Publicado no DOE - PR em 5 jun 2024
Altera o RICMS/PR para internalizar os Ajustes SINIEF Nº 39/2020, Nº 27/2022, Nº 17/2023 e Nº 44/2023, que atualizam as disposições sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os Ajustes SINIEF 37, de 13 de dezembro de 2019, 39, de 14 de outubro de 2020, 27, de 1º de julho de 2022, 17, de 4 de agosto de 2023, e 44, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.131.829-3,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 959ª O § 1º do art. 152 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites - Ajuste SINIEF 39/2020:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores - Ajuste SINIEF 17/2023;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) cinquenta em operações de venda interna a consumidor final;
b) trinta em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários - Ajuste SINIEF 17/2023.
Alteração 960ª O inciso II do caput do art. 157 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 149 deste Subanexo - Ajuste SINIEF 44/2023.
Alteração 961ª Revoga o art. 159 do Subanexo I do Anexo III - Ajuste SINIEF 27/2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 5 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda