Decreto Nº 913 DE 07/06/2024


 Publicado no DOE - MT em 7 jun 2024


Altera o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto N° 2212/2014, dispensando a emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência dos temporais, enchentes e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul.


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O GOVERNADOR DO ESTADO em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as consequências das chuvas intensas verificadas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio corrente, provocando transbordamentos de rios e devastando bairros, cidades e até mesmo regiões;

CONSIDERANDO ser premente a necessidade de se atender o apelo de auxílio à população daquele Estado;

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 9/2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2024, dispensando a emissão de documentos fiscais nas hipóteses aí descritas;

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 368-A à Seção XXIX do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação adiante assinalada:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO IV

(...)

CAPÍTULO I

(...)

Seção XXIX

(...)

Art. 368-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações e nas prestações de serviço de transporte relativas à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência dos temporais, enchentes e inundações ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que: (v. Ajuste SINIEF 9/2024)

I - cada carga de mercadoria esteja acompanhada por declaração de conteúdo, conforme modelo publicado em anexo ao Ajuste SINIEF 9/2024;

II - as cargas sejam destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, a Prefeitura Municipal daquele Estado ou a entidades beneficentes, sem fins lucrativos, domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1° O contribuinte do ICMS que doar mercadorias próprias, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, informando como natureza da operação, alternativamente:

I - o CFOP 5.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for entregue em posto de coleta deste Estado para posterior remessa a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo;

II - o CFOP 6.910 - remessa em bonificação, doação ou brinde, quando a mercadoria for remetida, diretamente, a destinatário do Rio Grande do Sul, arrolado no inciso II do caput deste artigo.

§ 2° Para fins deste artigo, consideram-se mercadorias próprias do estabelecimento:

I - mercadorias adquiridas para revenda;

II - produtos resultantes do processo produtivo do estabelecimento;

III - matérias-primas e produtos intermediários adquiridos para aplicação no processo produtivo;

IV - materiais de uso e consumo do estabelecimento;

V - bens do ativo imobilizado.

§ 3° Nas hipóteses descritas nos incisos do § 1° deste artigo, no campo destinado a informações complementares da NF-e, deverá ser anotado: “Operação destinada ao Rio Grande do Sul - calamidade pública - maio/2024 - isenção cf. art. 34 do Anexo IV do RICMS/MT”.

§ 4° O disposto previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2024”.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda