Publicado no DOU em 7 jun 2024
Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 47-A da Lei Nº 12351/2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 5 de junho de 2024, com base no disposto no art. 47-A, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, resolveu:
Art. 1º As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com recursos do superávit financeiro do Fundo Social - FS, inclusive do principal, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e serão destinadas às pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que tiveram perdas materiais em áreas efetivamente atingidas pelos eventos climáticos extremos, conforme delimitação georreferenciada fixada em ato do Ministério da Fazenda. (Redação do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5142 DE 26/06/2024).
Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:
I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5156 DE 02/07/2024).
a) do BNDES:
1. nas operações diretas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e
2. nas operações indiretas: até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); e
b) da instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FS: (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5156 DE 02/07/2024).
a) para a finalidade de capital de giro:
1. 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta - ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
2. 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
b) para a finalidade de projetos de investimento, aquisição de máquinas e equipamentos, materiais de construção ou serviços relacionados: 1% a.a. (um por cento ao ano) para todos os beneficiários;
III - valor máximo de financiamento por mutuário:
a) para capital de giro:
1. até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
2. até R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) para a finalidade de projetos de investimento: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para todos os beneficiários; e
c) para a finalidade de aquisição isolada de máquinas e equipamentos, materiais de construção e serviços relacionados: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para todos os beneficiários; e
a) para a finalidade de capital de giro, aquisição isolada de máquinas e equipamentos, materiais de construção e serviços relacionados: até sessenta meses, incluídos até doze meses de carência; e
b) para a finalidade de projetos de investimento: até cento e vinte meses, incluídos até vinte e quatro meses de carência.
Parágrafo único. Os encargos financeiros de que trata este artigo podem ser capitalizados ou pagos durante o período de carência.
Art. 3º O contrato de financiamento a ser firmado entre pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento de que trata o art. 1º e a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso, válida por pelo menos cento e vinte dias da data da contratação, de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública.
§ 1º Será considerado como referência inicial o número de empregados do estabelecimento do mutuário situado no município afetado no mês anterior ao reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e, como referência final, no mínimo, o quarto mês posterior à data da contratação da linha.
§ 2º As informações sobre o número de empregados de que trata o § 1º serão apuradas com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged.
§ 3º O descumprimento do compromisso de que trata o caput, a ser aferido ao final do décimo mês da data da contratação, implicará a substituição, de forma retroativa, dos encargos financeiros aos mutuários, definidos no art. 2º, caput, inciso II, por encargos financeiros a preços da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic, ou outra que vier a substituí-la.
§ 4º O BNDES remeterá ao Ministério da Fazenda as informações relativas ao não cumprimento da cláusula de que trata o caput.
Art. 4º As linhas de financiamento de que trata o art. 1º restringem-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES relativos aos seguintes mutuários localizados em ente federativo em estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e observada a delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º: (Redação do caput do artigo dada pela Resolução CMN Nº 5142 DE 26/06/2024).
I - pessoas jurídicas de direito privado, com sede ou filial localizada no ente a que se refere o caput;
II - pessoas físicas residentes e domiciliadas no ente a que se refere o caput que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção florestal, de pesca, aquícola, incluídos serviços diretamente relacionados;
III - transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa de transporte rodoviário de cargas, ambos residentes e domiciliados no ente a que se refere o caput; e
IV - empresários individuais residentes e domiciliados no ente a que se refere o caput.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5142 DE 26/06/2024):
Parágrafo único. Poderão ser abrangidos pelas condições estabelecidas nesta Resolução os pedidos de financiamento protocolados no BNDES até doze meses do reconhecimento, pelo Poder Executivo Federal, do estado de calamidade pública.
§ 1º A delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º não se aplica às concessionárias de serviço público e aos mutuários de que trata o inciso III do caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5142 DE 26/06/2024).
§ 2º Poderão ser abrangidos pelas condições estabelecidas nesta Resolução os pedidos de financiamento protocolados no BNDES até doze meses do reconhecimento, pelo Congresso Nacional, do estado de calamidade pública. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5142 DE 26/06/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5172 DE 09/09/2024):
§ 3º A delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º não se aplica a operações de capital de giro quando contratadas por produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, que se enquadrem nos incisos I ou II do caput, respeitado o valor máximo por mutuário de que trata o art. 2º, caput, inciso III, alínea "a", observado que os financiamentos para:
I - produtores rurais de que trata o § 3º, ficam condicionados a que:
a) os estabelecimentos agropecuários estejam localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações;
b) a perda da renda esperada da produção do estabelecimento tenha sido igual ou superior a 30% (trinta por cento), em decorrência dos fenômenos climáticos de que trata inciso I, alínea "a", do § 3º, mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional técnico habilitado; e
c) o limite de crédito considere todas as operações contratadas, em uma ou mais instituições financeiras, e não ultrapasse a soma das parcelas, vencidas e vincendas em 2024 e 2025, devidas pelo mutuário referentes às operações de crédito rural, cédulas de produto rural - CPRs e outras dívidas vinculadas à produção rural com as cooperativas de produção, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, atualizadas pelos encargos contratuais até a data da contratação da operação de crédito;
II - cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos agrícolas, ficam condicionados:
a) a que estejam localizadas nos municípios de que trata o inciso I, alínea "a";
b) à apresentação de declaração sobre necessidade de crédito para continuidade das operações, indicando dificuldade para recebimento de valores devidos por produtores rurais em operações financeiras e comerciais;
c) à destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do financiamento contratado nesta linha de crédito para refinanciar as dívidas contraídas por produtores rurais enquadrados no inciso I, alínea "a", devendo observar as mesmas condições do crédito obtido;
d) à apresentação de comprovação da formalização da renegociação da dívida original com os produtores rurais; e
e) a que as dívidas dos produtores rurais mencionadas na alínea "c" deste inciso correspondam à soma das parcelas vencidas e vincendas objeto da renegociação, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de renegociação; ou
III - cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar que atuam na industrialização de transformação de produtos agropecuários, exceto grãos, e que possuem Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP Pessoa Jurídica ativa ou Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - RICAF válido, não se sujeitam às condições estabelecidas nos incisos II e III, desde que:
a) estejam localizadas nos municípios de que trata o inciso I, alínea "a", e tenham mais de 70% (setenta por cento) dos cooperados localizados nesses municípios;
b) no mínimo, 30% (trinta por cento) da produção prevista para ser beneficiada, processada ou comercializada nos meses de abril e maio de 2024 tenha sido perdida, não tenha sido comercializada pelas cooperativas ou não tenha sido entregue pelos associados à cooperativa em decorrência das enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendavais, deslizamentos ou inundações; e
c) apresentem declaração sobre o percentual mínimo de perda ou prejuízo econômico e da necessidade de crédito para a continuidade das operações.
§ 4º O BNDES poderá estabelecer critérios e procedimentos para operacionalização do estabelecido no § 3º, inclusive quanto aos prazos para reembolso, que poderão ser ampliados em até trinta e seis meses quando se tratar de cooperativas e produtores rurais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil