Publicado no DOE - RO em 6 jun 2024
Altera e acresce dispositivos ao Decreto N° 28662/2023, que regulamenta o benefício fiscal de crédito presumido e da redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista, instituído pela Lei Nº 5598/2023, e altera o RICMS/RO, quanto às operações que não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto na entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do art. 2°, o § 7° do art. 3°, o § 1° do art. 4°, o § 2° do art. 7°, o § 3° do art. 8° e os incisos I e II do art. 10, todos do Decreto n° 28.662, de 18 de dezembro de 2023, que “Regulamenta o benefício fiscal de crédito presumido e da redução de base de cálculo para estabelecimentos com atividade econômica principal de comércio atacadista, instituído pela Lei n° 5.598, de 25 de agosto de 2023, e acresce dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°...............................................................................................................
I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor apurado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em relação às operações próprias; e
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Art. 3°.................................................................................................................
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§ 7°O Regime Especial terá vigência a partir da assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, observadas as regras de transição fixadas no art. 11 deste Decreto.
Art. 4°.................................................................................................................
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§ 1°Considerar-se-ão supridas as condições previstas nos incisos I e II do caput quando se tratar de interessado ou empresa nova controlada por grupo econômico ou sócios que possuam outro estabelecimento atacadista situado em Rondônia, desde que cumpra aquelas condições, inclusive o situado na ALCGM.
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Art. 7°.................................................................................................................
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§ 2°Para efeitos do inciso VI do caput e dos §§ 1° e 4° do art. 4°, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando os sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial.
Art. 8°.................................................................................................................
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§ 3°Ao estabelecimento atacadista detentor do benefício é vedado o aproveitamento de créditos concedidos por outra modalidade de incentivo fiscal, ressalvados:
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Art. 10.................................................................................................................
I - 15,5% (quinze inteiros e cinco décimos por cento), nas operações com produtos importados do exterior; e
II - 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento), nas demais operações.
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 2°Ficam acrescidos os §§ 4° a 6° ao art. 4°, o art. 4°-A e o inciso III ao § 3° do art. 8°, todos do Decreto n° 28.662, de 2023, com as seguintes redações:
“Art. 4°..............................................................................................................
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§ 4°Ao estabelecimento novo de empresa controlada por grupo econômico ou sócios aplicam-se as regras contidas nos §§ 2° e 3°.
§ 5°Na hipótese do § 4°, para fins de determinação da média mensal de arrecadação dos primeiros 12 (doze) meses de atividade do estabelecimento novo, será considerada a média mensal de arrecadação do estabelecimento utilizado como paradigma para suprir as condições previstas nos incisos I e II do caput, para os fins de que trata os §§ 2° e 3°.
§ 6°É vedada a concessão do benefício fiscal de que trata o art. 2° quando se caracterizar o fechamento, nos últimos 12 (doze) meses, de outra unidade do mesmo grupo econômico no estado de Rondônia com atividade econômica principal de comércio atacadista.
Art. 4°-A.O benefício previsto no inciso I do art. 2°, na hipótese do § 1° do art. 4°, será concedido observada a capacidade do estabelecimento de:
I - atrair novos investimentos para o estado de Rondônia;
II - estimular a manutenção e geração de emprego e renda nos setores da economia, com a capacitação de recursos humanos;
III - estimular a modernização tecnológica dos processos operacionais, distribuição e logística, inclusive por meio de investimentos em energia renováveis;
IV - elevar os níveis da receita bruta estadual; e
V - estimular a absorção da produção industrial do Estado, em substituição aos produtos importados do exterior e de outras Unidades da Federação.
§ 1°O benefício previsto no inciso I do art. 2°, na hipótese do § 1° do art. 4°, será concedido conforme Plano de Negócios previsto no inciso XII do art. 3° e dos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo, nos seguintes percentuais:
I - 65% (sessenta e cinco por cento);
II - 70% (setenta por cento); ou
III - 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2°Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, observado o disposto nos incisos do caput, definirá os requisitos objetivos para fruição do benefício de que trata este artigo, para fins de enquadramento nas faixas percentuais estabelecidas no § 1°.
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Art. 8°................................................................................................................
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§ 3°....................................................................................................................
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III - o crédito decorrente das parcelas de apropriação do ativo imobilizado previstas na legislação.
............................................................................................................................” (NR)
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2024, 136° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças