrarrazões, pelo prazo de trinta dias:

(...)

§ 5º (...)

I - no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo, após a devolução do processo pelo relator e a oitiva do representante da Fazenda Pública pelo prazo de trinta dias; (...)” (NR)

Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 810 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias do mês de junho de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado